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Decreto nº 1.715/2023

Regulamenta a licitação, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.715, DE 08 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a licitação, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133 /2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0332.0963.0004/2023-PGE, e;

Considerando o advento da Lei Federal nº 14.133 /21, que alterou o regime nacional de contratações públicas;

Considerando as particularidades do Estado do Amapá, que torna necessária a edição de regulamentos próprios que atendam às necessidades locais, sem deixar de observar a competência da União para edição de normas gerais de licitações;

Considerando, ainda, o dever de promover economia e competitividade às contratações públicas estaduais, de modo a garantir a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública e o atendimento ao interesse público, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, nas modalidades pregão e concorrência, para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º As licitações deverão ser realizadas de forma eletrônica, salvo quando comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração, registrando-se a sessão presencial em ata, áudio e vídeo.

§ 2º Poderão adotar, naquilo que couber, as disposições deste Decreto:

I - as empresas públicas estaduais, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40, da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016;

II - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, no desempenho da função administrativa;

III - os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias do Estado e não utilizarem regulamento próprio.

§ 3º As normas deste Decreto aplicam-se, ainda, às licitações processadas mediante Sistema de Registro de Preços, na forma do regulamento próprio.

Art. 2º Na aplicação deste decreto serão observados os princípios e os objetivos do processo licitatório, dispostos nos artigos 5º e 11 e 12, inciso III, respectivamente, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, visando maior eficiência nos atos da Administração Pública.

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, às licitações disciplinadas por este decreto, as disposições constantes dos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, naquilo que couber.

Art. 4º A Central de Licitações e Contratos (CLC), órgão de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, centralizará a execução dos procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades, exceto leilão, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 1º Os agentes de contratação da Central de Licitações serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 2º Os demais servidores da Central de Licitações serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 3º Excepcionalmente, visando conferir governabilidade nas contratações públicas mais específicas, como Obras e Aquisições, o gestor da Secretaria demandante mediante despacho fundamentado, poderá, após instruir o procedimento licitatório em sua fase interna com todas as peças técnicas necessárias (projeto básico, executivo, orçamento, minuta de edital e contrato), encaminhar à

Procuradoria-Geral do Estado, para análise e parecer jurídico, ficando a cargo da secretaria demandante a responsabilidade pela realização do certame licitatório, desde a publicação dos avisos de licitação, abertura do certame, análise de documentos de habilitação, proposta, atos de adjudicação e homologação.

Seção II Definições

Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto são adotadas as seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021:

I - aviso do edital: o documento que contém: a) a definição do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;

c) o endereço eletrônico ou físico, quando se tratar de licitação presencial, no qual ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização.

II - sistema eletrônico: sistema informático virtual destinado à realização de licitações, contratações e aquisições promovidas pelos órgãos e entidades sujeitos a esse decreto;

III - cadastro de fornecedores: ferramenta informatizada para cadastramento dos participantes de procedimentos de licitação promovidos pelos órgãos e pelas entidades usuários do sistema eletrônico;

IV - lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

V - responsável pelo procedimento licitatório: o pregoeiro, o agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso;

VI - chave de identificação: é um conjunto de credenciais e procedimentos usados para identificar um usuário de um sistema eletrônico de licitação.

Seção III Das Vedações

Art. 6º As licitações disciplinadas por este decreto deverão observar as vedações expressas no art. 14, da Lei nº 14.133 /2021.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários, ressalvados os permissivos legais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos agentes de contratação e aos membros da comissão de contratação.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS

Seção I Forma de Realização

Art. 7º As licitações de que trata este decreto, na forma eletrônica, serão conduzidas pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por meio de sistemas eletrônicos oficiais adotados pela Administração Pública.

§ 1º Os sistemas de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.

§ 3º Nas licitações custeadas com recursos oriundos de transferência voluntária da União, o órgão ou entidade contratante adotará, preferencialmente, o sistema eletrônico federal, podendo optar por outro sistema eletrônico oficial quando a legislação ou o instrumento de convênio assim o permitirem.

