Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.139/2024

Fica criado o Centro de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI - AMA-LBTI, vinculada à Secretaria de Políticas para Mulheres - SEPM.

DECRETO Nº 1.139, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Fica criado o Centro de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI - AMA-LBTI, vinculada à Secretaria de Políticas para Mulheres - SEPM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribiíções que lhe confere o art. 119, incisos VIII e XXV, "a", da Constiuíção do Esado do Amapá, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Centro de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI - AMA-LBTI, vinculada à Secretaria de Políticas para Mulheres - SEPM, com a finalidade de prestar atendimento para quem precisa de cuidados com a saúde, cidadania e acolhimento, respeitando as diversidades.

Art. 2º Para consecução de sua finalidade, compete ao AMA-LBTI:

I - prestar acolhimento e atendimento psicológico, social, orientação e encaminhamento ao público alvo do AMA-LBTI;

II - realizar trabalho de prevenção, através de oficinas, palestras, seminários, campanhas, etc;

III - desenvolver ações educativas em saúde;

IV - articular junto as instituíções governamentais e não governamentais que integram a Rede de Atendimento à mulher;

V - fazer parcerias junto às entidades públicas e privadas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional, a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da violência e discriminação;

VI - propor a celebração de convênios com órgãos públicos do Governo Federal ou Estadual a fim de contribuir na efetivação de suas finalidades; e

VII - promover a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade e com as entidades públicas voltadas ao atendimento visando qualificar políticas públicas e serem efetivemente impelementadas.

Art. 3º O Centro AMA-LBTI contará com o apoio de equipe multidisciplinar nas áreas administrativa, psicológica, jurídica e assistência social, dentro dos recursos humanos da Administração Pública Estadual.

Art. 4º Será proporcionada capacitação aos profissionais do Centro de Acolhimento visando a formação e qualificação desses, para que melhor desempenhem suas atividades, a fim de fazer do AMA-LBTI, um verdadeiro local de acolhimento.

Art. 5º O AMA-LBTI normatizará, juntamente com a SEPM o fluxo de atendimento.

Art. 6º O AMA-LBTI terá registro de todos os atendimentos que prestar, bem como das respectivas providências e encaminhamentos, os quais serão mantidos em sigilo absolutos e somente serão fornecidos às vítimas e, por meio de requisição do Ministério Público e Mandado Judicial.

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Políticas para Mulheres - SEPM.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4044/2024 de 10/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.