Decreto nº 10.934/2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural, especificamente a que se reporta a Lei nº 2.137 de 02 de março de 2017, com posterior alterações pelas Lei nº 3.155 de 23 de dezembro de 2024, e Lei nº 3.175 de 08 de janeiro de 2025, que alterou a Lei nº 1.073, de 02 de abril de 2007.
DECRETO Nº 10.934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural, especificamente a que se reporta a Lei nº 2.137 de 02 de março de 2017, com posterior alterações pelas Lei nº 3.155 de 23 de dezembro de 2024, e Lei nº 3.175 de 08 de janeiro de 2025, que alterou a Lei nº 1.073 , de 02 de abril de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0054.0144.2361.0002/2025 - URDD/SECULT, e;
Considerando a necessidade de regulamentar e organizar o Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e estabelece as normas de seu funcionamento, nos termos da Lei nº 2.137 de 02 de março de 2017, com posterior alterações pelas Lei nº 3.155 de 23 de dezembro de 2024, e Lei nº 3.175 de 08 de janeiro de 2025, que alterou a Lei nº 1.073 , de 02 de abril de 2007.
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 2º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, criado pela Lei nº 2.137 de 02 de março de 2017, com posterior alterações pelas Lei nº 3.155 de 23 de dezembro de 2024, e Lei nº 3.175 de 08 de janeiro de 2025, que alterou a Lei nº 1.073 , de 02 de abril de 2007.
Art. 3º Em conformidade com a Lei nº 3.155 /2024, define - se, no âmbito do Estado do Amapá, o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC. Os encargos administrativos e financeiros necessários à manutenção do Conselho são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura-SECULT, conforme dispõe o art. 19, inciso I, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que atribui ao ente responsável o dever de assegurar os meios necessários para o funcionamento dos órgãos sob sua gestão.
Parágrafo único. Fica definido o nome social da sede do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, Palácio da Cultura Mestre Jansen.
Art. 4º O Conselho Estadual de Política Cultural do Amapá - CEPC é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, normativo, orientador e fiscalizador. O CEPC integra o Sistema Estadual de Cultura - SEC, vinculado administrativo e financeiramente à Secretaria de Cultura do Amapá - SECULT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil. Este conselho constitui o principal espaço de participação social institucionalizada, visando promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural do Estado do Amapá.
§ 1º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC tem como principal atribuição, entre outras, atuar como guardião da estrita observância da Lei do Sistema Estadual de Cultura - SEC, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura - CEC e na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Estadual de Cultura - PEC.
§ 2º Os atos deliberados no Conselho Estadual de Política Cultural do Amapá - CEPC, deverão ser encaminhados, mediante pauta apresentada para aprovação da plenária e devidas publicações no Diário Oficial do Estado do Amapá, a cada 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Política Cultural compete:
I - Estabelecer diretrizes para a definição da Política Cultural do Estado do Amapá;
II - Analisar os Planos Setoriais de Cultura do Estado do Amapá, fundamentando-se nas diretrizes estabelecidas;
III - Propor a concessão de fomento, conforme as dotações orçamentárias específicas, ao setor cultural e artístico, garantindo assim a difusão cultural e a transversalidade, visando a preservação do patrimônio e identidade cultural do Estado do Amapá, bem como à produção e circulação de bens e serviços artísticos, culturais e científicos;
IV - Promover campanhas que tenham como objetivo o desenvolvimento cultural e artístico do Estado em territórios quilombolas, indígenas, ribeirinhos, extrativistas, macrorregiões e municípios, programando comemorações artísticas e culturais, propondo ou providenciando, para que sejam erigidos ou restaurados monumentos;
V - Analisar e deliberar sobre publicações de trabalhos memoráveis nos ramos das artes, das ciências e das letras, que sejam propostas ao órgão gestor do sistema cultural do Estado;
VI - Analisar e emitir parecer sobre projetos que solicitem recursos decorrentes da Lei de Incentivo à Cultura, de acordo com o
Art. 10;
VII - Realizar fiscalizações, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura ou beneficiadas pela Lei de Incentivo à Cultura, pelo Fundo Estadual de Cultura e por outros recursos públicos destinados ao setor, com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos recursos recebidos;
VIII - Aplicar, por resoluções aprovadas em plenário, a regulamentação necessária, visando à defesa, proteção, conservação e preservação do patrimônio material, imaterial, histórico, arqueológico, memórias vivas e cultural do Estado do Amapá;
IX - Colaborar com a Secretaria de Estado da Cultura na elaboração e monitoramento da execução do Plano Estadual de Cultura;
X - Reconhecer entidades com fins culturais mediante a apreciação da relação dos documentos de Requerimento de parcerias, para efeito de recebimento de fomento e subvenções públicas;
XI - Emitir parecer e/ou manifestação sobre assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
XII - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;
XIII - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de dois anos. Podendo ocorrer a alternância de conselheiro indicado pelo poder público e eleito pela sociedade civil em cada biênio;
XIV - Manter intercâmbio com os Conselhos Estaduais de Cultura das demais Unidades da Federação, e com os Conselhos Municipais;
XV - Publicar boletins de suas atividades, com as ações do Conselho através dos meios de comunicações e mídias disponíveis;
XVI - Colaborar com o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo de assessoramento na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades que lhe sejam inerentes;
XVIII - O Presidente das Câmaras e Comissões encaminhará a cada 30 dias, pautas, atas e todos e quaisquer documentos que forem tramitados à secretaria geral do CEPC;
XIX - Elaborar e aprovar o código ética do Conselho Estadual de Política Cultura - CEPC.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Estadual de Política Cultural do Amapá - CEPC/AP compõe-se de 34 (trinta e quatro) membros, distribuídos da seguinte forma:
§ 1º 17 (dezessete) membros representantes do Governo do Estado do Amapá, de livre escolha do governador, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e comprovado saber cultural, em conformidade com os Incisos do
§ 2º do art. 6º.
§ 2º 17 (dezessete) membros representantes da sociedade civil, eleitos através do voto direto por seus respectivos segmentos culturais, a saber:
I - 01 (um) membro do segmento do Teatro;
II - 01 (um) membro do segmento da Música;
III - 01 (um) membro do segmento da Dança;
IV - 01 (um) membro do segmento do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
V - 01 (um) membro do segmento das Artes Visuais;
VI - 01 (um) membro do segmento da Cultura Popular;
VII - 01 (um) membro do segmento do Audiovisual;
VIII - 01 (um) membro do segmento do Artesanato;
IX - 01 (um) membro do segmento da Capoeira;
X - 01 (um) membro do segmento da Cultura Indígena;
XI - 01 (um) membro do segmento do Marabaixo;
XII - 01 (um) membro do segmento do Circo;
XIII - 01 (um) membro do segmento de Cultura de Comunidades Tradicionais Afrobrasileiras;
XIV - 01 (um) membro do segmento da Cultura Gospel;
XV - 01 (um) membro do segmento do Batuque/Cultura e manifestações Afroamapaenses;
XVI - 01 (um) membro do segmento Identidade, Patrimônio e Memória;
XVII - 01 (um) membro do segmento Hip-Hop.