Seção II Do Credenciamento ao Sistema Eletrônico

Art. 8º A autoridade central do órgão ou entidade licitante, o responsável pelo procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação serão previamente credenciados junto ao respectivo sistema eletrônico utilizado, mediante solicitação ao provedor do sistema.

Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

Art. 9º O credenciamento do licitante no sistema e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no cadastro de fornecedores.

Parágrafo único. O registro no cadastro de fornecedores permite a participação dos interessados nas licitações de que trata este decreto, desde que não tenha sido cancelado por solicitação ou por determinação legal.

Art. 10. Nos procedimentos presenciais, o credenciamento ocorrerá na própria sessão pública, no momento em que a Administração Pública conferir aos licitantes presentes os poderes necessários à prática dos atos inerentes ao certame, atendidos os requisitos do edital.

§ 1º Os licitantes ou agentes envolvidos no procedimento licitatório que já tiverem sido credenciados ao sistema não precisarão passar pelo credenciamento presencial, se os dados colhidos na sessão forem os mesmos já constantes em seu credenciamento eletrônico.

§ 2º Sem prejuízo do caput, o edital poderá autorizar o credenciamento dos interessados no certame, de forma eletrônica, antes da sessão pública presencial.

Seção III Do Licitante

Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica ou presencial, no que couber:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido e na forma solicitada pelo instrumento convocatório, preferencialmente via sistema eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema, inclusive em processos presenciais, ou de sua desconexão;

V - comunicar, imediatamente e por escrito, ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso ao sistema para participar de licitações na forma eletrônica;

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso ao sistema quando for de seu interesse.

Parágrafo único. O fornecedor que tiver seu registro cancelado no cadastro de fornecedores ou outro cadastro correlato terá sua chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico de licitação suspensas automaticamente.

Seção IV Fases da Licitação

Art. 12. A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de elaboração e divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal;

VII - homologação.

§ 1º Havendo justificativa plausível e previsão expressa no edital, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento da licitação.

§ 2º A fase preparatória (inciso I), inclusive quanto ao Estudo Técnico Preliminar, é de competência do órgão ou entidade demandante, a quem cumpre designar os servidores responsáveis pela sua realização.

§ 3º Em se tratando de licitações pelo Sistema de registro de preços, no âmbito do Poder Executivo, a fase preparatória será de competência da Central de Licitações e Contratos em conjunto com os órgãos participantes, excepcionalmente, nas demandas de caráter específico, hipótese em que cumprirá ao órgão demandante a elaboração dos respectivos Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, Projetos Básicos e Matrizes de risco, quando for o caso.

§ 4º Nas licitações realizadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, as fases dos incisos II, III, IV, V, serão conduzidas pela Central de Licitações e Contratos (CLC) que definirá os servidores responsáveis pela sua realização, com auxílio dos órgãos e entidades demandantes sempre que necessário, observando-se o princípio da segregação de funções, ressalvados os casos em que o Gestor da Secretaria demandante mediante despacho fundamentado se responsabilizará pela condução das fases descritas no art. 12, bem como o cumprimento do disposto no art. 13 deste decreto.

§ 5º No âmbito do Poder Executivo nas licitações que tramitarem na Central de Licitações e Contratos (CLC), a decisão dos recursos será proferida pelo Procurador-Chefe da Central de Licitações e a homologação do certame licitatório será de competência do Procurador-Geral do Estado.

Art. 13. Caberá ao Procurador-Geral do Estado, nos processos que tramitam junto à Central de Licitações e Contratos (CLC):

I - designar o responsável pelo procedimento licitatório, e os membros da equipe de apoio, para atuação na fase externa, nos termos do regulamento estadual;

II - designar o responsável pela abertura dos processos licitatórios;

III - adjudicar o objeto, nos casos em que há recurso contra decisão do pregoeiro;

IV - homologar o resultado da licitação;

V - assinar a ata de registro de preços.

