Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.767/2026

Regulamenta os artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar nº 0168, de 08 de janeiro de 2025, para organizar a Secretaria de Estado da Mineração, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.767, DE 20 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta os artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar nº 0168 , de 08 de janeiro de 2025, para organizar a Secretaria de Estado da Mineração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto nos artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar nº 0168 , de 08 de janeiro de 2025, e tendo em vista o contido no Processo nº 0011.2893.0531.0002/2026 - GABINETE/SEPLAN, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Mineração, na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Finalidade

Art. 2º A Secretaria de Estado da Mineração tem por finalidade implementar a política estadual de mineração, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção minerária no Estado do Amapá, bem como planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, além de registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários além de defender os recursos naturais, ainda, exercer outras atribuições correlatas, na forma do seu regulamento.

Seção II

Da Organização Administrativa

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Mineração é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado da Mineração

1.2. Secretário Adjunto da Mineração

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

4. Assessoria de Controle Interno

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Coordenadoria de Desenvolvimento do Setor Mineral

5.1. Núcleo de Apoio Técnico ao Minerador

6. Coordenadoria de Extensão da Mineração

6.1. Núcleo de Extensão da Mineração

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

7. Coordenadoria Administrativa e Financeira

7.1. Unidade de Pessoal

7.2. Unidade de Finanças

7.3. Unidade de Contratos e Convênios

7.4. Unidade de Material e Patrimônio

7.5. Unidade de Serviços Gerais e Transportes

8. Núcleo de Gestão de Compras e Contratações

9. Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação

Parágrafo único. Os cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Mineração e a representação gráfica da presente estrutura constam nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Mineração será dirigida em consonância com a legislação vigente, pelo Secretário de Estado, com auxílio do Secretário adjunto, o Gabinete pelo Chefe de Gabinete, as Coordenadorias por Coordenadores, os Núcleos por Gerentes de Núcleos, as Assessorias por Assessores e as Unidades por Chefes de Unidades, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Estado da Mineração compete:

I - supervisionar o recebimento, a redação, a tramitação, a expedição e o controle da correspondência oficial da instituição, bem como a organização, a manutenção e a atualização do arquivo de correspondências;

II - preparar e avaliar a agenda diária do titular e coordenar o roteiro de suas audiências;

III - analisar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, bem como proferir despachos de mero encaminhamento, quando estes forem de sua competência;

IV - promover contatos com entidades públicas e privadas e esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pela instituição;

V - exercer a supervisão sobre o controle dos processos e atos administrativos;

VI - dar encaminhamento, transmitir ordens e mensagens emanadas do Secretário, bem como divulgar atos, portarias, circulares, ordens de serviço e instruções baixadas pelo titular e adjunto do órgão;

VII - executar, em conjunto com o órgão central de comunicação do Governo, as estratégias de comunicação com o público interno e externo, assessorando a Instituição junto aos órgãos de imprensa;

VIII - acompanhar as matérias de interesse da instituição, divulgadas nos meios de comunicação e organizá-las em arquivos;

IX - coordenar a promoção de eventos e organizá-los, elaborando as apresentações institucionais a serem realizadas pelo Secretário, nos diversos eventos;

X - desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, que direta ou indiretamente, concorram para a regularidade e eficiência dos serviços do Gabinete.

Seção II

Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 6º À Assessoria de Desenvolvimento Institucional compete coordenar e consolidar o planejamento, a elaboração da proposta orçamentária, o controle orçamentário, promovendo o desenvolvimento de competências e habilidades das pessoas e da modernização da gestão, no âmbito da instituição e:

I - assegurar o cumprimento das diretrizes e metodologias estabelecidas pelo órgão central do sistema estadual de planejamento;

II - desenvolver programas, coordenar projetos e equipes, em conjunto com os demais setores da secretaria, na implementação de metodologias, técnicas e ferramentas no aperfeiçoamento dos processos, disseminando os conceitos de gestão por resultados e a aplicação de tecnologias inovadoras necessárias à eficiência e eficácia da administração;

III - prestar assessoramento técnico às demais unidades da instituição na elaboração e na execução dos planos e atividades, bem como coordenar a elaboração de relatórios trimestrais e de relatórios anuais;

IV - coletar, tratar e fornecer ao órgão central do sistema de planejamento as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais;

V - gerar informações gerenciais para subsidiar o processo decisório da instituição;