§ 3º A regulamentação, acompanhamento e fiscalização para o processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil será de competência do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC. E todo o aporte financeiro, jurídico e logístico para o devido processo de eleição serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 4º Todos os membros do Conselho, inclusive os eleitos pelos segmentos culturais, serão nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, para o exercício do mandato, permitida uma única recondução e reeleição consecutiva. Sendo vedada a recondução do conselheiro que renunciar ao cargo antes do término de seu mandato.
§ 5º Publicado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse em reunião plenária específica, a ser realizada imediatamente após referida publicação, iniciando-se, assim, o exercício do mandato, com a respectiva eleição do presidente e do vice-presidente entre os membros, assegurada a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil. Exceto se for nomeado para o cargo de presidente.
§ 6º Considerar-se-á apto a tomar posse como conselheiro nos segmentos elencados neste decreto a pessoa física que possua comprovadamente atuação no campo cultural há, pelo menos, 10 (dez) anos, no Estado do Amapá, com atividades referentes ao respectivo segmento.
§ 7º O exercício das funções de conselheiro será considerado relevante serviço público, tendo prioridade sobre outras atividades das quais sejam titulares na administração pública municipal, estadual e federal, cabendo a garantia de licença para o exercício da função de conselheiro;
§ 8º Nenhum membro representante da sociedade civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada na esfera estadual, exceto quando o mesmo for eleito presidente pelo pleno do Conselho.
§ 9º Os Conselheiros membros do CEPC/AP têm direito à percepção de gratificação de presença pela participação em órgão de deliberação coletiva, correspondentes ao percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o valor do salário mínimo vigente.
§ 10 Os Conselheiros farão jus à gratificação mencionada no parágrafo anterior, desde que comprovem presença por meio de chamada nominal no início e no encerramento de cada sessão, bem como participação efetiva nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, respeitado o limite máximo de 8 (oito) reuniões remuneradas por mês.
§ 11 Os Conselheiros farão jus à gratificação pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, até o limite de 08 (oito) reuniões mensais remuneradas.
§ 12 As sessões do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC serão, preferencialmente, presenciais. Em casos excepcionais, o Conselheiro poderá participar de forma remota, desde que apresente justificativa médica que comprove a impossibilidade de locomoção, sem impedir o exercício das suas funções, mas que exija afastamento para proteger sua saúde ou a dos demais membros.
§ 13 A justificativa médica que trata o parágrafo anterior, deve ser apresentada até a data da sessão subsequente a participação de forma remota, sob pena de indeferimento do pedido.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 7º O CEPC apresenta a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Temáticas:
a) Câmara de Letras e Artes;
b) Câmara de Ciências Humanas;
c) Câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural.
IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;
V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;
VI - Secretaria Geral
a) Secretaria Administrativa
Art. 8º Os cargos e funções de direção e assessoramento superior no âmbito do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC/AP são remunerados conforme a legislação estadual específica, observadas as seguintes denominações e qualificações: CARGO/FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE
Presidente do CEPC CDS - 4 1
Secretário Geral do CEPC CDS - 3 1
Secretário Administrativo do CEPC CDS - 3 1
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 9º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Estadual de Política Cultural, composto pelos 34 (trinta e quatro) membros elencados no art. 6º. deste regimento, funcionando por meio de reuniões que obedecem à seguinte pauta:
I - Sessões ordinárias - reuniões realizadas em datas definidas em calendário aprovado pelo plenário, em sessão plenária ordinária, no final de cada exercício;
II - Sessões extraordinárias - reuniões previamente convocadas pela Presidência do CEPC/AP, para deliberação de matérias urgentes.
Art. 10. O Plenário delibera sobre pareceres, indicações, recomendações, proposições, moções e requerimentos apresentados por escrito, com exceção das questões de ordem e os incidentes de sessão que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente, ressalvadas suas atribuições específicas.
Parágrafo único. As matérias objeto de deliberação e aprovadas em plenário serão publicadas em forma de resoluções, conforme decisão da plenária.
Seção I
Das Atribuições e Competências do Plenário
Art. 11. São atribuições específicas do Plenário:
I - Aprovar o calendário anual de reuniões;
II - Estabelecer normas para a definição da Política Cultural do Estado do Amapá;
III - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura - PEC;
IV - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
V - Analisar e deliberar sobre as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, devidamente aprovadas no Conselho Nacional de Política Cultural;
VI - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais estaduais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
VII - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC, no que concerne à distribuição regional e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VIII - Estabelecer norma por meio da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC e do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Cultura - FEC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Estadual de Cultura - PEC;
IX - A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Cultura - FEC deverão acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC;
X - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
XI - Aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os municípios, negociados e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XII - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XIII - Apreciar e aprovar as diretrizes do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIV - Estimular e acompanhar os acordos de cooperação entre o Governo Estadual e os municípios do Estado do Amapá para a implementação do Sistema Estadual de Cultura - SEC e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Estado para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XV - Promover cooperação com os Conselhos de Política Cultural dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como o Conselho Nacional e os Municipais de cultura;
XVI - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVII - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVIII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XIX - Elaborar, aprovar e apresentar ao chefe do Poder Executivo proposta de Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
XX - Aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura - CEC;
XXI - Exercer outras atribuições na forma do regimento;
XXII - Delegar as diferentes instâncias componentes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC a deliberação e acompanhamentos de matérias;
XXIII - Analisar e deliberar a respeito de publicações de trabalhos memoráveis nos ramos das artes, das ciências e das letras, propostos ao órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura do Estado;
XXIV - Reconhecer as entidades de natureza cultural, para fins de recebimento de fomento e subvenções públicas, mediante apresentação de documentação prevista no Decreto Estadual 6.795 /2023. Com tempo de atuação ininterrupta, por no mínimo 3 (três) anos, em atividades compatíveis com sua finalidade cultural.
XXV - Aprovar a realização de visita técnica, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais, contempladas com recurso públicos de qualquer natureza, visando ao bom emprego dos recursos recebidos;
XXVI - Adotar medidas necessárias, por meio de normatização, para a defesa, salvaguarda, preservação e conservação do patrimônio histórico, material, imaterial, memórias vivas, arqueológico e cultural do Estado e Municípios;
XXVII - Apreciar e votar textos de pareceres sobre assuntos de natureza cultural que sejam submetidos à sua deliberação;
XXVIII - Eleger seu presidente e vice-presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, entre os membros, em ato imediato à publicação da nomeação dos mesmos ou quando as circunstâncias assim exigirem; respeitando o que rege o inciso XIII, do
Art. 5º XXIX - Avaliar, discutir e aprovar a criação de Comissões Técnicas;
XXX - Aprovar a participação e/ou convocação de representantes ou especialistas, quando necessário, para a formatação de parecer técnico sobre os projetos em análise;
XXXI - Deliberar sobre matérias encaminhadas pela Secretaria de Estado da Cultura do Amapá - SECULT/AP;
XXXII - Avaliar, discutir e deliberar sobre matéria proposta individualmente por conselheiro, por Câmaras Técnicas e/ou Comissões;
XXXIII - Compete ao colegiado deliberar sobre a exclusão de um de seus membros, desde que observado o devido processo legal. Tal deliberação deverá obrigatoriamente estar fundamentada em parecer conclusivo emitido por Comissão Ética, especialmente instituída para o caso concreto, assegurados ao membro investigado o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios consagrados na Carta Magna.