§ 1º A assinatura, execução e fiscalização dos contratos é de responsabilidade dos órgãos ou entidades demandantes, inclusive os oriundos de Atas de Registro de Preços.

§ 2º A adjudicação do objeto será feita pelo pregoeiro.

§ 3º Em havendo recurso e este sendo procedente, a adjudicação será feita pelo Procurador-Chefe da Central de Licitações e Contratos.

CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Seção I Orientações Gerais

Art. 14. A fase preparatória do processo licitatório deve observar o disposto no planejamento anual de contratações e nas leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos os documentos formais e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. Durante a fase preparatória, o órgão demandante deverá definir as exigências de habilitação, as sanções aplicáveis, os prazos e as condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da Administração Pública, com o auxílio da Central de Licitações (CLC), se necessário.

Art. 15. O processo de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - designação do agente da contratação;

II - instrumento de oficialização de pedido, designação da equipe de planejamento, estudo técnico preliminar, se for o caso, termo de referência e minuta de edital e respectivos anexos;

III - pesquisa de preços;

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V - autorização de abertura da licitação pela autoridade competente;

VI - parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Estado;

VII - documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação;

VIII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação.

IX - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

X - ato de homologação.

§ 1º A instrução do processo licitatório deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e dos registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública poderá ser livremente acessada por meio do sistema eletrônico utilizado.

Art. 16. O edital estabelecerá os critérios de julgamento e de aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta por lote.

Parágrafo único. As licitações internacionais deverão observar as regras do art. 52, da Lei 14.133 /2021.

Seção II Parâmetros do Critério de Julgamento Por Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 17. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 3º Na adoção do critério de julgamento de maior desconto por tabela:

I - a administração deverá informar, expressamente, no instrumento convocatório, o mês da tabela de referência a ser utilizada pelos licitantes no momento da apresentação das propostas;

II - o particular deverá apresentar, junto com a proposta, cópia da tabela utilizada como parâmetro para os descontos constantes da proposta comercial, dando ênfase às últimas alterações;

III - a Administração deverá acompanhar periodicamente a atualização dos valores da tabela aplicável, durante toda a execução do contrato pela Administração, inclusive para fins de reajuste, a fim de evitar o aumento abusivo de preços.

Seção III Orçamento Estimado e Valor Máximo Aceitável

Art. 18. Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar o preço máximo que se dispõem a pagar pelo objeto licitado, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

Art. 19. Desde que justificado, o orçamento estimado e o valor máximo aceitável poderão ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O sigilo de que trata o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o orçamento estimado ou o valor máximo aceitável para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

CAPÍTULO IV DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I Divulgação

Art. 20. A publicidade do instrumento convocatório será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do edital e seus anexos no site do órgão ou entidade responsável pela licitação e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico do responsável por promover a licitação e em jornal de grande circulação, e nos casos de despesa custeada com recursos provenientes da União, no Diário Oficial da União.

§ 1º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá a definição do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos, e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que de amplo acesso, disponibilizados ao público em geral.

Seção II Modificação do Edital de Licitação

Art. 21. Eventuais modificações no edital de licitação, quando comprometerem a formulação das propostas, implicarão em nova publicação, na mesma forma e respeitados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais.

Seção III Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações

Art. 22. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo fazê-lo em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.

Parágrafo único. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada nos autos do processo de licitação.

Art. 23. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§ 1º O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, contando com o auxílio dos órgãos e entidades interessadas nas respostas, sempre que necessário.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações serão tornadas públicas e vincularão os participantes e a Administração.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 24

deste Decreto, exceto se não a alteração do edital não comprometer a formulação das propostas.