VI - promover a utilização de novos modelos, métodos e técnicas de gestão, objetivando o aperfeiçoamento da instituição, buscando a efetividade das ações governamentais e a qualidade dos serviços prestados;

VII - elaborar estudos e fornecer informações à Secretaria de Estado da Administração, necessários à formulação da política de recursos humanos, em conjunto com o Núcleo/Unidade/Atividade de Pessoal da Secretaria;

VIII - participar da racionalização e da automação dos processos, da inserção de novas tecnologias, da documentação de sistemas e da elaboração de manuais de procedimentos;

IX - propor estratégias e procedimentos necessários à otimização dos recursos públicos utilizados pela instituição, para o cumprimento de sua missão e melhoria dos serviços prestados;

X - executar o acompanhamento e o controle orçamentário;

XI - coordenar e executar a elaboração de projetos de modernização administrativa em especial na redefinição da estrutura organizacional e na regulamentação da instituição e de outros projetos de racionalização e melhoria de processos organizacionais;

XII - promover o desenvolvimento dos servidores, priorizando e identificando oportunidades de capacitação e qualificação, articulando a execução com instituições responsáveis;

XIII - assessorar a direção estratégica da Secretaria na condução do planejamento estratégico da unidade, contribuindo para a definição de diretrizes, metas e planos de ação alinhados aos objetivos institucionais, bem como apoiando o monitoramento e a avaliação das iniciativas estratégicas, com sugestões para ajustes e inovações que promovam o alcance dos resultados estabelecidos;

XIV - consolidar o instrumento de prestação de contas da unidade gestora, atualmente representado pelo relatório de gestão, promovendo sua atualização e adequação aos novos formatos e exigências que possam ser estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado, de modo a assegurar a transparência, a integridade e a eficácia na comunicação dos resultados e das ações institucionais.

Seção III

Da Assessoria de Controle Interno

Art. 7º À Assessoria de Controle Interno compete:

I - analisar os procedimentos de controle com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando esses forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;

II - propor a normatização, a sistematização e a padronização de procedimentos de controle;

III - orientar os gestores no desenvolvimento, na implantação e na correção dos controles internos;

IV - cientificar, tempestivamente, o dirigente máximo e/ou conselho de administração ou equivalente sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade por meio da emissão de SAC, na qual o gestor máximo determinará as correções ao setor competente, conforme modelo do anexo II da Instrução Normativa nº 001/2025, de 04 de junho de 2025, da Controladoria Geral do Estado-CGE;

V - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT; e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, observando as orientações da CGE, conforme modelos do anexos III e IV da Instrução Normativa nº 001/2025, de 04 de junho de 2025, da Controladoria Geral do Estado-CGE;

VI - cumprir os procedimentos estabelecidos em Decreto Estadual, em outras normas regulamentares, em orientações e recomendações elaboradas pela CGE;

VII - avaliar o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes no Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual;

VIII - monitorar a implementação das recomendações emitidas e elaborar em conjunto com as áreas envolvidas o Plano Permanente de Providências - PPP, conforme modelo do anexo V da Instrução Normativa nº 001/2025, de 04 de junho de 2025, da Controladoria Geral do Estado-CGE;

IX - avaliar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos à respectiva área de atuação em que a instituição seja parte; e,

X - apoiar as ações da CGE em atividades de controle interno e na intermediação das demandas oriundas dos entes responsáveis pela atividade de controle externo, no âmbito da sua atuação.

Parágrafo único. As competências acima estão dispostas no artigo 4º da Instrução Normativa nº 001/2025, de 04 de junho de 2025, da Controladoria Geral do Estado-CGE.

Seção IV

Da Coordenadoria de Desenvolvimento do Setor Mineral

Art. 8º À Coordenadoria de Desenvolvimento do Setor Mineral compete o planejamento, elaboração, execução e acompanhamento de procedimentos que promovam a integração de ações voltadas ao fortalecimento do setor mineral, a capacidade financeira, técnica e gerencial dos empreendimentos minerários e das cooperativas que atuam nas comunidades tradicionais mineradoras, bem como, garantir a implementação da Lei nº 1613/2011, através do exercício da fiscalização mineral, além da administração do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM) e da fiscalização de arrecadação da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), auxiliando no planejamento, organização, orientação e coordenação das atividades de fiscalização, controle e arrecadação relacionadas à mineração, competindo ainda:

