Decreto nº 1.562/2021
Institui o Sistema E-Corregedoria, com a finalidade de controle de procedimentos e processos correcionais no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.562, DE 06 DE MAIO DE 2021
Institui o Sistema E-Corregedoria, com a finalidade de controle de procedimentos e processos correcionais no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 28.720.0005/2020-
CGE, e
Considerando a necessidade de acompanhar e controlar os procedimentos e processos administrativos de apuração e de julgamento de infrações disciplinares no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
Considerando que a Controladoria-Geral do Estado exerce a competência de órgão central do Sistema de Correição do Governo do Estado, cabendo-lhe a competência normativa e de supervisão no âmbito das atividades disciplinares;
Considerando, ainda, a necessidade de racionalizar as atividades de apuração e de julgamento de infrações disciplinares, otimizando o uso dos recursos e agindo de forma tempestiva no tratamento das ocorrências, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de procedimentos e processos correicionais no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O sistema e-Corregedoria é uma ferramenta digital
que tem por objetivo registrar, acompanhar e controlar os procedimentos e processos correicionais no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O sistema e-Corregedoria abrange os processos e procedimentos instaurados em relação aos servidores civis do Governo do Estado e aos servidores civis do extinto Território Federal do Amapá cedidos ao Estado por disposição constitucional.
§ 2º Não são abrangidos pelo sistema e-Corregedoria os servidores da carreira da Polícia Civil, regidos pela Lei nº 0883 , de 23 de março de 2005, assim como os servidores federais da carreira policial do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
Art. 3º É obrigatória a utilização do sistema e-Corregedoria pelas corregedorias setoriais dos Órgãos da Administração direta e pelas unidades seccionais das autarquias e fundações, para fazer a gestão dos seguintes procedimentos e processos de apuração e de julgamento de infração disciplinar:
I - Denúncia e representação;
II - Sindicância investigativa;
III - Sindicância acusatória;
IV - Processo administrativo disciplinar.
Art. 4º O acesso ao sistema e-Corregedoria ocorrerá
por meio do endereço eletrônico www.ecorregedoria.
ap.gov.br, mediante prévio cadastramento e uso de senha individual e intransferível concedida pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral do Estado, sob supervisão da Coordenadoria de Corregedoria.
Art. 5º Os acessos e registros cadastrais e de atualização de cada processo administrativo-disciplinar e de sindicância no sistema e-Corregedoria serão feitos exclusivamente pelo chefe da corregedoria setorial ou da unidade seccional do órgão ou entidade.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos de denúncias e de representações.
§ 2º Nos órgãos e entidades que não disponham em suas estruturas de unidades setoriais ou seccionais de corregedoria, o dirigente máximo designará formalmente, por Portaria interna, um servidor encarregado do acesso, registro e visão dos processos de denúncias, de representações e de sindicância no sistema e-Corregedoria.
§ 3º Os dirigentes máximos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações, terão visão integral do sistema e-Corregedoria no âmbito de seus órgãos e entidades.
§ 4º A Coordenadoria de Corregedoria da ControladoriaGeral do Estado é a gestora do sistema e-Corregedoria, com livre acesso para efetuar consultas em toda a base de dados e elaborar e gerar relatórios gerenciais com as seguintes finalidades:
a) acompanhar o andamento dos processos e dar suporte técnico aos órgãos e às entidades responsáveis;
b) disponibilizar informações públicas no Portal da Transparência do Governo do Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao acesso aos dados de identidade dos servidores que estejam respondendo a qualquer tipo de processo ou procedimento correicional, até a conclusão ou julgamento.
Art. 6º As Coordenadorias de Tecnologia da Informação e de Corregedoria da Controladoria-Geral do Estado coordenarão o processo de implantação do sistema e-Corregedoria, promovendo o treinamento dos servidores competentes para acessar a base, observados os perfis de usuários definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Todos os processos instaurados a partir da publicação desta Instrução Normativa, conforme tipologia definida no art. 3º, incisos I a IV, terão seus dados cadastrados junto ao sistema e-Corregedoria, para acompanhamento até a sua conclusão.
Art. 8º Os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações cadastrarão, em prazo a ser definido pela Controladoria-Geral do Estado, todos os processos administrativos disciplinares e de sindicâncias acusatórias dos quais tenham resultado a aplicação de penalidade, concluídos a partir de 01 de janeiro de 2015, assim como os processos autuados e ainda em andamento.
Art. 9º A partir da entrada em produção do sistema e-Corregedoria, as declarações negativas funcionais dos servidores civis, com prazo de validade de trinta dias, deverão ser obtidas diretamente por meio da Internet, no endereço eletrônico www.ecorregedoria.ap.gov.br, ou nos portais www.transparência.ap.gov.br, www.cge.ap.gov.br, https://servicos.portal.ap. gov.br e www.sead.ap.gov.br.
§ 1º O sistema e-Corregedoria não emitirá declarações negativas funcionais a servidores que incorram em pelo menos uma nas seguintes hipóteses:
I - encontrem-se respondendo a processo administrativo disciplinar ainda não concluído ou pendente de julgamento;
II - tenham recebido penalidade disciplinar em processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória, cujos efeitos jurídicos ainda não tenham cessado.
§ 2º Em caso de recusa de expedição da declaração negativa funcional pelo sistema e-Corregedoria, o servidor deverá procurar a Coordenadoria de Corregedoria da Controladoria-Geral do Estado ou a unidade setorial ou seccional de lotação, para a obtenção dos esclarecimentos sobre a sua situação, inclusive quanto a sua situação cadastral.
Art. 10. Compete às Coordenadorias de Tecnologia da Informação e de Corregedoria da Controladoria-Geral do Estado dirimir as dúvidas e prestar os esclarecimentos aos usuários quanto ao uso e aplicações do sistema e-Corregedoria.
Art. 11. O uso do sistema e-Corregedoria não dispensa outras comunicações formais adicionais dos órgãos e entidades com a Controladoria-Geral do Estado, nem a obrigatoriedade das anotações nos assentos funcionais dos servidores de fatos que são objeto de apuração disciplinar dos quais resulte o arquivamento ou a aplicação de penalidade.
Art. 12. Os servidores usuários do e-Corregedoria são responsáveis pelo registro e pelo sigilo das informações no sistema, respondendo nas esferas administrativa, cível e penal, em caso de omissão de inclusão, de exclusão ou de inserção de informações falsas na base de dados, assim como no caso de violação do sigilo de informações protegidas por lei.
Art. 13. A Controladoria-Geral do Estado avaliará a funcionalidade e integridade do sistema e-Corregedoria, por meio de fiscalizações, mediante auditorias e monitoramentos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigência a partir de 15 de maio de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0506-0005-6612
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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