CAPÍTULO V DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

Seção I Prazo

Art. 24. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades do sistema de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seção II Apresentação da Proposta

Art. 25. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, na forma exigida pelo instrumento convocatório e preferencialmente por meio do sistema eletrônico, proposta com a descrição do objeto ofertado, o preço e a documentação exigida no instrumento convocatório, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública, oportunidade em que estará encerrada a etapa de apresentação das propostas.

§ 2º Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta.

Art. 26. A apresentação dos documentos de habilitação somente será exigida do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder o julgamento das propostas.

§ 1º Na apresentação das propostas, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica, incluindo-se o art. 63, IV da Lei nº 14.133 /2021.

§ 2º O licitante declarará, ainda, que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, na forma do

§ 1º do art. 63, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 3º Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal somente serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

§ 4º A falsidade das declarações de que trata este dispositivo sujeitará o licitante às sanções previstas neste decreto.

Art. 27. Até o encerramento da etapa de lances, somente o responsável pelo procedimento licitatório terá acesso aos documentos que compõem a proposta.

§ 1º Após a etapa de lances os documentos serão disponibilizados para acesso público.

§ 2º Encerrada a etapa de lances, o responsável pelo procedimento licitatório poderá solicitar a complementação dos documentos já apresentados, observadas as exigências do edital e o disposto no art. 43,

§ 4º e

§ 7º deste Decreto.

Art. 28. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Parágrafo único. A exigência de garantia de proposta deverá ser motivada nos autos do certame.

CAPÍTULO VI DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ETAPA DE LANCES

Seção I Abertura da Sessão Pública

Art. 29. A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo responsável pelo procedimento licitatório.

§ 1º Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública, seja ela eletrônica ou presencial, mediante solicitação prévia, no primeiro caso.

§ 2º A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 3º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o responsável pelo procedimento licitatório e os licitantes, vedada outra forma de comunicação, nessa fase.

Seção II Da Fase Competitiva na Forma Eletrônica

Art. 30. Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Observado o

§ 3º, o licitante poderá excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção III Da Fase Competitiva na Forma Presencial

Art. 31. Iniciada a fase competitiva, o responsável pelo procedimento licitatório apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame, conforme definido no edital, observados os seguintes procedimentos:

I - serão abertos os envelopes de proposta e a declaração do fornecedor de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

II - o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital, a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;

III - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;

IV - o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço ou com maior percentual de desconto por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.

Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.

Seção IV Modos de Disputa

Art. 32. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

III - fechado e aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que permanecerão em sigilo até o momento de divulgação, quando serão classificadas para a etapa subsequente as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º O edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º O edital das licitações presenciais poderá estipular o modo de disputa aberto ou o modo de disputa fechado e aberto.

§ 3º A escolha do modo de disputa adotado deverá ser justificada nos autos do processo de licitação.

Seção V Modo de Disputa Aberto

Art. 33. no Modo de Disputa Aberto, a Etapa de Envio de Lances da Sessão Pública Terá Duração de 10 (dez) Minutos e Será Prorrogada Automaticamente Pelo Sistema Quando Houver Lance Ofertado Nos Últimos 2 (dois) Minutos do Período de Duração da Fase Competitiva.

§ 1º Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o responsável pelo procedimento licitatório poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, na forma do

§ 2º do art. 16.

§ 2º A prorrogação automática da etapa de envio de lances será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances durante a prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 3º Na hipótese de não haver novos lances na prorrogação automática, a etapa será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente ou decrescente de classificação, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 4º Na licitação presencial, a disputa ocorrerá independentemente do tempo até que reste apenas um licitante vencedor, observando-se o disposto no art. 31

deste decreto.

§ 5º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 6º Após o reinício previsto no

§ 5º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance ou por ofertar valor menor ou maior percentual, conforme o caso.

§ 7º Encerrada a etapa de que trata o

§ 6º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme sua vantajosidade.

Seção VI Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 34. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15

(quinze) minutos.