I - realizar cadastro, acompanhamento e monitoramento das atividades minerárias no território estadual para fins de controle cadastral, estatística e apoio às ações fiscais/ambientais, e, quando envolver título minerário federal, atuar como apoio em cooperação com a ANM, nos termos de AC;

II - realizar o cadastramento e acompanhamento de todas as empresas que desenvolvem atividades minerais no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM);

III - fiscalizar o cumprimento da arrecadação dos tributos, impostos e taxas relacionadas a atividade de mineração;

IV - operar a gestão do Sistema Estadual de Recursos Minerais (SISMINERA);

V - planejar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à fiscalização das receitas, desenvolvendo e estabelecendo metodologias aplicáveis;

VI - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;

VII - promover e controlar o recolhimento de taxas, multas e demais receitas, em conformidade com a legislação vigente;

VIII - efetuar o tratamento e sistematização de dados e informações a fim de elaborar e disponibilizar as estatísticas sobre a atividade mineral do Estado;

IX - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades;

X - coordenar as atividades de fiscalização da produção, do beneficiamento, da comercialização e o embarque de substâncias minerais;

XI - apresentar alternativas viáveis para o setor mineral, por meio da elaboração de projetos, que visem o desenvolvimento econômico do Estado do Amapá;

XII - monitorar, avaliar e consolidar dados resultantes da execução de projetos desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria de Estado da Mineração;

XIII - elaborar, monitorar e acompanhar a execução de planos de aquisições e operativos contendo ações a serem desenvolvidas e estimativas de prazos de realização e desembolso relacionados aos projetos;

XIV - promover a articulação técnica com os atores envolvidos nos projetos;

XV - avaliar, monitorar e acompanhar as atividades técnicas relacionadas aos projetos técnicos de viabilidade econômica;

XVI - emitir parecer técnico e apresentar ato propositivo referente a projetos e outros assuntos para tomada de decisão do secretário;

XVII - elaborar estudos e notas técnicas, com base nas informações socioeconômicas fornecidas pelas empresas e cooperativas envolvidas nos projetos desenvolvidos pela secretaria;

XVIII - realizar estudos técnicos locacionais visando aperfeiçoar a ampliação de áreas com potencial mineral no Estado;

XIX - coordenar e executar ações voltadas à pesquisa e ao desenvolvimento das atividades de geologia, mineração e transformação mineral do Estado do Amapá;

XX - propor ações de desenvolvimento de produtos e serviços, que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade e redução dos custos nas cadeias produtivas da mineração;

XXI - cooperar na elaboração de uma base legal e regulatória para o setor mineral;

XXII - articular e acompanhar a política de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos da cadeia produtiva da mineração;

XXIII - promover a implantação de infraestrutura básica para o desenvolvimento econômico do setor mineral.

Subseção I

Do Núcleo de Apoio Técnico ao Minerador

Art. 9º Ao Núcleo de Apoio Técnico ao Minerador compete:

I - planejar, coordenar, e supervisionar ações de assistência técnica aos mineradores, garantindo o uso sustentável dos recursos minerais, a conformidade legal e o apoio à formalização e desenvolvimento de atividade minerária;

II - integrar ações com órgãos ambientais, buscando a regularidade e o ordenamento da atividade minerária;

III - orientar o minerador sobre processos de licenciamento e regularização junto aos órgãos estaduais e federais;

IV - incentivar, propor e apoiar a adoção de boas práticas de exploração mineral e segurança ocupacional na atividade, monitorando o cumprimento das normas técnicas e ambientais;

V - acompanhar o recolhimento de taxas e contribuições da atividade minerária;

VI - coordenar equipes técnicas e elaborar relatórios de desempenho e impacto das atividades de mineração;

VII - promover treinamentos e oficinas para pequenos mineradores e cooperativas, incentivando a adoção de tecnologias que aumentem a eficiência e reduzam impactos ambientais;

VIII - garantir que a exploração mineral observe critérios de utilidade pública e interesse local;

IX - estimular práticas de recuperação de áreas degradadas e mitigação de impactos ambientais e sociais.