XXXIV - Deliberar sobre qualquer matéria cultural que seja de competência ou função originária do CEPC.
XXXV - O Conselho de Cultura promoverá a ampla publicidade de suas ações, por meio dos canais institucionais disponíveis, assegurando a divulgação transparente e acessível das matérias de interesse do setor cultural, em conformidade com o princípio da publicidade e com a Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º A divulgação das informações deverá ocorrer de forma clara, tempestiva e compatível com os meios de comunicação utilizados pelo Conselho, garantindo o direito de acesso à informação pela sociedade.
§ 2º As pautas, deliberações, atas, resoluções, relatórios e demais documentos de interesse público deverão ser disponibilizados em meio físico e/ou digital, sempre que possível.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 12. Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer e participar, efetivamente, das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, Comissões e Câmaras;
II - Debater as matérias em discussão;
III - Participar e votar nas Câmaras Técnicas e Comissões;
IV - Votar nas reuniões plenárias, de Câmaras e de Comissões, obedecendo a este regimento;
V - Requerer informações, providências e esclarecimentos, por escrito, à Presidência e à Secretaria Executiva;
VI - Propor temas e assuntos, através de requerimento, para deliberação e ação do Plenário, bem como solicitar reuniões extraordinárias, se necessário;
VII - Propor e realizar visitas e inspeções para o cumprimento de suas atribuições, por delegação do presidente do CEPC;
VIII - Desempenhar a função de conselheiro com zelo e respeito ao cargo, à coisa pública, com decoro e urbanidade, tanto em plenário quanto em outras instâncias do poder público;
IX - Desempenhar outras atividades que lhe decorram das composições deste Regimento ou que lhe forem delegadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Compete ainda a cada conselheiro observar e cumprir o que está estabelecido em cada Plano Setorial.
Seção III
Do Funcionamento do Plenário
Art. 13. O plenário se reunirá ordinariamente em datas definidas em calendário aprovado pelo colegiado, até o limite de 04 (quatro) sessões mensais, e em sessões plenárias extraordinárias, previamente convocadas pela Presidência do Conselho.
Art. 14. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias terão início com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, em exercício.
Art. 15. As reuniões plenárias ordinárias independem de convocação, uma vez publicada a deliberação que fixou seu calendário.
Art. 16. As reuniões plenárias extraordinárias serão convocadas no próprio plenário ou mediante notificação formal aos membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo constar na comunicação a pauta da reunião com a respectiva "Ordem do Dia".
Parágrafo único. A "Ordem do Dia" será elaborada pela Secretaria Geral, sob ato discricionário da Presidência, que designará os assuntos a serem tratados prioritariamente pelo Plenário.
Art. 17. As reuniões do Conselho somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, fazendo a presidência a primeira avaliação do quórum, na hora estabelecida na pauta da reunião.
§ 1º Se na primeira verificação de quórum não houver o número suficiente para iniciar a reunião, será realizada uma segunda e última verificação 30 (trinta) minutos após a primeira avaliação de quórum, concluída com a realização ou não da reunião.
§ 2º Na hipótese de inexistência do quórum referido no caput deste artigo, após a segunda chamada, a reunião não se realizará e os assuntos pendentes serão discutidos e deliberados na reunião ordinária subsequente, ficando devidamente registrado em ata o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes, para o efetivo desconto da gratificação de participação, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 6º. deste Regimento.
Seção IV
Da Ordem Dos Trabalhos
Art. 18. As reuniões plenárias obedecem à seguinte sequência de realização:
I - Abertura;
II - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III - Leitura do expediente;
IV - Ordem do dia;
V - Comunicações, registro de fatos ou comentários sobre assunto de natureza geral;
VI - Encerramento.
Art. 19. Iniciada a sessão pela Presidência, após a verificação do quórum, esta solicitará a leitura da ata da reunião anterior, que poderá ser dispensada com a concordância da maioria simples do plenário.
Art. 20. Feitas as correções eventualmente indicadas e aprovada a ata, a Presidência fará a leitura do expediente quando constar na pauta. Em seguida, apresentará as matérias da ordem do dia para análise, defesa, discussão e votação na respectiva sequência em que constarem na pauta, exceto quando for solicitada e acatada a inversão de pauta. Uma vez encerrada essa fase, facultará a palavra aos Conselheiros, por ordem de inscrição, para a apresentação de comunicações ou comentários sobre o assunto em pauta, pelo tempo regulamentar de 03 (três) minutos, prorrogáveis por mais 01(um) minuto, afastada a possibilidade de discussão ou deliberação nessa fase da plenária. Após a fala do último conselheiro inscrito, a Presidência tomará a palavra para eventuais informações, esclarecimentos, convocações e encerramento da sessão plenária.
Parágrafo único. Não será discutida ou votada matéria que não conste na "Ordem do Dia", exceto documento protocolado em mesa. Ficando a cargo da mesa diretora submeter ao pleno a sua deliberação. Salvo decisão contrária da Plenária, o requerimento do conselheiro interessado, com anuência da maioria simples dos membros presentes, sendo relevante a matéria.
Art. 21. A Presidência, após breve leitura do requerimento, dará início à discussão da matéria em pauta, garantindo a palavra ao conselheiro requerente, ao relator da Câmara ou Comissão autora do parecer para a respectiva arguição e defesa do texto apresentado, sempre por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), a juízo da Presidência.
Art. 22. Após a apresentação da defesa do requerimento ou do parecer do Relator da Câmara ou Comissão para um determinado processo, a fim de assegurar o direito de manifestação a todos os Conselheiros presentes, a Presidência facultará a palavra aos demais Conselheiros, pela ordem de inscrição e por um tempo de 03 (três) minutos, prorrogáveis por igual período, a critério a Presidência, para argumentação sobre o tema.
Parágrafo único. Esgotadas as arguições, será dada a palavra ao requerente ou ao relator para responder.
Art. 23. Concluídos os debates acerca do parecer emitido pelas Câmaras e Comissões, a Presidência dará início à votação pela chamada nominal dos Conselheiros presentes, que poderão se declarar favoráveis à conclusão, favoráveis com restrições à conclusão, contrários à conclusão do relator da matéria em pauta, bem como poderão abster-se de declarar voto.
§ 1º A votação de matérias em plenário será nominal e aberta, salvo quando as circunstâncias e o teor do requerimento em pauta ensejarem simples manifestação da plenária para sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Caso seja de interesse do(a) Conselheiro(a), este(a) poderá fazer sua declaração de voto constar na ata.
§ 3º Encerrada a votação, a Presidência procederá à apuração e proclamará o resultado final, determinando à Secretaria-Geral que o registre em ata.
Art. 24. O presidente do Conselho será responsável pelo voto de qualidade, e somente o expressará em caso de empate.
Art. 25. A Presidência fará a distribuição dos processos e matérias constantes do expediente e da ordem do dia para as Câmaras e Comissões, solicitando análise e parecer sobre o conteúdo sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 26. Até o início da votação ou quando da chamada nominal pelo Presidente da sessão para declaração do seu voto, é facultado a qualquer Conselheiro solicitar pedido de vista, que, uma vez justificado e admitido, adiará o início ou continuidade da votação da matéria em pauta para 02 (dois) dias corridos após concedido o pedido, quando se tratar de matéria urgente, e no máximo, até a reunião ordinária subsequente.
