Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.798/2022

Regulamenta o art. 13, da Lei Estadual nº 2.542, de 05 de abril de 2021 que Estabelece o modelo e as características da carteira de identidade funcional, com porte de arma de fogo, dos Policiais Penais e dá providências.

DECRETO Nº 1.798, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta o art. 13, da Lei Estadual nº 2.542 , de 05 de abril de 2021 que Estabelece o modelo e as características da carteira de identidade funcional, com porte de arma de fogo, dos Policiais Penais e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o artigo 13, da Lei nº 2.542 , de 05 de abril de 2021, e tendo em vista o contido no Processo nº 0009.0682.1582.0001/2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o modelo e as características da carteira de identidade funcional dos integrantes da carreira Policial Penal do Estado do Amapá, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional é documento de porte obrigatório por todos os Policiais Penais e possui fé pública em todo território nacional, nos termos do art. 13, da Lei nº 2.542 , de 05 de abril de 2021.

Art. 2º O Diretor do Instituto de Administração Penitenciária, adotará as providências para o cumprimento deste Decreto e das normas correlatas.

Art. 3º A validação das carteiras funcionais será feita através de consulta ao banco de dados próprio, mantido pela instituição em sua página oficial, garantindo-se a integridade e autenticidade do documento, devendo constar no mínimo os seguintes elementos:

I - foto;

II - nome;

III - matrícula;

IV - status;

V - data de validade do documento;

VI - tipo sanguíneo e fator RH.

§ 1º A validação da carteira se dará por meio de código QR-Code constante no verso da carteira de identidade funcional ou por acesso direto a URL institucional presente ao lado do código QR-Code.

§ 2º Fica a Gerência de Informática - GEINF incumbida de realizar o desenvolvimento/adequação do sistema informatizado para registro digital das Carteiras de Identidades Funcionais emitidas para os Policiais Penais, com todas as informações necessárias para identificação do seu portador.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores integrantes da Carreira Policial Penal do Estado do Amapá terá as seguintes especificações, em conformidade com o modelo constante do Anexo Único deste Decreto:

I - no anverso:

a) cor de fundo cinza;

b) no centro parte superior o brasão do Estado e as inscrições "ESTADO DO AMAPÁ", "INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA", "POLÍCIA PENAL"

e "IDENTIDADE FUNCIONAL", na cor branca;

c) Espaço para fotografia da face de frente;

d) Brasão da Polícia Penal do Estado do Amapá;

e) Armas da República Federativa do Brasil em marca d`água, no centro;

f) Espaço para nome completo;

g) Espaço para Cargo - "POLICIAL PENAL" na cor vermelha;

h) Espaço para inscrição de CPF, matrícula funcional;

i) Espaço para data de expedição;

j) A inscrição "PPAP" em marca d`água, na parte inferior;

k) Assinatura do titular;

l) Inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na borda superior, na cor branca;

m) Inscrição "POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ", na borda inferior, na cor branca;

n) Inscrição "FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI ESTADUAL Nº 2.542 /2021)", na borda lateral esquerda, na cor branca;

o) Inscrição "INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" na borda lateral direita, na cor branca.

II - no verso:

a) na parte superior espaço contendo informação sobre a Lei Federal nº 10.826 /2003, em letra na cor vermelha, contendo a seguinte expressão: "O TITULAR POSSUI LIVRE PORTE DE ARMAS DE FOGO, COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10.826 /2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO)";

b) Armas da República Federativa do Brasil em marca d`água, no centro;

c) Espaço para o RG/UF;

d) Espaço para filiação;

e) Espaço para data de nascimento e tipo sanguíneo/ Fator RH;

f) Espaço para naturalidade;

g) Espaço para QR Code e Biometria;

h) Inscrição "PPAP" em marca d`água, na parte inferior;

i) Espaço para assinatura do Diretor do Iapen;

j) Inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na borda superior, na cor branca;

k) Inscrição "POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ", na borda inferior, na cor branca;

l) Inscrição "FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI ESTADUAL Nº 2.542 /2021)", na borda lateral esquerda, na cor branca;

m) Inscrição "INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ" na borda lateral direita, na cor branca.

Art. 5º Nos deslocamentos em aeronaves civis o Policial Penal que estiver portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, deverá observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação CIVIL - ANAC, e demais legislações pertinentes, inclusive normas de caráter internacional.

Art. 6º O policial penal deverá devolver o documento, imediatamente, ao órgão de origem do respectivo, nos casos de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - cassação de aposentadoria;

IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Art. 7º As Carteiras de Identidade Funcional com autorização para o porte de arma de fogo, expedidas antes da publicação deste Decreto permanecerão vigentes por mais 90 (noventa) dias a contar da publicação desta.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2542/2021 de //