§ 1º Encerrado o período previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o período de que trata o

§ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta mais vantajosa e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores à de valor mais baixo ou inferiores à de maior desconto possam ofertar um lance final fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste período.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º, o licitante poderá optar por ofertar valor menor ou desconto maior, ou não ofertar nenhum lance no sistema, o que configura a manutenção do seu último lance da etapa aberta.

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o

§ 2º, serão convocados os autores dos 3 (três) melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, que poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §

3º

§ 5º Na ausência de 3 (três) melhores lances subsequentes de que trata o

§ 4º, serão chamados tantos quanto houverem.

§ 6º Encerrados os prazos estabelecidos nos

§ 2º e

§ 4º, o sistema ordenará os lances conforme sua vantajosidade.

§ 7º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada.

§ 8º No caso de licitação na forma presencial, caberá ao instrumento convocatório regrar a forma de apresentação dos lances.

Seção VII Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 35. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados para a etapa subsequente:

I - o autor da oferta mais vantajosa conforme o critério de julgamento; e

II - os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa, conforme critério de julgamento.

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.

§ 2º A fase aberta observará as regras dispostas no artigo

31 deste decreto.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no

§ 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor ou percentual maior de desconto, conforme o caso.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o

§ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem de classificação, conforme o critério de julgamento definido em edital.

Seção VIII Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 36. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 37. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pelo procedimento licitatório persistir por tempo superior a 30 (trinta) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24

(vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção IX Critérios de Desempate

Art. 38. As licitações observarão os critérios de desempate nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 14.133 /2021.

CAPÍTULO VII DA FASE DO JULGAMENTO

Seção I Da Verificação de Conformidade da Proposta

Art. 39. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o responsável pelo procedimento licitatório realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação, conforme disposto no edital.

§ 1º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26, da Lei Federal nº 14.133 /2021, quando houver.

§ 2º Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das hipóteses descritas no caput do art. 59, da Lei Federal nº 14.133 /2021.

§ 3º Para os fins do inciso I, do art. 59, da Lei Federal nº 14.133 /2021, considera-se vício sanável, entre outros, as seguintes medidas:

I - a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;

II - o desatendimento de exigências meramente formais e que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;

III - aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;

IV - a atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas;

V - a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio licitante; ou

VI - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição previamente atendida pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.

§ 4º O responsável pelo procedimento licitatório poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, bem como para sanar os vícios de que trata o

§ 3º deste artigo, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.

§ 5º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§ 6º A prorrogação de que trata o

§ 5º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir.

§ 7º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o

§ 4º, a sessão somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 40. Definido o resultado do julgamento, o responsável pelo procedimento licitatório deverá negociar com o primeiro colocado, por meio do sistema, condições mais vantajosas para a Administração, para fins de, entre outros:

I - reduzir o preço ou majorar o desconto ofertado, a depender do critério de julgamento adotado;

II - diminuir o prazo de execução do contrato, conforme o caso;

III - obter melhorias nas condições da garantia oferecida.

§ 1º É vedada a utilização da negociação para correção de erros no Termo de Referência ou alteração da natureza do objeto licitado.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput e respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, para envio da proposta e eventuais documentos complementares, adequados ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.

§ 5º A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de preços, cabendo ao responsável pelo procedimento licitatório informar, através do sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da sessão e divulgação da aceitabilidade da proposta.

§ 6º Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço e a formulação da proposta não exija a apresentação dos custos unitários, considerar-se-á o último lance ofertado pelo licitante provisoriamente vencedor como proposta final, ficando dispensado o cumprimento da obrigação descrita nos parágrafos 4º e

5º deste artigo.

§ 7º Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput.

Art. 41. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada, na forma definida pelo edital, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 42. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Art. 43. Após o encerramento da análise da conformidade das propostas e dos lances, o responsável pelo procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da proposta apresentados pelo licitante classificado em primeiro lugar.

Seção II Da Amostra e Prova de Conceito

Art. 44. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exame de conformidade, entre outros testes de interesse da Administração, observado o disposto no

§ 3º, do art. 17, o inciso II, do art. 41 e os §§

2º e 3º, do art.42, da Lei Federal nº 14.133 /2021.

