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Decreto nº 102/2024

Dispõe sobre a Reforma, "Ex-Offício", do 2º TEN PM RR ALGEMIRO LEMOS BARBOSA, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMAP. NÃO É INVÁLIDO.

DECRETO Nº 102, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a Reforma, "Ex-Offício", do 2º TEN PM RR ALGEMIRO LEMOS BARBOSA, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMAP. NÃO É INVÁLIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 /2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 13954 /19, e tendo em vista o teor do Processo nº 0003.0416.0236.0015/2023-DIP/DREF/PMAP, RESOLVE:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o 2º TEN PM RR Algemiro Lemos Barbosa, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMAP. Não é inválido. Apresenta doença especificada em Lei. Faz jus à isenção de imposto de renda, conforme Junta Pericial de Saúde nº 005/2023 - DSAU, em 09 de fevereiro de 2023, sendo o militar submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 012/2023-DSAU; c/c os arts. 116, inciso II e 118, inciso IV,

§ 7º, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, c/c os arts. 23, inciso II, §§

1º e 6º e 24, inciso IV,

§ 7º, da Lei 1.813 /2014.

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais do posto que ocupa, em cumprimento às regras constantes nos arts. 23, inciso II; 24, inciso IV, da Lei nº 1.813 /2014, c/c o art. 24-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 667 /69.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e

112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 09 de fevereiro de 2023.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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