Seção V

Da Coordenadoria de Extensão da Mineração

Art. 10. À Coordenadoria de Extensão da Mineração compete:

I - propor medidas para equacionar conflitos entre detentores de direitos minerários e atividades de extração mineral sem habilitação legal;

II - mediar, conciliar e conduzir os processos instaurados para apuração de conflitos entre os agentes da atividade de mineração, titulares de direitos minerários e outros agentes envolvidos nos impactos da atividade minerária;

III - adotar medidas para equacionar conflitos territoriais entre as atividades de mineração e unidades de conservação da natureza, áreas indígenas, quilombolas, áreas de interesse histórico e arqueológico, áreas urbanas e periurbanas, áreas de assentamentos de reforma agrária, projetos lineares de infraestrutura, usinas hidrelétricas e demais projetos de geração de energia elétrica, entre outros;

IV - gerenciar programas e ações que visem à regularização e formalização da extração mineral em áreas de conflito;

V - gerenciar as relações, operações e demandas que envolvam as jazidas, os direitos minerários e suas estruturas com outros órgãos, nos três níveis de governo;

VI - prestar apoio técnico a pequenos mineradores e garimpeiros na formalização da atividade, estimulando a criação de cooperativas e associações de mineradores;

VII - promover ações de inclusão social e geração de renda em áreas mineradoras e comunidades tradicionais garimpeiras;

VIII - produzir e distribuir materiais educativos relativos à legislação, licenciamento, regularização e boas práticas na atividade de mineração;

IX - manter canais de comunicação e interlocução entre mineradores e a Secretaria de Estado da Mineração, apoiando iniciativas de inovação tecnológica aplicadas à mineração;

X - buscar o diálogo e firmar parcerias com institutos federais, de pesquisa, universidades e órgãos ambientais para o desenvolvimento e execução de projetos de extensão;

XI - elaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

XII - incentivar práticas de recuperação de áreas degradadas, promovendo programas de educação ambiental junto às comunidades impactadas.

Subseção I

Do Núcleo de Extensão da Mineração

Art. 11. Ao Núcleo de Extensão da Mineração compete:

I - planejar, promover, coordenar e supervisionar as atividades de extensão e aproveitamento da mineração;

II - promover e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área mineral;

III - promover, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio técnico-científico, com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e científicos na sua área de atuação;

IV - promover ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento, em temas de interesse para o Estado, relacionados à sua área de competência;

V - coordenar a difusão dos conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas;

VI - promover a formação e especialização de recursos humanos, relacionadas a atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico na sua área de competência;

VII - apoiar e estimular a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação;

VIII - promover e coordenar o armazenamento de normas técnicas, folhetos, relatórios técnicos, catálogos técnicos, mapas, revistas, periódicos do setor mineral e outros, bem como, controlar sua circulação e disseminação;

IX - orientar a utilização de tecnologias limpas, de beneficiamento mineral, aplicadas à reciclagem de materiais ao tratamento de rejeitos contaminados;

X - programar, realizar e supervisionar o desenvolvimento ou otimização de processos, bem como buscar alternativas de tecnologias de menor impacto ambiental;

XI - apoiar, programar e supervisionar a realização de projetos, ensaios de laboratório e de campo em temas relativos à análise e ao desenvolvimento de processos de mineração;

XII - realizar estudos visando à criação e à implantação de áreas potenciais de extração mineral ou no atendimento das cooperativas e associações;

XIII - realizar estudos com vistas a exploração mineral de pequeno porte em áreas de reservas extrativistas, desde que haja previsão no plano de manejo da unidade de conservação, a partir de Planos de Lavra garimpeira já homologadas;

XIV - orientar a utilização e aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para garantir a segurança na atividade de extração mineral aos produtores;

XV - orientar no desenvolvimento da utilização de tecnologias limpas, de extração de metais e de tratamento de rejeitos contaminados;

XVI - elaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável.

Seção VI

Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 12. À Coordenadoria Administrativa e Financeira compete programar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades setoriais nas áreas de Pessoal, Comunicações Administrativas, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transporte, Finanças, Contratos e Convênios, de acordo com as normas estabelecidas pelos sistemas organizados.

Subseção I

Da Unidade de Pessoal

I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas técnicas emitidas pelo órgão Central do Sistema Estadual de Recursos Humanos, bem como assistir a instituição nas matérias a ela referentes;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal, registrando a documentação funcional referente à nomeação, exoneração, afastamento e outros atos administrativos;

III - organizar, controlar e expedir informações sobre a frequência de servidores;

IV - coletar e fornecer a nível setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema;

V - elaborar atos de concessão de diárias para os servidores autorizados a viajar a serviço;

VI - elaborar e encaminhar expediente necessário a concessão de direitos e vantagens do servidor, tais como: férias, licenças, salário-família, quinquênios, aposentadorias e outros;