§ 1º A Administração poderá optar pela exigência de amostra após o julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o

§ 2º, do art. 42, da Lei Federal nº 14.133 /2021.

§ 2º A escolha pela apresentação dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a opção pelo momento de apresentação de que trata o

§ 1º, serão definidas em decisão fundamentada na fase preparatória.

Seção III Da Inexequibilidade da Proposta

Art. 45. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§ 2º Na hipótese de que trata o

§ 1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.

§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.

Art. 46. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do responsável pelo procedimento licitatório, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;

e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. CAPÍTULO VIII DA FASE DE HABILITAÇÃO

Seção I Dos Documentos de Habilitação

Art. 47. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pelo procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante, conforme disposições do edital de licitação, observadas as regras da Lei nº 14.133 /2021

e o disposto neste capítulo.

Art. 48. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - regularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante às Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;

IV - qualificação econômico-financeira.

§ 1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação que trata o caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.

§ 2º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos listados nos incisos I, III e IV do caput por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos documentos por ele abrangidos, desde que observado o disposto no instrumento convocatório.

§ 3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido no edital.

§ 4º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III, do art. 70, da Lei nº 14.133 , de 2021, ressalvado inciso XXXIII, do caput do art. 7º e o

§ 3º do

Art. 195 , da Constituição Federal.

Art. 49. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre, ressalvado se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

§ 1º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.

§ 2º Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660 , de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 50. A participação de consórcio de empresas será permitida, observado o disposto no art. 15, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, devendo sua vedação ser devidamente justificada nos autos do processo.

Seção II Procedimentos de Verificação Dos Documentos de Habilitação

Art. 51. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do cadastro de fornecedores, nos documentos por ele abrangidos, observada a possibilidade de verificação por outros registros cadastrais.

§ 1º Nas licitações eletrônicas, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no cadastro de fornecedores, ou que sejam expressamente exigidos em edital, serão enviados preferencialmente por meio do sistema.

§ 2º Nas licitações presenciais, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no cadastro de fornecedores deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.

§ 3º Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e, III - ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

§ 4º Na hipótese de que trata o

§ 3º, os documentos deverão ser apresentados no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, preferencialmente no sistema eletrônico.

§ 5º A verificação dos documentos em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 6º Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no

Capítulo X deste Decreto.

§ 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto nos

§ 4º e

§ 7º do

Art. 40.

Art. 52 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 53. Após o encerramento da fase de habilitação o responsável pelo procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos de habilitação apresentados pelo licitante e aqueles oriundos das diligências promovidas, na forma deste regulamento.

CAPÍTULO IX DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 54. Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º A manifestação da intenção de recorrer, deverá ser apresentada:

I - na licitação eletrônica, durante o prazo concedido na sessão pública, conforme definido em edital, e em campo próprio do sistema;

II - na licitação presencial, nos termos definido em edital.

§ 2º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, ou na forma estabelecida em edital, no caso de licitações presenciais.

§ 3º O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:

I - contados a partir da data de notificação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, nas licitações sem inversão de fases;

II - contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.

§ 4º Os demais licitantes ficarão notificados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 6º O acolhimento do recurso implicará invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

CAPÍTULO X DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 55. No julgamento das propostas e na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação.

Art. 56. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 57. Nos procedimentos de responsabilidade da Central de Licitações (CLC), encerradas as fases de julgamento e habilitação, o processo será encaminhado ao Controle Interno da CLC para elaboração de relatório detalhado do processo, o qual será ratificado, substituído ou aditado pelo Procurador-Chefe da Central de Licitações, conforme o caso.

CAPÍTULO XI DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 58. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para homologação, sendo este ato indelegável.

CAPÍTULO XII DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 59. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1

(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º A assinatura, execução e extinção do contrato é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada, inclusive os decorrentes de Ata de Registro de Preços.