Art. 27. O pedido de vista será deferido somente ao primeiro(a) Conselheiro(a) que o solicitar à Presidência do Conselho, ficando aquele(a) obrigado(a) a iniciar ou reiniciar a votação, apresentando o seu voto, por escrito, no prazo previsto no artigo anterior, salvo prazo maior aprovado pelo Plenário. O Conselheiro que solicitar vista deverá, no ato do pedido, indicar o prazo necessário para apresentação de sua manifestação, respeitado o limite regimental.
§ 1º O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão.
§ 2º Se ao pedido de vista houver impugnação justificada por outro conselheiro, o Plenário decidirá.
Art. 28. Na discussão de qualquer matéria, poderão ser propostas emendas, as quais, se aprovadas, deverão ser apresentadas de forma escrita no requerimento ou parecer.
Art. 29. As emendas serão:
I - Supressivas;
II - Substitutivas;
III - Aditivas;
IV - Modificativas.
§ 1º Nas votações, as emendas supressivas terão prioridade sobre os demais tipos de emenda.
§ 2º As emendas substitutivas, aditivas ou modificativas, uma vez aprovadas, prevalecerão sobre a proposição original à qual se referirem.
Art. 30. Nas deliberações qualificadas, serão consideradas aprovadas, somente se alcançarem o mínimo de 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos membros efetivos, as matérias que tratem dos seguintes temas:
I - Alteração do Regimento Interno;
II - Aprovação do Plano Estadual de Cultura;
III - Promoção de fiscalização;
IV - Revisão de pareceres anteriormente aprovados pelo Plenário;
V - Exclusão de conselheiro.
Art. 31. As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate em segunda discussão, se persistir o empate, excetuando-se dessa condição as deliberações qualificadas previstas no artigo anterior.
Art. 32. A partir da notificação da reunião, o(a) conselheiro(a) deverá comunicar à Secretaria Geral do Conselho sua ausência ou impedimento. Nos casos de doença, aplicam-se as disposições previstas no
§ 12 do art. 6º. deste Regimento Interno.
Art. 33. Os Conselheiros deverão assinar o livro de frequência ao final de cada sessão plenária específica, quando investidos na condição de membro da referida reunião, ao responder à chamada de verificação de quórum de que trata o artigo 17, combinado com os §§ 1º e 2º deste regimento. Nos casos de doença, aplicam-se as disposições do
§ 12 do art.6º. deste Regimento Interno.
Art. 34. As matérias propostas à deliberação em plenário serão encaminhadas à Presidência do Conselho, que, pela relevância, conveniência ou oportunidade, fará o encaminhamento à Secretária Geral, a qual é responsável por construir as pautas das sessões.
Art. 35. Os assuntos incluídos na pauta que não forem discutidos ou votados por qualquer motivo deverão ser tratados na reunião ordinária seguinte, podendo, entretanto, em razão da relevância da matéria, ser convocada reunião extraordinária.
Art. 36. O Plenário poderá, se necessário, chamar representantes de outras entidades ou especialistas em matéria de interesse do assunto em pauta.
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo ocorrerá com prévia aprovação, por maioria simples, do Plenário.
Art. 37. A pauta da sessão, acompanhada do resumo da ata da sessão anterior, será encaminhada pela Secretaria Geral aos Conselheiros, com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo único. As atas, redigidas de forma sucinta, depois de aprovadas, serão arquivadas pela Secretaria Geral.
Art. 38. No caso de falta ou impedimento do Presidente do Conselho, bem como do Vice-Presidente, caberá ao Plenário escolher, entre os Conselheiros presentes, quem irá presidir a reunião.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 39. A Presidência, órgão Diretor do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, será ocupada pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, pelo(a) Vice - Presidente.
Art. 40. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC serão exercidas por dois de seus membros eleitos por voto aberto.
§ 1º A eleição a que se refere este artigo será realizada em sessão plenária, observado o que preceitua o
§ 5º do artigo 6º deste regimento, com a presença da totalidade dos Conselheiros, sendo declarada eleita a chapa que reunir o maior número de votos, neste ato.
§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Silogeu terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se a reeleição, desde que os mesmos sejam reeleitos ou reconduzidos para um novo mandato como Conselheiros e alternem os cargos em disputa, respeitando a alternância.
§ 3º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Candidato à Presidência com a idade mais elevada na disputa eleitoral.
§ 4º A eleição a que se refere este artigo deverá ser homologada pelo Governador do Estado do Amapá.
Art. 41. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - Convocar e presidir as reuniões do Plenário, aprovando a respectiva ordem do dia e promovendo as comunicações correspondentes;
II - Ordenar o uso da palavra, de forma a garantir a voz a todos os Conselheiros, observada a respectiva ordem de inscrição;
III - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos sempre que se fizer necessário;
IV - Designar relatores em consonância com a decisão do Plenário;
V - Despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao Plenário;
VI - Fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VII - Propor ao Plenário, para aprovação na última reunião do ano, o calendário anual de reuniões do ano seguinte;
VIII - Representar o Conselho, inclusive judicialmente, delegando esta competência a outro Conselheiro, em caso de impedimento;
IX - Propor a criação de Comissões Especiais, submetendo-a à apreciação do Plenário;
X - Apurar e proclamar os resultados das votações do Plenário;
XI - Organizar e dirigir os trabalhos administrativos do Conselho;
XII - Editar normas e portarias objetivando o bom funcionamento administrativo do Conselho;
XIII - Deliberar sobre a cessão de uso do espaço físico, imóvel e bens móveis do Conselho;
XIV - Fazer cumprir o presente Regimento Interno;
XV - Estabelecer e manter diálogo permanente com autoridades, poderes, entidades, agentes públicos e privados em níveis municipais, estaduais, nacional e internacional, objetivando a consecução do interesse da política pública de cultura;
XVI - Exercer outras atividades compatíveis ao cargo ocupado.
XVII - Convocar e solicitar imediatamente a nomeação e posse do segundo colocado das eleições do biênio em exercício, em caso de vacância de conselheiro da sociedade civil.
Art. 42. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:
I - Assistir ao Presidente na condução dos trabalhos e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
II - Auxiliar na organização e realização das reuniões e atividades do Conselho;
III - Coordenar eventuais comissões ou grupos de trabalho designados pelo Presidente;
IV - Intervir nas discussões em plenário, promovendo a articulação entre os Conselheiros;
V - Promover o cumprimento das deliberações do Conselho, acompanhando sua execução;
VI - Representar o Presidente em atos oficiais ou eventos quando necessário;
VII - Propor ao Plenário a realização de estudos e levantamentos referentes à política cultural;
VIII - Colaborar com o Presidente na gestão administrativa e na definição de pautas para as reuniões;
IX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou que sejam compatíveis ao cargo ocupado.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 43. O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, compõe-se das seguintes Câmaras temáticas e Comissões:
§ 1º Câmara de Letras e Artes - CLA e suas competências.