VII - preparar boletins de alteração de cadastro, manter a tabela e salários e gratificações atualizadas, solicitar sempre que necessário, as rubricas para a indicação de pagamentos diversos, bem como, efetivar a inclusão de nomes de bancos e agências não cadastrados;

VIII - fornecer subsídios na área de pessoal à instância superior para o planejamento de ações;

IX - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional, o banco de talentos e o processo de lotação e movimentação de servidores;

X - proceder ao acompanhamento de estagiários;

XI - informar e controlar processos de aposentadoria dos servidores, expedir declarações e certidões relativas à situação funcional, implementar promoções e progressões de servidores, conforme legislação vigente;

XII - efetivar as alterações mensais da folha de pagamento referente aos servidores efetivos, cargos comissionados, contratos administrativos, estagiários, e outros na forma da lei;

XIII - realizar a identificação das necessidades de desenvolvimento, treinamento e ações de capacitação para os servidores;

XIV - subsidiar o planejamento e a execução das ações de capacitação dos servidores;

XV - orientar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;

XVI - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Saberes Públicos do Estado do Amapá, bem como registrar e atualizar as capacitações realizadas pelo servidor;

XVII - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos.

Subseção II

Da Unidade de Finanças

Art. 14. À Unidade de Finanças compete:

I - cumprir e fazer observar as diretrizes e normas técnicas emitidas pelo órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira, bem como assistir à instituição nas matérias a ela referentes;

II - proceder ao controle financeiro da Instituição, observando os preceitos legais;

III - processar notas de empenho e o respectivo lançamento contábil;

IV - elaborar programação de desembolso mensal;

V - preparar os dados necessários ao acompanhamento orçamentário;

VI - receber, verificar, verificar, acompanhar e liberar a prestação de contas dos suprimentos de fundos;

VII - manter sob guarda, o arquivo dos processos de pagamentos.

Subseção III

Da Unidade de Contratos e Convênios

Art. 15. À Unidade de Contratos e Convênios compete:

I - analisar sob o ponto de vista administrativo e financeiro todas as propostas para a execução de serviços por terceiros, sob regime de contratos e convênios;

II - elaborar termos de convênios, acordos e contratos nos quais a Secretaria seja interveniente, observando as normas legais em vigor;

III - efetuar o registro e controle de contratos e convênios, acordos e contratos firmados;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira de contratos e convênios celebrados pelo Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria da Mineração;

V - orientar os executores de convênios, acordos e contratos, quanto à disponibilidade de recursos e cumprimento dos prazos, fornecendo as informações necessárias;

VI - prestar contas de recursos recebidos através de convênios;

VII - receber a prestação de contas parciais e finais de convênios executados com recursos da Secretaria de Estado da Mineração, obedecendo a legislação em vigor, diligenciando, se necessário, para o devido saneamento de possíveis pendências, com fins de encaminhar o processo de prestação de contas devidamente finalizados, para apreciação da Controladoria Geral do Estado - CGE.

Subseção IV

Da Unidade de Material e Patrimônio

I - cumprir e cumprir observar as diretrizes e normas técnicas emitidas pelo órgão Central do Sistema Estadual de Material e de Patrimônio, bem como assistir à Secretaria nas matérias a ela referentes;

II - proceder à aquisição de material de consumo e permanente, com base nos projetos e atividades programadas;

III - organizar, controlar e estabelecer os níveis de estoque de equipamentos, material permanente e de consumo para o controle do processo de ressuprimento;

IV - controlar o uso, efetuar a manutenção, a conservação e a guarda dos bens patrimoniais da instituição;

V - Controlar a movimentação de bens móveis, no âmbito da Secretaria;

VI - propor recolhimento dos materiais obsoletos e inservíveis;

VII - manter atualizado o acervo de bens patrimoniais móveis e imóveis, verificando através do processo de tombamento, cadastramento e registrando em mapas de inventário do sistema;

VIII - solicitar aquisição de material, no caso de dispensa de licitação;

IX - zelar pelo arquivo de documentos relativos a projetos, registros, contratos e escrituras de móveis e imóveis;

X - acompanhar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia, contratados pela instituição, em conjunto com a Secretaria de Estado da Infraestrutura;

XI - proceder ao levantamento da necessidade de reforma, recuperação e manutenção de móveis e equipamentos e definir as especificações técnicas dos produtos a serem adquiridos.