§ 3º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou outro instrumento equivalente.

§ 4º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo das sanções a este aplicáveis.

§ 5º A celebração do contrato na forma do

§ 3º exige a prévia análise dos requisitos de habilitação, a regularidade da proposta e eventuais documentos complementares, e, ainda, a tentativa de negociação com o fornecedor, quando for o caso.

§ 6º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do

§ 3º, a Administração, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 6º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I Orientações Gerais

Art. 60. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da busca pela melhor proposta e da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 61. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.

Parágrafo único. Na aplicação deste decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183, da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Art. 62. Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme

Art. 12 , VI, da Lei Federal nº 14.133 /2021, devendo os atos produzidos em meio físico serem imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.

Art. 63. Os arquivos e os registros relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 64. A Administração Pública, por intermédio da

Procuradoria-Geral do Estado ou da Secretaria de

Estado da Administração, poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto.

Seção II Da Aplicação e Transição de Normas

Art. 65. As normas que regem o Decreto Estadual nº 2.648 /2007 serão aplicáveis, aos contratos celebrados sob a égide das Leis 10.520 /2002 e 8.666 /1993.

Parágrafo único. Faculta-se à Administração Pública, no período a que se refere o art. 193, II, da Lei 14.133 /2021, a realização de procedimentos licitatórios com fulcro no Decreto Estadual nº 2.648 /2007, quando optarem por licitar com fundamento nas leis 10.520 /2002 e 8.666 /1993, vedada a combinação de normas.

Seção III Vigência

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Seção II

Definições

Art. 5º

Seção III

Das Vedações

Art. 6º

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Forma de Realização

Art. 7º

Seção II

Do Credenciamento ao Sistema Eletrônico

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Seção III

Do Licitante

Art. 11

Seção IV

Fases da Licitação

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Seção I

Orientações Gerais

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção II

Parâmetros do Critério de Julgamento Por Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 17

Seção III

Orçamento Estimado e Valor Máximo Aceitável

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IV

DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I

Divulgação

Art. 20

Seção II

Modificação do Edital de Licitação

Art. 21

Seção III

Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO V

Seção I

Prazo

Art. 24

Seção II

Apresentação da Proposta

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ETAPA DE LANCES

Seção I

Abertura da Sessão Pública

Art. 29

Seção II

Da Fase Competitiva na Forma Eletrônica

Art. 30

Seção III

Da Fase Competitiva na Forma Presencial

Art. 31

Seção IV

Modos de Disputa

Art. 32

Seção V

Modo de Disputa Aberto

Art. 33. no Modo de Disputa Aberto, a Etapa de Envio de Lances da Sessão Pública Terá Duração de 10 (dez) Minutos e Será Prorrogada Automaticamente Pelo Sistema Quando Houver Lance Ofertado Nos Últimos 2 (dois) Minutos do Período de Duração da Fase Competitiva.

Seção VI

Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 34

Seção VII

Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 35

Seção VIII

Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 36

Art. 37

Seção IX

Critérios de Desempate

Art. 38

CAPÍTULO VII

DA FASE DO JULGAMENTO

Seção I

Da Verificação de Conformidade da Proposta

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Seção II

Da Amostra e Prova de Conceito

Art. 44

Seção III

Da Inexequibilidade da Proposta

Art. 45

Art. 46

Seção I

Dos Documentos de Habilitação

Art. 47

Art. 48

Art. 195

Art. 49

Art. 50

Seção II

Procedimentos de Verificação Dos Documentos de Habilitação

Art. 51

Art. 40

Art. 53

CAPÍTULO IX

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 54

CAPÍTULO X

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 55

Art. 56

Art. 57

CAPÍTULO XI

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 58

CAPÍTULO XII

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 59

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Orientações Gerais

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 12

Art. 63

Art. 64

Seção II

Da Aplicação e Transição de Normas

Art. 65

Seção III

Vigência

Art. 66

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.