I - As competências da CLA estão organizadas conforme as diretrizes temáticas do Conselho e contemplam ações de assessoramento, articulação com os setores envolvidos, elaboração de propostas, emissão de pareceres e acompanhamento das políticas voltadas ao setor, entre outras funções que visam promover a valorização, o fortalecimento e a democratização do acesso à produção cultural e garantir a democracia cultural.
a) Propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento, valorização e difusão das linguagens artísticas do Estado do Amapá;
b) Emitir requerimentos, pareceres e recomendações sobre programas, projetos, ações e editais públicos que envolvam a criação, formação, fruição, produção e circulação artística, com atenção à diversidade cultural do Estado do Amapá;
c) Colaborar na elaboração e implementação do Plano Estadual de Cultura do Amapá, contribuindo para a definição de metas e estratégias relacionadas às linguagens artísticas;
d) Incentivar a democracia cultural, promovendo a descentralização territorial, macrorregiões e fronteiriça, das políticas culturais e a ampliação da participação de comunidades tradicionais, povos originários, extrativistas, quilombolas, população ribeirinha, juventudes, mulheres, população LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência;
e) Apoiar ações voltadas à valorização da cultura amapaense, reconhecendo e fortalecendo manifestações artísticas de matriz local, tradicional, contemporânea e periférica;
f) Articular-se com as demais câmaras setoriais, instituições públicas e privadas, redes culturais, artistas, produtores e agentes culturais, visando fortalecer o ecossistema cultural e promover políticas integradas em rede;
g) Promover o diálogo com a sociedade civil e com os segmentos culturais representados, por meio de fóruns, consultas públicas e demais formas participativas previstas no Sistema Estadual de Cultura;
h) Contribuir para o mapeamento e a sistematização de dados sobre o setor artístico e cultural do Amapá, subsidiando a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
§ 2º Câmara de Ciências Humanas - CCH e suas competências:
I - Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento: Facilitar e apoiar pesquisas nas áreas de ciências humanas, incentivando a produção de conhecimento e sua aplicação na formulação de políticas culturais;
II - Elaboração de Políticas Culturais: Contribuir na elaboração e na implementação de políticas culturais que considerem a diversidade cultural e as especificidades das macrorregiões do estado do Amapá, promovendo a valorização do patrimônio cultural imaterial e material;
III - Articulação com a Sociedade Civil: Promover o diálogo entre o governo e a sociedade civil, especialmente com instituições acadêmicas, associações culturais e organizações não governamentais, visando integrar a sociedade nas discussões sobre cultura;
IV - Apoio a Projetos Culturais: Avaliar e sugerir a aprovação de projetos culturais nas áreas de ciências humanas que sejam submetidos ao Conselho, promovendo iniciativas que valorizem a cultura local;
V - Promoção da Educação e Formação: Incentivar programas de educação e formação continuada nas áreas de ciências humanas, contribuindo para a formação de profissionais qualificados e a sensibilização da comunidade para a importância da cultura;
VI - Monitoramento e Avaliação: Realizar o acompanhamento e a avaliação das ações e programas associados às ciências humanas, verificando sua eficácia e propondo ajustes quando necessário;
VII - Integração Interdisciplinar: Estimular a vida cultural através de eventos, seminários e atividades que promovam a integração de diferentes áreas do conhecimento no campo das ciências humanas;
VIII - É responsabilidade da CCH, a atenção e valorização dos mestres e mestras que são os guardiões do saber cultural (notório saber), contribuindo assim com a valorização do Patrimônio Histórico e Cultural: Com análises técnicas e científicas;
IX - Incentivar a democracia cultural, promovendo a descentralização territorial, macrorregiões e fronteiriça, das políticas culturais e a ampliação da participação de comunidades tradicionais, povos originários, extrativistas, quilombolas, população ribeirinha, juventudes, mulheres, população LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência;
X - Articular-se com demais câmaras setoriais, instituições públicas e privadas, redes culturais, artistas, produtores e agentes culturais, visando fortalecer o ecossistema cultural e promover políticas integradas em rede;
XI - Incentivar ações que debatam e reflitam sobre a necessidade de atenção e cuidados com a humanidade e relações humanas dos trabalhadores da cultura com sua arte, com a sociedade e consigo.
§ 3º Câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural - CPHAC e suas competências:
I - A Câmara de Patrimônio, Histórico, Arqueológico e Cultural-CPHAC, em termos gerais, refere-se a um colegiado responsável por analisar e deliberar sobre questões relacionadas a gestão do patrimônio cultural, seja ele material ou imaterial, atuando como instância técnica e consultiva, auxiliando na tomada de decisões sobre tombamentos, registros, inventários e outras formas de salvaguarda do patrimônio do Estado do Amapá;
II - Objetivos:
a) Proteção do Legado Cultural: Garantir a preservação do patrimônio cultural para as gerações futuras;
b) Promoção da Identidade Cultural: Fortalecer a identidade cultural da comunidade, valorizando suas raízes e tradições;
c) Desenvolvimento Sustentável: Contribuir para o desenvolvimento sustentável através da valorização e uso responsável do patrimônio cultural;
III - Atuação:
a) Análise de Projetos: Avaliar projetos de intervenção no patrimônio cultural para garantir que sejam realizados de acordo com as normas e melhores práticas;
b) Fiscalização: Fiscalizar obras e intervenções em bens tombados ou em áreas de proteção cultural;
c) Participação Comunitária: Envolver a comunidade local nas decisões e ações relacionadas ao patrimônio cultural;
IV - Importância:
a) A Câmara de Patrimônio desempenha um papel crucial na preservação da memória e da identidade cultural de uma sociedade, contribuindo para a coesão social e o desenvolvimento cultural sustentável.
V - Competências:
a) Preservação do Patrimônio: Identificar, catalogar e proteger bens culturais materiais e imateriais, como monumentos históricos, sítios arqueológicos, artefatos, festas, tradições, mestres e mestras do saber;
b) Valorização do Patrimônio: Promover ações que valorizem e divulguem o patrimônio cultural, aumentando a consciência da população sobre sua importância;
c) Legislação e Normas: Propor e fiscalizar a aplicação de leis e normas relacionadas à preservação do patrimônio cultural;
d) Educação e Conscientização: Desenvolver programas educativos e de conscientização sobre a importância da preservação do patrimônio cultural para as futuras gerações;
e) Parcerias e Colaborações: Estabelecer parcerias com outras instituições, organizações e comunidades para fortalecer a proteção e promoção do patrimônio cultural;
f) Inventário e Cadastro: Realizar inventários e cadastros de bens culturais para melhor gestão e proteção;
g) Restauração e Conservação: Supervisionar e apoiar projetos de restauração e conservação de bens culturais;
h) Incentivar a democracia cultural, promovendo a descentralização territorial, macrorregiões e fronteiriça, das políticas culturais e a ampliação da participação de comunidades tradicionais, povos originários, extrativistas, quilombolas, população ribeirinha, juventudes, mulheres, população LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência;
i) Articular-se com as demais câmaras setoriais, instituições públicas e privadas, redes culturais, artistas, produtores e agentes culturais, visando fortalecer o ecossistema cultural e promover políticas integradas em rede.
§ 3º Comissão de Legislação, Planejamento e Normas - CLPN e suas competências:
I - A Comissão de Legislação, Planejamento e Normas tem como principal competência assessorar o Conselho Estadual de Política Cultural, na elaboração de Pareceres, Resoluções, acompanhamento, avaliação de políticas, Planos e Programas culturais do Estado, além de propor normas e regulamentos para a área.
