Decreto nº 1.109/2021
Altera o Decreto nº 2363, de 31 de julho de 2006, que Regulamenta o Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá.
DECRETO Nº 1.109, DE 06 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto nº 2363 , de 31 de julho de 2006, que Regulamenta o Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 119, inciso VII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.033 , de 21 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 1.081 , de 16 de abril de 2007, que cria o Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial do Governo do Estado do Amapá, conforme o Processo nº 0019.0337.0963.0002/2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2363 , de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Rotativo, criado pela Lei nº 1.033 , de 21 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 1.081 , de 16 de abril de 2007, destinado ao atendimento de despesas de custeio no âmbito dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá.
Art. 3º O Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial do Governo do Estado do Amapá tem por finalidade proporcionar maior agilidade no repasse de recurso às unidades, visando dar melhor dinamismo à realização de despesas com manutenção e outras atividades relacionadas aos serviços de saúde, não submetidas ao processo licitatório normal.
Art. 5º Os recursos do Fundo Rotativo deverão ser aplicados com a observância dos seguintes critérios.
I - para outros serviços e compras até o limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e suas alterações, vedado o fracionamento de despesas.
II - na realização de despesas com aquisição de materiais de consumo e prestação de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), necessários à manutenção de cada estabelecimento de saúde da rede assistencial do Governo do Estado de saúde, desde que não ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.
III - em casos excepcionais devidamente justificados, o Diretor da unidade de saúde poderá autorizar despesas com valores superiores aos limites estabelecidos no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e suas alterações, obedecendo ao limite Máximo disposto na mesma Lei.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá deverão aplicar os recursos do Fundo Rotativo no atendimento das seguintes despesas:
I - materiais de consumo como: medicamentos e correlatos gêneros alimentícios para pacientes, material de expediente, impresso, material de cozinha, material de limpeza e conservação, material para pinturas, manutenção de bens moveis e material elétrico e hidráulico;
II - outros serviços de terceiros - pessoa física ou jurídica: despesas com manutenção e reparos de natureza elétrica, hidráulica em equipamentos, transportes eventuais e outros gastos correntes.
§ 1º Nenhuma compra ou serviço será feita sem a adequada caracterização do seu objeto e a prévia cotação de preços de, no mínimo, 03 (três) propostas válidas.
§ 2º As autorizações de compra de Materiais de Consumo e ou prestação de serviços no âmbito das unidades de saúde deverão ser precedidas de Pedido de Compra pelo servidor responsável pelo serviço ou unidade solicitante.
Art. 7º É vedada a utilização de recursos do Fundo Rotativo para efetuar despesas compreendidas nas seguintes hipóteses:
I - com pessoal (Folha de pagamento) encargos sociais, diárias e ajuda de custo.
Art. 8º Ficam fixados os limites mensais de recursos do Fundo Rotativo a serem distribuídos entre as unidades de saúde, de acordo com o agrupamento dos municípios de localização:
I - até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mensais: Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima;
II - até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais: Hospital da Criança e do Adolescente, Hospital da Mulher Mãe Luzia, Hospital de Emergência e Hospital de Santana;
III - até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) mensais Hospital Estadual de Laranjal do Jari e Hospital Estadual de Oiapoque;
IV - até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais: SAMU, CEO, CRDT e CERPIS;
V - até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais: Unidades de Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Mazagão, Vitória do Jari, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Amapá, Calçoene e as Unidades de Pronto atendimento 24 horas Novo Horizonte e UPA 24 horas Laranjal do Jari.
Art. 14. As despesas serão comprovadas mediante emissão de nota fiscal em nome do Fundo Rotativo de cada estabelecimento da rede assistencial de Saúde, bem como endereço e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada estabelecimentos de saúde da rede assistencial.
Art. 16. Cada nota fiscal deverá ser atestada por 02 (dois) funcionários, lotados no respectivo estabelecimento de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá, que tenham acompanhado o recebimento dos materiais e/ou a realização dos serviços, mediante 02 (duas) assinaturas, identificação do cargo e matrícula e aposição da data de emissão.
Art. 17. Os responsáveis pela movimentação dos recursos do Fundo Rotativo em cada unidade de saúde prestarão contas dos recursos recebidos à Secretaria de Estado da Saúde, em até 30 (trinta) dias contados do prazo final para aplicação dos recursos previsto no inciso III, do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. As prestações de contas serão analisadas pela Secretaria de Estado da Saúde que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento, emitirá parecer conclusivo firmado pelo Secretário de Saúde sendo consolidadas, e ficarão à disposição dos técnicos do Tribunal de Contas do Estado - TCE e Controladoria Geral do Estado - CGE para inspeção e verificação " in loco " no setor.
Art. 19. Os responsáveis pela movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo, deverão manter cópia da prestação contas à disposição dos órgãos de controles externo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 3º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 14
Art. 16
Art. 17
Art. 19
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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