Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.964/2021

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DECRETO Nº 1.964, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a LEI nº 2.257 , de 05 de dezembro de 2017, e tendo em vista o contido no Ofício nº 280101.0076.1177.0230/2021-GAB/SEED,

RESOLVE:

Nomear Guaraci Assis Pastana para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível II/Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica, Código CDS-2, da Secretaria de Estado da Educação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador LEI Nº 2565 DE 09 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a suspensão, por 90 dias, de realização de novos pedidos de protestos cartorários dos débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam suspensos, temporariamente, em decorrência da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19, os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do caput do art. 3º, da LEI nº 1.178 , de 02 de janeiro de 2008, que autorizou o Poder Executivo promover o protesto de devedores de débitos de natureza tributária ou não tributária, inclusive os de valor igual ou inferior ao teto previsto em LEI, bem como as multas penais e aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Fica suspenso qualquer convênio do Poder Executivo, firmado com o SERASA, com base no parágrafo único do art. 3º, da LEI nº 1.178 , de 02 de janeiro de 2008, visando à inscrição de débitos de natureza tributária ou não tributária, inclusive os de valor igual ou inferior ao teto previsto em LEI, bem como as multas penais e aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º V E T A D O.

Art. 5º A suspensão de que trata esta LEI será pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Os efeitos desta LEI poderão ser prorrogados, por ATO do Poder Executivo, enquanto vigorar o DECRETO Legislativo nº 0967, de 20 de março de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65, da LEI Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado encaminhada por meio da Mensagem nº 006, de 19 de março de 2020.

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0609-0005-9063

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1178/2008 de //