II - Cabe ao Presidente da Comissão de Legislação, Planejamento e Normas-CLPN designar relatores para as matérias.
III - Competências detalhadas:
a) Elaboração de diretrizes e planos;
b) A comissão atua na formulação de diretrizes e prioridades para a política cultural do Estado, bem como na elaboração e acompanhamento do Plano Estadual de Cultura;
IV - Proposição de Normas e Regulamentos:
a) Cabe à comissão propor normas e regulamentos para a área cultural, visando aprimorar a gestão e a execução das políticas culturais;
b) Análise de projetos e programas a serem desenvolvidos pela SECULT;
c) A comissão analisa projetos e programas culturais submetidos ao conselho, emitindo Pareceres, Recomendações e Indicações sobre sua viabilidade e adequação às políticas culturais do Estado. Articulação com outros órgãos e entidades privadas, buscando a integração das ações e o fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
V - Estudos e pesquisas:
a) A comissão pode promover estudos e pesquisas sobre temas relevantes para a área cultural, subsidiando a tomada de decisões e o aperfeiçoamento das políticas culturais.
VI - Capacitação e Formação:
a) A comissão poderá realizar ações de capacitação e formação para agentes públicos e privados da área cultural, contribuindo para a profissionalização do setor, vislumbrado desenvolver a economia criativa.
VII - A Comissão de Legislação, Planejamento e Normas atua como um instrumento técnico e estratégico, assessorando o Conselho Estadual de Política Cultural na definição e implementação das políticas culturais do Estado, além de promover a participação social e a articulação com os agentes culturais do Estado do Amapá.
VIII - Incentivar a democracia cultural, promovendo a descentralização territorial, macrorregiões e fronteiriça, das políticas culturais e a ampliação da participação de comunidades tradicionais, povos originários, extrativistas, quilombolas, população ribeirinha, juventudes, mulheres, população LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência.
IX - Articular-se com as demais câmaras setoriais, instituições públicas e privadas, redes culturais, artistas, produtores e agentes culturais, visando fortalecer o ecossistema cultural e promover políticas integradas em rede.
§ 4º Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC e suas competências:
I - A Comissão de Incentivo à Cultura no Estado do Amapá tem como principais competências a análise e aprovação de projetos culturais que visam o desenvolvimento e a valorização da cultura local, além de definir critérios para a seleção e acompanhamento dos projetos culturais apoiados pelo órgão gestor da Cultura.
II - Competências da Comissão de Incentivo à Cultura:
a) Análise e aprovação de projetos: Analisar e deliberar sobre projetos culturais submetidos aos mecanismos de incentivo à cultura no âmbito estadual, com base nos critérios técnicos, legais e normativos vigentes.
b) Definição de critérios de seleção: Zelar pela transparência e imparcialidade no processo de seleção, avaliação e aprovação de propostas culturais, garantindo a democratização do acesso aos recursos públicos destinados à cultura. Levando em consideração a relevância cultural, o impacto social e a qualidade artística.
c) Acompanhamento da execução dos projetos: A comissão acompanha a execução dos projetos aprovados, verificando o cumprimento das metas estabelecidas e o bom uso dos recursos públicos.
d) Emissão de pareceres técnicos: A comissão emite pareceres técnicos sobre os projetos culturais, subsidiando a tomada de decisões pela gestão estadual da cultura.
e) Divulgação dos resultados: A comissão acompanha a divulgação dos resultados dos projetos apoiados, garantindo a transparência e a prestação de contas sobre o uso dos recursos públicos.
f) Proposição de políticas e programas: A comissão pode propor políticas e programas que visem fortalecer a cultura amapaense, promovendo o acesso da população às atividades culturais e a democracia Cultural. Propor diretrizes, ajustes e recomendações para o aperfeiçoamento dos mecanismos de incentivo à cultura, contribuindo para a efetividade das políticas públicas culturais do Estado do Amapá.
g) Construção de Indicadores: A CEIC deve auxiliar na construção de indicadores culturais, contribuindo com o mapeamento e sistematização de dados referentes ao setor cultural, seus bens e serviços.
h) Colaborar na construção e revisão dos editais, chamadas públicas e outros instrumentos de seleção de projetos culturais, com base nas demandas da sociedade civil e dos setores artísticos e culturais.
i) Atuar de forma ética, responsável e comprometida, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência no exercício de suas funções.
j) Importância da Comissão: A Comissão de Incentivo à Cultura desempenha um papel fundamental na promoção e desenvolvimento da cultura no Amapá, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e transparente para apoiar projetos que valorizem a diversidade cultural do estado e promovam o acesso da população às expressões culturais;
k) Incentivar a democracia cultural, promovendo a descentralização territorial, macrorregiões e fronteiriça, das políticas culturais e a ampliação da participação de comunidades tradicionais, povos originários, extrativistas, quilombolas, população ribeirinha, juventudes, mulheres, população LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência.
l) Articular-se com as demais câmaras setoriais, instituições públicas e privadas, redes culturais, artistas, produtores e agentes culturais, visando fortalecer o ecossistema cultural e promover políticas integradas em rede.
§ 1º As Câmaras funcionarão com um número mínimo de 11 (onze) membros.
§ 2º O Presidente do Conselho é membro nato da Comissão de Legislação, Planejamento e Normas-CLPN, e não poderá presidi-la.
Art. 44. As Câmaras e as Comissões pronunciar-se-ão, para deliberação do Plenário, sob a forma de pareceres.
Art. 45. São atribuições das Câmaras e Comissões:
I - Emitir relatórios e pareceres acerca das matérias de sua competência, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis;
II - Relatar e submeter à aprovação do Plenário pareceres de assuntos a elas pertinentes, devidamente encaminhados por despacho da Presidência;
III - Analisar e discutir propostas relacionadas às áreas de suas respectivas competências;
IV - Propor políticas e diretrizes para a área cultural que representem os interesses da comunidade;
V - Realizar audiências públicas para coleta de opiniões e sugestões de diferentes segmentos culturais;
VI - Exercer outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas pelo Plenário.
Art. 46. As Câmaras e as Comissões elegem seus Presidentes, Vice-Presidentes e secretário(a)s na primeira sessão ordinária de cada uma delas.
Art. 47. As Câmaras e a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura se reunirão na sede do Conselho - ou em outro local previamente estabelecido pelo presidente da Câmara e/ou Comissão - até o limite de 4 (quatro) sessões ordinárias por mês e, extraordinariamente, mediante prévia convocação de seus Presidentes.
§ 1º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário dos Presidentes das Câmaras ou Comissões.
§ 2º O Conselheiro poderá integrar mais de uma Câmara, inclusive Comissões, mas só poderá presidir uma delas.
§ 3º Qualquer Conselheiro poderá tomar parte das reuniões das Câmaras ou das Comissões das quais não for membro e discutir a matéria, sem direito a voto.
Art. 48. As Câmaras e as Comissões instalarão suas reuniões com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício de sua composição.
§ 1º Não havendo quórum regimental até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, o Presidente deixará de instalar os trabalhos, comunicando à Presidência do Conselho o motivo pelo qual não houve sessão.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras e das Comissões, somente em caso de empate, exercerão o voto de qualidade.
