Decreto nº 1.214/2024
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
DECRETO Nº 1.214, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para o exercício de 2024 e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e;
Considerando as disposições da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1.964, e as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal instituídas pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - LRF;
Considerando a Lei nº 3.003 de 02 de janeiro de 2024, que estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2024;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária e financeira a compatibilidade entre as receitas e as despesas, objetivando o equilíbrio fiscal; e
Considerando, ainda, a necessidade de assegurar a observância das medidas de controle e de qualificação do gasto público, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras da Execução Orçamentária e Financeira, para o exercício de 2024, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com as determinações deste Decreto.
Art. 2º As cotas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos Fundos Especiais do Poder Executivo, serão disponibilizadas mensalmente, na fração correspondente a 1/12 (um doze avos), relativamente à fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos) pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá - SIAFE-AP, em consonância com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o comportamento da receita realizada, mensalmente, conforme o Formulário de cota orçamentária Anexo I deste Decreto, evidenciando, sobretudo, classificação da despesa, fonte de recursos, objeto, valor e mês de referência.
§ 1º A liberação das cotas orçamentárias fica condicionada ao comportamento da receita e disponibilidade financeira apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A programação das cotas orçamentárias não se aplica às Fontes de Recursos vinculados: 501, 540, 543, 550,551, 552, 553, 569, 570, 600, 601, 631, 659, 660, 700, 703, 706,708, 709, 720, 749, 750, 752, 753, 754, 755, 759, Planejamento, conforme o Formulário de Solicitação de Suplementação Orçamentária Anexo III deste Decreto;
Art. 5º As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de recurso de excesso de arrecadação, deverão ser encaminhadas via PRODOC à Secretaria de Estado do Planejamento.
Parágrafo único. A solicitação orçamentária deverá ser acompanhada de exposição de motivos, do comparativo da receita orçada com a arrecadada do exercício de 2024 e do detalhamento da despesa, conforme Formulário de Solicitação de Suplementação Orçamentária Anexo III deste Decreto.
Art. 6º As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
I - O balanço patrimonial do exercício de 2023;
II - Os valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
III - o saldo do superávit financeiro do exercício, em caixa, bancos, aplicações financeiras, por fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, fica condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, após a consolidação do Balanço Geral do Estado.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN autorizada a promover movimentações e ajustes ao orçamento, por meio de créditos suplementares ou realocação de recursos, nos limites autorizados em lei, independentemente de prévia comunicação, dos créditos disponíveis nas unidades orçamentárias do Poder Executivo, com o escopo de garantir a priorização das demandas de governo, resguardadas as eventuais recomposições de saldo quando e se fizerem necessárias.
Art. 8º As alterações orçamentárias de elementos de despesas no mesmo grupo de despesa serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no SIAFE-AP, pelo responsável da execução orçamentária dos órgãos da Administração
Direta e Indireta.
Art. 9º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes serão empenhadas no exercício financeiro em que forem executadas pela parte responsável.
Art. 10. Os dirigentes e ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
I - Pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção, em especial:
a) Despesas com terceirização (vigilância e limpeza), estagiários, e relacionados a pessoal;
b) Contratos continuados (locações de imóveis, veículos, prestação de serviços na área de TI, internet, e outras consideradas prioritárias);
c) Água e energia;
II - Pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei nº 2.939 , de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício de 2024; e
III - Pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua, permanente e de acordo com as prioridades estratégicas de Governo.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos limites para absorção das despesas de caráter continuado e das prioridades estratégicas de Governo, as unidades responsáveis deverão tomar medidas para reduzir as primeiras, a fim de garantir a execução das prioridades estabelecidas de acordo com o inciso III deste artigo.
Art. 11. Fica estabelecida a forma prioritária de pagamento das seguintes despesas, na ordem adiante disposta, sem prejuízo da observância das demais regras do Decreto nº 3761 , de 20 de abril de 2023.
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida pública;
III - Outras despesas correntes, em especial as despesas referentes a serviços terceirizados:
a) Com locação de mão de obra; e
b) Programa sociais com transferência de renda.
IV - Investimentos/inversões financeiras.
Art. 12. Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Estado realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com o disposto neste Decreto.
Art. 13. Para garantir a elaboração dos relatórios previstos na LRF, fica bloqueado o acesso ao SIAFE-AP para realização de registros contábeis, de acordo com o seguinte cronograma:
I - Meses de janeiro e fevereiro - 11 de março de 2024;
II - Mês de março - 10 de abril de 2024;
III - Mês de abril - 10 de maio de 2024;
IV - Mês de maio - 10 de junho de 2024;
V - Mês de junho - 10 de julho de 2024;
VI - Mês de julho - 12 de agosto de 2024;
VII - Mês de agosto - 10 de setembro de 2024;
VIII - Mês de setembro - 10 de outubro de 2024;
IX - Mês de outubro - 11 de novembro de 2024;
X - Mês de novembro - 10 de dezembro de 2024.
Art. 14. Cabe à Controladoria Geral do Estado - CGE, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilidade dos integrantes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
LUCAS ABRAHÃO ROSA CEZÁRIO DE ALMEIDA
Secretário de Planejamento
JESUS DE NAZARÉ ALMEIDA VIDAL
Secretário da Fazenda
NAIR MOTA DIAS
Controladora Geral do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.