Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.411/2025

Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização a ser recolhida pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP.

DECRETO Nº 1.411, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização a ser recolhida pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.548 , de 23 de abril de 2021, e

considerando o Processo nº 0019.0332.0963.0147/2022, DECRETA:

Art. 1º Fica a ARSAP autorizada a cobrar a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, estabelecida pelo art. 70, da Lei nº 2.548 , de 23 de abril de 2021, alterada pela Lei nº 2.575 , de 09 de julho de 2021.

Art. 2º A TRCF será devida pelos prestadores de serviços delegados, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do efetivo início das atividades de regulação, controle e fiscalização do contrato.

Art. 3º A TRCF será calculada com base no faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços do exercício anterior, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre tal faturamento, e convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado do Amapá do dia 31 de dezembro do exercício a que se refere, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 2.548 , de 23 de abril de 2021.

Art. 4º O valor total da TRCF calculada em UPF será recolhido diretamente à ARSAP, na forma de duodécimos, convertido para reais de acordo com o valor da UPF do mês a que se refere a cobrança.

Art. 5º Os recursos provenientes da TRCF serão administrados diretamente pela ARSAP, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Presidente e do coordenador da Coordenadoria Administrativa Financeira, conforme art. 73, da Lei nº 2.548 /2021.

Art. 6º A ARSAP expedirá instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da TRCF.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2548/2021 de //