§ 3º Das reuniões das Câmaras e das Comissões será lavrada a respectiva ata.
Art. 49. Os Presidentes das Câmaras e das Comissões designarão os relatores para as matérias por meio de ofício, reservando-se o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para emitirem seus pareceres, excetuando-se o tempo em que o processo estiver em diligência.
§ 1º Aos Presidentes das Câmaras e das Comissões é vedado o relato de qualquer matéria, cabendo-lhes apenas presidir a sessão e votar de acordo com o que rege o no
§ 2º do
Art.48.
§ 2º Os relatores poderão requisitar, quer diretamente, quer por intermédio da Presidência das Câmaras ou Comissões, conforme o caso, os elementos e as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento do processo, bem como convocar, através da Presidência, pessoas para o mesmo fim.
Art. 50. As matérias que envolvam simples aplicações de normas, doutrina ou resolução já estabelecida pelo Conselho não serão objeto de exame do Plenário, considerando-se final a decisão da Câmara ou da Comissão.
Parágrafo único. Das decisões das Câmaras e Comissões, nos termos deste artigo, caberá recurso para o Plenário dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação, a requerimento do Conselheiro ou da parte interessada.
Art. 51. Na apresentação das matérias para discussão e votação, os Presidentes das Câmaras e das Comissões darão prioridade às mais urgentes, em face de sua natureza, e às que devam ser objeto de deliberação do Plenário.
Art. 52. Os trabalhos das Câmaras e das Comissões obedecerão à mesma disciplina dos trabalhos do Plenário, naquilo que lhes couber aplicação.
Art. 53. As Câmaras e as Comissões serão auxiliadas pela Secretaria do Conselho.
Art. 54. A condução dos trabalhos das Câmaras e das Comissões será exercida por seus Presidentes ou, na falta ou impedimento destes, por seus Vice-Presidentes.
Art. 55. As Comissões Especiais, de caráter temporário, uma vez constituídas, obedecerão ao mesmo rito disciplinar e de funcionamento das Câmaras e Comissões constantes deste regimento.
Art. 56. As Comissões Especiais serão instituídas sempre que os volumes de trabalho recomendem e se destinem ao desempenho de tarefas determinadas.
§ 1º O Presidente instituirá as Comissões Especiais, após apreciação do Colegiado, designando-lhes a função, matéria a ser trabalhada e prazo de funcionamento.
§ 2º O funcionamento das Comissões Especiais obedecerá à mesma sistemática de funcionamento das Câmaras e Comissões.
Art. 57. Compete aos Presidentes das Câmaras e das Comissões:
I - Presidir as reuniões;
II - Convocar as reuniões ordinárias e, no caso de sessão extraordinária, observar o disposto no artigo 47 deste regimento;
III - Direcionar as discussões e as votações;
IV - Organizar as pautas das reuniões;
V - Solicitar à Presidência do Conselho as providências necessárias ao funcionamento das Câmaras e das Comissões;
VI - Requisitar dos órgãos e autoridades competentes, de nível administrativo equivalente, as informações necessárias ao esclarecimento dos assuntos em exame nas Câmaras e Comissões;
VII - Encaminhar à Presidência do Conselho as decisões e pareceres de suas Câmaras e Comissões para as devidas providências, bem como quaisquer proposições que devam ser levadas ao seu conhecimento;
VIII - Designar relatores para as matérias distribuídas às Câmaras e/ou Comissões;
IX - Encaminhar à Presidência do Conselho a matéria que deva ser incluída na pauta das sessões Plenárias do Conselho;
X - Solicitar providências à Secretaria do Conselho relacionadas ao andamento dos processos;
XI - Representar as Câmaras ou Comissões em solenidades e eventos ou fazer-se representar;
XII - Designar Conselheiros para missões especiais das Câmaras e/ou Comissões;
XIII - Convidar, mediante anuência prévia da Presidência do Conselho, pessoas ou entidades especializadas para colaborarem nos trabalhos das Câmaras ou Comissões ou para prestarem esclarecimentos;
XIV - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 58. Compete aos Vice-Presidentes das Câmaras e Comissões:
I - Auxiliar os respectivos Presidentes quando solicitados;
II - Substituir os respectivos Presidentes em suas faltas ou impedimentos.
Art. 59. Compete aos secretários de Câmaras e Comissões:
I - Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias
II - Manter os livros das referidas Comissões atualizados
III - Manter os registros das reuniões sob sua guarda, dando encaminhamento à secretaria geral para conhecimento e arquivamento.
IV - Auxiliar a presidência no que for necessário ou designado
Art. 60. Os Presidentes das Câmaras e Comissões encaminharão à Presidência do Conselho, com a devida antecedência, a matéria que deva constar na pauta das reuniões Plenárias.
Art. 61. À Secretaria Geral, órgão executivo subordinado diretamente à Presidência do Conselho de Cultura, cabe a direção dos serviços administrativos, sendo constituída pelos seguintes setores:
a) Secretaria Administrativa
b) Biblioteca Aracy Mont`Alverne;
c) Serviços de Documentação e Arquivo;
d) Galeria de Arte Vicente Souza;
e) Plenário-Sala de espetáculos cultural Antônio Munhoz Lopes;
f) Espaço Praça das Artes Carlos Lima;
g) Serviços Gerais.
§ 1º O Secretário Geral e o Secretário Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º A escolha do (a) titular da Secretaria Geral não poderá recair sobre membro do Conselho.
§ 3º À Secretaria Administrativa ficarão subordinados os serviços de pessoal, material, elaborar mapa de frequência de servidores, Elaborar a escala de férias dos servidores, serviços gerais, formulação de documentação em geral.
Art. 62. À Secretaria Geral compete:
I - Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades administrativas e técnicas do Conselho;
II - Elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos que lhe forem afeitos;
III - Examinar e informar os processos que lhes forem encaminhados, juntando dados e legislação da matéria em estudo;
IV - Organizar o acervo de legislação e da jurisprudência referente à cultura e orientar os Presidentes de Câmaras e Comissões, desde que seja provocada;
V - Secretariar as reuniões Plenárias, formulando o conteúdo da pauta, sob expressa determinação da Presidência, e redigir a ata correspondente;
VI - Manter atualizado o registro das atas das reuniões Plenárias, das Câmaras, das Comissões e do arquivo do Conselho;
VII - Despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas;
VIII - Elaborar os mapas de frequência dos Conselheiros;
X - Atender às partes, esclarecendo-as em assuntos de seus interesses;
XI - Expedir e receber processos, documentos e correspondências, organizando o respectivo protocolo;
XII - Encarregar-se da supervisão da Biblioteca do Conselho;
XIII - Organizar o arquivo de maneira a facilitar as consultas e requisições de documentos e processos;
XIV - Determinar os procedimentos necessários aos serviços gerais de limpeza, conservação e transporte;
XV - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas da Presidência e o presente Regimento.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DO COLEGIADO E DO MANDATO
Art. 63. Publicado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse em reunião plenária específica, imediatamente após tal publicação, passando ao exercício do mandato com a respectiva eleição de seu Presidente e Vice-Presidente entre os membros, sem impedimento de eventual reeleição.
Art. 64. A eleição de que trata este artigo far-se-á com a presença de todos os Conselheiros nomeados, considerando-se eleita a chapa que reunir a maioria dos votos.
