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Decreto nº 1.566/2025

Dispõe sobre a alteração do Decreto (N) nº 019 de 10 de julho de 1985, que estabelece o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 1.566, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a alteração do Decreto (N) nº 019 de 10 de julho de 1985, que estabelece o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 10, 11, 18, 26, 30, 35 e 59, do Decreto (N) nº 019 , de 10 de julho de 1985, publicado no D.O.E nº 4466, de 22 de julho de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

1) Soldado a Cabo - todas por antiguidade;

2) 3º Sargento a 2º Sargento - uma por merecimento duas por antiguidade;

3) 2º Sargento a 1º Sargento - uma por merecimento uma por antiguidade;

4) 1º Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antiguidade."

"Art. 11. ...

2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos:

a) INTERSTÍCIO MÍNIMO

1º Sargento - quatorze anos de serviço, um ano dos quais na graduação;

2º Sargento - dois anos na graduação;

3º Sargento - três anos na graduação;

Soldado - quatros anos na graduação."

...

"Art. 18. As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro, Segundo, Terceiro Sargento e cabo serão realizadas no âmbito das Instituições Militares, por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, com base em proposta da Comissão de Promoções de praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções."

...

"Art. 26. ...

§ 2º As promoções dos concludentes dos CFS ocorrerão ao término do curso, bem como as do

Art. 21, ao término do Concurso."

...

"Art. 30. ...

1) No QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do pessoal das Corporações Militares."

"Art. 35. Para as promoções às graduações de 2º Sgt, 1º Sgt e de Sub Ten, serão organizados QAA e QAM, para a graduação de Cabo, somente o QAA. Os QAA obedecerão à ordem de antiguidade e os QAM calcados na Ficha de Promoção, observando-se segundo o critério, os art. 11, 31, 32 e 33 deste Regulamento."

"Art. 59. Compete ao Órgão de Pessoal preparar e providenciar a publicação, anualmente, do "Almanaque das Corporações Militares"."

Art. 2º Revogar o artigo 20, o item 2 e parágrafo único do art. 33, todos do Decreto (N) nº 019 , de 10 de julho de 1985.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 19/1985 de //