Decreto nº 1.534/2021
Dispõe sobre a retificação do Decreto nº 1391, de 23 de abril de 2021.
DECRETO Nº 1.534, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a retificação do Decreto nº 1391 , de 23 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002328/2021-DIP, e
Considerando a necessidade de se retificar o Decreto em questão, corrigindo tal erro,
RESOLVE:
Art. 1º Retificar os arts. 1º e 2º, do Decreto nº 1391 , de 23 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 7403, de 23 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
"Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada "A PEDIDO", o CEL QOPMC
Nielsen Charles Costa Rodrigues, matrícula nº 0030704-
1-01, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal, c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º, inciso IX; 113, inciso I e 114, inciso II, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em consonância com os arts. 19, inciso I e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.813 , de 07
de abril de 2014.
Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 084 , de 07
de abril de 2014 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados proporcionalmente sobre o subsídio de CEL
PM, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes."
Leia-se:
"Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada, "A PEDIDO", o CEL QOPMC
Nielsen Charles Costa Rodrigues, matrícula nº 0030704-
1-01, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal, c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º, inciso IX; 113, inciso I e 114, inciso II, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em consonância com os arts. 19, inciso I e 20, da Lei nº 1.813 de 07 de abril de 2014.
Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados integralmente sobre o subsídio de CEL
PM, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1391/2021 de 23/04/2021