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Decreto nº 1.224/2024

Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no âmbito do território do Município de Oiapoque em razão de epidemia causada por infecção viral (arboviroses) transmitidas pelo mosquito da dengue (Aedes aegypti), de acordo com a codificação Brasileira de Desastres (COBRADE nº 1.5.1.1.0.), com fulcro na Lei Federal nº 13.301 de 27 de junho de 2016, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.224, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024

Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no âmbito do território do Município de Oiapoque em razão de epidemia causada por infecção viral (arboviroses) transmitidas pelo mosquito da dengue (Aedes aegypti), de acordo com a codificação Brasileira de Desastres (COBRADE nº 1.5.1.1.0.), com fulcro na Lei Federal nº 13.301 de 27 de junho de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII - e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 13.301 , de 27 de junho de 2016 e Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, tendo em vista o Parecer Técnico nº 04/2024 - CEDEC - CBMAP e o constante no Processo nº 0019.0332.0883.0021/2024, e:

Considerando o aumento elevado de casos de dengue no Município do Oiapoque, pertencente ao território do Estado do Amapá, causando uma grande procura de atendimento nas unidades de Saúde;

Considerando ofício do Prefeito do Município do Oiapoque solicitando apoio ao Governo do Estado do Amapá em razão do aumento dos casos de dengue e outras arboviroses;

Considerando que a estação chuvosa acentua a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue e demais arboviroses;

Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretárias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade ao Município afetado;

Considerando o desenvolvimento de ações emergenciais de socorro e de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto do desastre sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelos Municípios;

Considerando a necessidade de ações da Superintendência de Vigilância e Saúde - SVS e da Secretária Estadual de Saúde - SESA, visando à diminuição do aumento de casos positivos de arboviroses, com fornecimento de medicamento de tratamento visando evitar agravo a saúde e reforço das equipes de saúde, bem como combate à proliferação do mosquito transmissor;

Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do Estado;

Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 75, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias,

DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no âmbito do Município de Oiapoque, pertencente ao território do Estado do Amapá, em razão da epidemia de dengue e outras arboviroses, classificados como Epidemia de Doenças Infecciosas virais - COBRADE nº 1.5.1.1.0, conforme Portaria MIDR nº 260/2022.

§ 1º A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais, a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.

§ 2º A situação de anormalidade é válida para o território do Município de Oiapoque.

Art. 2º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ ou de enfrentamento da epidemia.

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da epidemia de que trata este Decreto.

Art. 3º Autoriza-se a Coordenadoria Estadual de Defesa CIVIL - CEDEC a promover e organizar as ações no sentido de facilitar o apoio e a assistência à população afetada, bem como promover e organizar ações preventivas e mitigativas, visando a educação e sensibilização da população para a necessidade de eliminação dos focos de proliferação do mosquito transmissor.

Art. 4º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à prestação do serviço de assistência à saúde serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde - SESA, instituir diretrizes gerais para a execução das medidas na prestação do serviço de saúde, a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares.

Art. 5º O Poder Executivo poderá solicitar, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento da situação de emergência ora decretado, para os fins do

Art. 65 , da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado , bem como para os fins do art. 75, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 65

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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