Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.464/2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do 2º SGT

DECRETO Nº 1.464, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do 2º SGT

QPPME JANDSON DE SOUZA MORAES, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. É inválido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 /2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002022/2020-

DIP,

RESOLVE:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o 2º SGT QPPME Jandson de Souza Moraes, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar, É INVÁLIDO, pela Junta Pericial de Saúde nº 046/2019 - DSAU, de 27 de novembro de 2019, e submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 007/2020-

DSAU, c/c os arts. 116, incisos II; 118, incisos IV e V, §§ 5º

e 7º e 119,

§ 1º, alínea "f", da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço, correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja, de 2º TEN PM, em cumprimento aos arts. 23, inciso II; 24, incisos IV e V, §

7º e 25, Paragráfo único, alínea "f, da Lei nº 1.813 /2014.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 27 de novembro de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador HASH: 2021-0428-0005-5989

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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