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Decreto nº 1.414/2022

Dispõe sobre a Reforma "EX-OFFÍCIO", do 2º TEN PM RR ALFEU FURRIEL ABRONHERO, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o Serviço Policial Militar da PMAP, É INVÁLIDO.

DECRETO Nº 1.414, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Reforma "EX-OFFÍCIO", do 2º TEN PM RR ALFEU FURRIEL ABRONHERO, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o Serviço Policial Militar da PMAP, É INVÁLIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Emenda Constitucional nº 79 , de 27 de maio de 2014; consoante o Termo de Convênio instrumentalizado no Processo nº 05100.007854/2014- 16, publicado no D.O.U nº 121, de 27 de junho de 2016, que entre si celebram a União e o Estado do Amapá, c/c a Lei nº 6652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0003461/2022-DIP, RESOLVE:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o 2º TEN PM RR Alfeu Furriel Abronhero, pertencente ao ex-Território Federal do Amapá, cedido à Polícia Militar do Estado do Amapá, no posto de 2º TEN PM, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMAP. É inválido. Apresenta doença especificada em Lei. Faz jus à isenção do imposto de renda, pela Junta Pericial de Saúde PM Sessão Ordinária nº 004/22-Dsau, em 27 de janeiro de 2022; Junta Superior de Saúde PM, Sessão Extraordinária nº 006/2022-DSAU, em 10 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 42, da Constituição Federal; art. 1º,

§ 2º, da Emenda Constitucional nº 079 , de 27 de maio de 2014, c/c os arts. 96, inciso II e 99, inciso IV, da Lei nº 6652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima).

Art. 2º Competirá à UNIÃO manifestar-se sobre os proventos a que o militar faz jus na Reforma, observadas as disposições da Lei nº 10.486 , de 04 de julho de 2002 e demais normas que tratem de direitos pecuniários devidos aos militares do ex-Território Federal do Amapá.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá, efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 27 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0325-0008-4518

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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