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Decreto nº 1.307/2022

Dispõe sobre a Reforma do 2º TEN QOPMA EDIVAN GOMES TAVARES, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMAP. É inválido.

DECRETO Nº 1.307, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Reforma do 2º TEN QOPMA EDIVAN GOMES TAVARES, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMAP. É inválido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 /2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0003331/2021 - DIP, RESOLVE:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o 2º TEN QOPMA Edivan Gomes Tavares, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMAP. É inválido. Possui doença especificada em lei. Faz jus à isenção de imposto de renda pela Junta Pericial de Saúde nº 031/2021 - DSAU, em 05 de agosto de 2021, parecer este que fora ratificado pela Junta Superior de Saúde nº 012/2021, em 19 de agosto de 2021, sendo o militar submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 40/2021-DSAU; conforme os arts. 116, inciso II; 118, inciso IV e 119,

§ 1º, alínea "d", da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de CAPITÃO PM, em cumprimento aos regramentos constantes nos arts. 23, inciso II,

§ 3º; 24, inciso IV, e 25,

Parágrafo único, alínea "d", da Lei Estadual nº 1.813 , de 07 de abril de 2014.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá, efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e

112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 05 de agosto de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0316-0008-3531

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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