XII - coletar e fornecer ao setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema;

XIII - realizar Inventário Anual, obedecendo as normatizações previstas em Lei de todos os bens móveis pertencentes à Secretaria;

XIV - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;

XV - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;

XVI - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;

XVII - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis.

Subseção V

Unidade de Serviços Gerais e Transportes

Art. 17. À Unidade de Serviços Gerais e Transportes compete:

I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas técnicas emitidas pelo órgão Central do Sistema Estadual de Transportes, bem como assistir à instituição nas matérias a ela referentes;

II - controlar e disciplinar o uso de veículos a serviço da instituição, bem como os das prestadoras de serviços;

III - manter o registro funcional dos condutores dos veículos a serviço da instituição;

IV - propor e supervisionar a manutenção dos veículos oficiais e sob locação, bem como solicitar a aquisição de peças e acessórios quando necessários;

V - coordenar a limpeza e conservação dos prédios pertencentes à instituição;

VI - coordenar e supervisionar as atividades da zeladoria, vigilância e copa;

VII - efetuar as despesas de pequeno vulto, por intermédio de suprimento de fundos e a contratação de serviços no caso de dispensa de licitação;

VIII - programar a renovação, a manutenção preventiva e corretiva, e gerenciar a utilização da frota de veículos, fazer a previsão e o controle do consumo de combustíveis.

Seção VII

Do Núcleo de Gestão de Compras e Contratações

Art. 18. Ao Núcleo de Gestão de Compras e Contratações compete planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratações da instituição, observando aos princípios que regem a lei de licitações e contratos administrativos e demais normas estaduais que versam sobre o tema, observando diretrizes da Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis do Estado do Amapá, competindo-lhe ainda:

I - elaborar anualmente, o plano de contratações que deve incluir todas as demandas que a instituição pretende contratar no ano seguinte, conforme normas expedidas pela Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis do Estado do Amapá;

II - elaborar, analisar e instruir a fase interna do procedimento licitatório e dos procedimentos auxiliares, em caso de demanda específica ou especializada, através de estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico, mapa de riscos e pesquisa de preços;

III - criar, analisar e instruir o procedimento relativo à dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como justificar a sua adoção, encaminhando à Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis do Estado do Amapá os procedimentos de dispensa de licitação que se enquadrem nas hipóteses do art. 75, inciso I, II e VIII da Lei nº 14.133 /2021, para realização de cotação eletrônica;

IV - manifestar-se tecnicamente em relação ao processo de contratação, acompanhar o seu trâmite, impulsionar e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do processo, em conjunto com a Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis do Estado do Amapá;

V - elaborar, com estrita observância ao termo de referência ou projeto básico, as pesquisas mercadológicas da instituição e realizar a análise de juízo crítico para justificar a formação dos preços, conforme estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 14.133 /2021 e as normas estaduais que versam sobre o tema;

VI - atualizar, complementar e retificar a cotação de preços em qualquer fase do processo, quando necessário ou solicitado pela Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis do Estado do Amapá;

VII - observar e cumprir os prazos estabelecidos em normas para as atividades relativas às pesquisas de preços.

Parágrafo único. A Unidade de que trata o caput deverá observar os princípios licitatórios, especialmente o princípio da segregação das funções e observar as normas que regulam as contratações em âmbito estadual.

Seção VIII

Da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 19. À Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e comunicação, garantindo a infraestrutura tecnológica, o desenvolvimento e manutenção de sistemas, a segurança da informação e o suporte aos usuários, alinhado às estratégias da organização e às diretrizes do Centro de Gestão da Tecnologia da Informação-PRODAP, tendo ainda como competências:

I - coordenar, supervisionar e garantir a execução das atividades de manutenção da infraestrutura de rede lógica (cabeada e sem fio), hardware (equipamentos de informática), software (sistemas, aplicativos e banco de dados), bem como o suporte técnico aos usuários e o desenvolvimento de soluções tecnológicas;

II - manter o funcionamento efetivo da infraestrutura de rede local (cabeada e sem fio), garantindo a conectividade e o desempenho adequados entre equipamentos de rede, estações de trabalho, servidores e impressoras;

III - gerenciar, monitorar e otimizar o uso dos recursos de acesso à internet, estabelecendo e aplicando políticas de segurança e uso aceitável, durante o expediente de trabalho e em conformidade com as normas da organização;

IV - realizar estudos de viabilidade técnica e econômica, projetos e planos de ação para a melhoria contínua da infraestrutura tecnológica, incluindo conectividade, hardware, software e segurança da informação;