§ 1º Em caso de vacância de Presidente, após a primeira metade do mandato, o Vice-Presidente o concluirá, elegendo-se para o mesmo prazo, um novo Vice-Presidente.
§ 2º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, far-se-á nova eleição para escolher Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa com o candidato à presidência de idade mais elevada.
Art. 65. Cada mandato de Presidente, de Vice - Presidente e dos demais Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou reeleição daqueles que não estejam em exercício de um segundo mandato consecutivo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural serão empossados pelo Governador do Estado e, na primeira reunião plenária específica para eleger seu Presidente e Vice-Presidente, a se realizar após as respectivas nomeações, deverá ser lavrado em livro próprio o respectivo termo de posse e redigida a ata do referido processo eleitoral, condição sine qua non para publicação do decreto de nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Presidente e Vice-Presidente do CEPC.
Art. 66. As Câmaras e as Comissões terão seus membros designados pelo Plenário da casa, respeitada a composição paritária do Conselho e o conhecimento específico de cada Conselheiro.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 67. O (a) Conselheiro (a) que deixar de comparecer e não comunicar à Secretaria Geral ou à Presidência do Conselho por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa por escrito até o início da reunião subsequente, será objeto de uma ação disciplinar e poderá ter seu mandato extinto por deliberação da plenária.
Art. 68. Sem prejuízo do disposto no art. 67, o(a) Conselheiro(a) que praticar qualquer das condutas descritas neste artigo estará sujeito(a) à instauração de processo disciplinar interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo ter seu mandato extinto por deliberação da plenária, quando:
I - descumprir ou atentar contra as disposições deste Regimento Interno;
II - agir de forma incompatível com o decoro e a ética inerentes à função, inclusive por meio de condutas desrespeitosas, difamatórias, caluniosas, agressivas ou violentas dirigidas a seus pares, convidados ou qualquer pessoa no exercício das atividades do Conselho;
III - utilizar-se do cargo ou da função pública de Conselheiro(a) de Cultura para auferir vantagens pessoais, direta ou indiretamente, ou praticar atos ilícitos;
IV - praticar qualquer ato considerado incompatível com a função pública, nos termos da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 8.112 /1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), ou outros diplomas legais aplicáveis.
Art. 69. Nos casos em que se configurem infrações disciplinares, conforme disposto nos parágrafos anteriores, a Presidência, com a devida autorização da Plenária da Casa, deverá instaurar Comissão Especial Disciplinar, composta por 5 (cinco) membros, escolhidos por sorteio entre os Conselheiros que não tenham interesse direto, nem tenham sido afetados pelos atos do Conselheiro envolvido.
§ 1º A Comissão Especial Disciplinar será responsável pela instauração do Processo Disciplinar, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º., incisos LIV e LV, da Constituição Federal e da Lei nº 9.784 /1999. O parecer conclusivo da Comissão deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, contendo a análise dos fatos apurados e a proposta de decisão sobre o caso.
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá observar o estrito processo legal na ação e o disposto no Código de Ética do CEPC, garantindo ao acusado o direito à ampla defesa.
§ 3º No período em que tramitar o procedimento disciplinar, o acusado ficará afastado da sua função pública de Conselheiro de Cultura, não devendo tal prazo exceder a 30 (trinta) dias.
§ 4º Observado o prazo indicado no caput do artigo e obedecidos os processos de colhimento de provas, testemunhos, arguições e análise do caso, a Comissão deverá apresentar parecer com voto, que será lido pelo relator da Comissão em Plenária específica, convocada pela Presidência do CEPC, que deverá apresentar, em face de conclusão, sanção premial ou penal, assim dispostas:
I - Absolvição da acusação;
II - Advertência escrita, quando se justifique por infração leve;
III - Suspensão por tempo determinado, se caracterizada infração média; e
IV - Exclusão, quando caracterizada infração grave.
§ 5º Por ocasião da deliberação do Plenário pela exclusão de Conselheiro, a Secretaria Geral do Conselho encaminhará documento ao segmento representado para que proceda à substituição efetiva através da eleição, e, quando tratar-se de Conselheiro representante do poder público, ao Governador do Estado.
Art. 70. A substituição do Conselheiro ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, após nova indicação do segmento representado, no caso de membro substituído ser representante de segmento cultural, bem como quando tratar - se de substituição de Conselheiro representante do Poder Público por conveniência e decisão administrativa do Governador.
Parágrafo único. As solicitações de licença temporária de Conselheiro (a) deverão ser encaminhadas ao plenário, que decidirá ad referendum dos Conselheiros presentes, sendo deferida por maioria simples.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. A Plenária, as Câmaras, a Comissão de Legislação, Planejamento e Normas, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura e as Comissões Especiais pronunciar-se - ão sobre a matéria submetida à sua apreciação por meio de pareceres que fundamentarão, quando for o caso, as decisões do Plenário.
§ 1º O parecer, com indicação do número do processo que lhe deu origem e nome do relator da ementa da matéria nela versada, deverá conter Histórico, Análise, Voto do relator, deliberação da Câmara ou Comissão e deliberação da Plenária.
§ 2º Quando se tratar de matéria apreciada pela Comissão de Legislação, Planejamento e Normas, em período de recesso da Plenária ou em decorrência de urgência, deverão ser convocados extraordinariamente os Conselheiros para apreciação da matéria.
Art. 72. Os conceitos emitidos pelo relator no corpo do parecer são de sua exclusiva responsabilidade, sendo objeto de votação apenas as conclusões resultantes da proposição.
Art. 73. Para efeito de apreciação, os votos são considerados:
I - favoráveis: os "pela conclusão" ou "com restrições";
II - contrários: os divergentes das conclusões;
III - abstenção.
Parágrafo único. Os votos "com restrições", os "contrários" e as "abstenções" serão consignados na decisão do Plenário.
Art. 74. Os pareceres serão assinados pelo Presidente da Câmara ou das Comissões, pelo relator e pelos demais membros presentes à sessão em que os mesmos estiverem sendo analisados.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão públicas e o Presidente da sessão poderá facultar a palavra aos convidados presentes à mesma, sempre que houver conveniência e necessidade.
Art. 75. Os (as) Conselheiros (as) poderão fazer uso dos instrumentos regimentais em qualquer sessão plenária, reunião de Câmaras ou Comissões, interpelando a Presidência da mesa quando for oportuno, nos casos assim dispostos:
I - pela ordem: utiliza-se para solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição de pauta;
II - questão de ordem: é utilizada para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião, sendo a questão acatada ou não por decisão do presidente da sessão, que poderá recorrer à decisão do plenário;
III - encaminhamento: é solicitada para a proposição de metodologia ou forma de condução de um ponto de discussão ou ainda para conduzir para votação final da matéria.
Art. 76. Os encargos administrativos e financeiros necessários à manutenção do Conselho são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, à qual o Conselho é vinculado, nos termos da Lei do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 77. O presente Regimento somente poderá ser emendado ou revisto por proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 78. Registrando-se dúvidas de interpretação ou constando-se lacunas neste Regimento, a Plenária deverá decidir a respeito.
Art. 79. Fica revogado o Decreto nº 3910 , de 10 de setembro de 2019.
Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador