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Decreto nº 1.526/2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do CB QPPMC

DECRETO Nº 1.526, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do CB QPPMC

JOÃO DE DEUS CORRÊA DA SILVA, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 084 /2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0001972/2020-

DIP,

RESOLVE:

Retificar o Decreto nº 4383 , de 31 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 7324, de 31 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Onde se lê:

"Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o CB QPPMC João de Deus Corrêa da Silva, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, pela Junta Pericial de Saúde nº 032/2019 - DSAU, de 23 de agosto de 2019, e submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 012/2019-DSAU, c/c os arts. 116, inciso II; 118, incisos IV e 119,

§ 1º, alínea "g", da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014

(Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais de acordo com os arts. 116, inciso II; 118, inciso IV,

§ 7º

e 119,

§ 1º, alínea "g", da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), correspondente à graduação de 1º SGT PM, em cumprimento aos arts. 23, inciso II,

§ 3º; 24, inciso IV,

§ 7º

e 25,

Parágrafo único, alínea "g", da Lei nº 1.813 /2014."

Leia-se:

"Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o CB QPPMC João de Deus Corrêa da Silva, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, pela Junta Pericial de Saúde nº 032/2019 - DSAU, de 23 de agosto de 2019, e submetido

ao Inquérito Sanitário de Origem nº 012/2019-DSAU, c/c os arts. 116, inciso II; 118, incisos V e 119,

§ 1º, alínea "g", da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014

(Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos proporcionais correspondentes ao grau hierárquico superior de 1º Sargento, conforme o art. 70, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os arts. 53, inciso IX; 116, inciso II; 118, inciso V,

§ 7º e 119,

§ 1º, alínea "g", da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em cumprimento aos arts. 23, inciso II, §§ 1º e 3º; 24, inciso V e 25,

Parágrafo único, alínea "g", da Lei nº 1.813 /2014."

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador HASH: 2021-0429-0005-6118

Art. 2º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4383/2020 de 31/12/2020