V - realizar, executar e monitorar o planejamento estratégico de TI, alinhado aos objetivos organizacionais e às diretrizes e padrões estabelecidos pelo PRODAP, garantindo a governança de TI;

VI - definir, implementar e manter a política de segurança da informação, incluindo a gestão de riscos, planos de continuidade de negócios, mecanismos de proteção contra ameaças (vírus, malware, ataques cibernéticos), controle de acesso, backup e recuperação de dados, garantindo a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações;

VII - estabelecer padrões, para a aquisição, contratação e gestão de bens e serviços de tecnologia da informação, garantindo a conformidade, a qualidade, a segurança e a eficiência dos processos;

VIII - gerenciar os contratos de TI, incluindo o acompanhamento da execução, avaliação de fornecedores, controle de níveis de serviço;

IX - realizar a gestão do ciclo de vida dos ativos de TI (hardware e software), incluindo inventário, controle de licenças, manutenção, otimizando o uso dos recursos e garantindo a conformidade;

X - elaborar, executar, monitorar e atualizar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), garantindo a sua efetividade como instrumento de planejamento e gestão da TI;

XI - prestar assessoria técnica à gestão e às demais coordenadorias, emitindo estudos, avaliações e pareceres técnicos sobre a aquisição, contratação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação e soluções tecnológicas, garantindo a adequação, a segurança, a eficiência e o alinhamento estratégico das iniciativas de TI.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À MINERAÇÃO - FEFM

Art. 20. O Fundo Estadual de Fomento à Mineração - FEFM, instituído pela Lei nº 3.165 , de 27 de dezembro de 2024, será administrado pela Secretaria de Estado da Mineração, sob a responsabilidade da Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF.

§ 1º Caberá à CAF garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização das aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Mineração.

§ 2º À CAF, em observância à legislação vigente, poderá subsidiar-se em normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo.

§ 3º Fica autorizada a utilização de 20% (vinte por cento) dos valores do Fundo a título de despesas administrativas e operacionais relacionadas à atividade de apoio à mineração.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 21. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado da Mineração, além de desenvolver a coordenação estratégica da instituição:

I - promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

II - exercer a representação política e institucional da Secretaria, promovendo contatos e reuniões com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não-governamentais;

III - auxiliar ao Governador do Estado, no atendimento às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa, às requisições e pedidos de informação do Poder Judiciário;

IV - promover o atendimento das convocações para fins de inquérito administrativo;

V - prestar assessoramento ao Governador do Estado, colaborando com os demais gestores públicos em assuntos de competência da Secretaria;

VI - promover e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias quando convocado, dos órgãos colegiados dos quais seja responsável ou faça parte;

VII - instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VIII - promover a coordenação, o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

IX - apresentar ao Governador do Estado a programação, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, a ser executada pela Secretaria e pelos órgãos e Entidades a ela vinculadas;

X - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa da Secretaria, obedecidos aos limites ou restrições de atos normativos superiores;

XI - firmar ou referendar atos, acordos, contratos e convênios em assunto de competência da Secretaria;

XII - formar, excepcionalmente, por ato especifico e na forma da lei, comissão especial de licitação para proceder à aquisição e a contratação de bens e serviços para suprir as necessidades da instituição;

XIII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Secretaria e sobre os casos omissos;

XIV - definir de forma complementar ao disposto neste regulamento, as atribuições dos secretários adjuntos, quando houver.

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 22. São atribuições básicas do Secretário Adjunto:

I - substituir o Secretário titular em seus impedimentos, ausências ou afastamentos;

II - representar a Secretaria em reuniões técnicas e administrativas, quando designado;

III - supervisionar o funcionamento das coordenadorias, assessorias, núcleos e unidades da Secretaria;

IV - garantir a execução das políticas e programas definidos pelo Secretário titular;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, coordenando processos internos de compras, contratações e gestão de pessoal;

VI - elaborar minutas de portarias, atos normativos e relatórios técnicos para apreciação do Secretário titular, propondo ajustes organizacionais e melhorias nos fluxos administrativos;

VII - manter contato com outros órgãos da administração estadual, em interlocução com municípios, cooperativas de mineradores e entidades privadas;

VIII - monitorar a execução de convênios e contratos firmados pela Secretaria;

IX - coordenar programas de capacitação e extensão voltados a mineradores e comunidades, apoiando iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade social na mineração.

Seção III

Do Chefe de Gabinete

Art. 23. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - assistir ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições;

II - distribuir, orientar, redigir e controlar os trabalhas do Gabinete;

III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial da Secretaria;

IV - despachar com o secretário sobre assuntos que dependem de decisão superior;

V - compor a pauta de despacho do secretário com o Governador, acompanhando - o com precisão;

VI - preparar a agenda do Secretário;

VII - atender aos interessados que procuram o Gabinete;

VIII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete.

Seção IV

Dos Coordenadores

Art. 24. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - prestar assessoramento ao titular do órgão nas atividades relativas ao gerenciamento das ações da sua área de atuação;

II - propor políticas e diretrizes no âmbito de sua competência;

III - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;

IV - manter sistemática de comunicação permanente com os órgãos e entidades públicas estaduais, no que concerne às ações desenvolvidas nas áreas de sua competência;

V - analisar processos e outros documentos, e emitir parecer técnico;

VI - zelar pela manutenção, uso e guarda do material do expediente e dos bens patrimoniais da Coordenadoria.

Seção V

Do Assessor de Controle Interno

Art. 25. Constituem atribuições básicas do Assessor de Controle Interno:

I - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da lei de responsabilidade fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

II - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como na aplicação dos recursos destinados às despesas da administração;

III - adotar e implementar as políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;

IV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, pareceres e outros pronunciamentos voltado a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Seção VI

Dos Demais Assessores, Gerentes e Chefes de Unidade

Art. 26. Constituem atribuições básicas dos Assessores, dos Gerentes e dos Chefes de Unidade:

I - assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados às suas atribuições;

II - executar as atividades desenvolvidas pela unidade;

III - emitir parecer e despachos dos processos submetidos à sua apreciação;

IV - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho;

V - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais da unidade.

Parágrafo único. As atribuições dos demais cargos comissionados constantes do Anexo I deste Decreto serão definidas através de Portaria expedida pelo titular da instituição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O Secretário de Estado da Mineração expedirá os atos normativos necessários ao pleno funcionamento das unidades da Secretaria.

Art. 28. Os cargos descritos no Anexo I deste Regulamento, constantes da Lei nº 0168 , de 08 de janeiro de 2025, serão indicados pelo titular da pasta e providos por ato do Governador do Estado do Amapá.

Art. 29. O Secretário de Estado da Mineração será substituído em seu afastamento ou impedimento pelo Secretário Adjunto, pelo Chefe de Gabinete ou outro servidor, segundo sua indicação, devendo o substituto ser designado por ato do Governador do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no Anexo de Cargos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e devidamente designados na forma da legislação especifica.

Art. 30. Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Estado.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO I

Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria de Estado da Mineração Nº UNIDADE ORGÂNICA CARGO CÓD. QUANT

1 Secretaria de Estado Secretário de Estado Subsídio - 5 01

Secretário Adjunto Subsídio - 4 01

2 Gabinete Chefe de Gabinete CDS-3 01

Assessor Técnico - Nível II CDS-2 01

Assessor Técnico - Nível II CDS-1 03

3 Assessoria de Desenvolvimento Institucional Assessor de Desenvolvimento Institucional CDS-2 01

Assessor Técnico - Nível I CDS-1 01

4 Assessoria de Controle Interno Assessor de Controle Interno CDS-2 01

5 Coordenadoria de Desenvolvimento do Setor Mineral Coordenador CDS-3 01

5.1 Núcleo de Apoio Técnico ao Minerador Gerente de Núcleo CDS-2 01

6 Coordenadoria de Extensão da Mineração Coordenador CDS-3 01

6.1 Núcleo de Extensão da Mineração Gerente de Núcleo CDS-2 01

7 Coordenadoria Administrativa e Financeira Coordenador CDS-3 01

7.1 Unidade de Pessoal Chefe de Unidade CDS-1 01

7.2 Unidade de Finanças Chefe de Unidade CDS-1 01

7.3 Unidade de Contratos e Convênios Chefe de Unidade CDS-1 01

7.4 Unidade de Material e Patrimônio Chefe de Unidade CDS-1 01

7.5 Unidade de Serviços Gerais e Transportes Chefe de Unidade CDS-1 01

8 Núcleo de Gestão de Compras e Contratações Gerente de Núcleo CDS-2 01

9 Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação Chefe de Unidade CDS-1 01

Total 22