Decreto nº 202/2022
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para o exercício de 2022 e dá outras providências.
DECRETO Nº 202, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para o exercício de 2022 e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e;
Considerando as disposições da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1.964, e as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal instituídas pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 LRF;
Considerando a Lei nº 2.628 , de 14 de janeiro de 2022, que estima à Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2022;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária e financeira a compatibilidade entre as receitas e as despesas, objetivando o equilíbrio fiscal; e
Considerando ainda a necessidade de assegurar a observância das medidas de controle e de qualificação do gasto público, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a Execução
Orçamentária e Financeira, para o exercício de 2022, dos Órgãos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com as determinações deste Decreto.
Art. 2º As cotas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos Fundos Especiais do Poder Executivo, serão disponibilizadas mensalmente pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá - SIAFE-AP, conforme anexo I do presente Decreto.
§ 1º A liberação das cotas orçamentárias fica condicionada ao comportamento da receita e disponibilidade financeira apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ.
§ 2º A programação das cotas orçamentárias não se aplica às Fontes de Recursos vinculados: 102, 103,104, 109, 115, 118, 121, 124 130, 174, 175, 203, 215,216, 217, 218, 219, 220, 223, 229, 240, 271 e 272;
§ 3º As cotas orçamentárias das fontes vinculadas de que trata o parágrafo anterior serão liberadas, após a confirmação da disponibilidade financeira, mediante solicitação das unidades gestoras à SEPLAN;
§ 4º As cotas orçamentárias destinadas ao atendimento das s emendas parlamentares individuais, estando compatíveis com os objetos propostos, serão liberadas em cota única de acordo com o cronograma de execução das unidades gestoras;
§ 5º A liberação de que trata este artigo está condicionada à regularização das despesas relativas a 2021, iniciando-se com a emissão das programações de desembolso (PD) relativas aos restos a pagar de acordo com a ordem cronológica vigente no dia 31/12/2021, conforme a Instrução Normativa nº 001/2016.
Art. 3º As cotas orçamentárias de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser contingenciadas durante o exercício, de acordo com o comportamento da arrecadação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no, as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - precatórios judiciários;
III - contribuição para o PASEP;
IV - amortização e encargos da dívida pública estadual;
V - despesas com fardamento e com ajuda de custo;
VI - as despesas de contratos corporativos da Administração
Estadual;
VII - despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes;
VIII - despesas com programas sociais;
IX - despesas do setor educação, saúde, segurança pública, infraestrutura.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão encaminhadas, pelo SIAFE-AP ou através de ofício ao titular da SEPLAN.
§ 1º as solicitações de abertura de crédito suplementar, por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias deverão ser solicitadas, diretamente no
SIAFE-AP, pelo técnico responsável do orçamento dos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 2º Na hipótese da existência de erros ou omissões técnicas na solicitação de abertura de créditos adicionais, quando se tratar de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária, a Coordenadoria de Gestão
Orçamentária - CGO/SEPLAN devolverá a solicitação ao órgão de origem, via
SIAFE-AP, informando as providências cabíveis a serem tomadas.
§ 3º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementar e especial, à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, ficam condicionadas:
I - para recursos oriundos do Tesouro Estadual, será proposto pela SEPLAN para suprir as despesas com insuficiência de dotação orçamentária;
II - para recursos diretamente arrecadados, mediante a comprovação do excesso de arrecadação, através do registro contábil no SIAFE-AP;
III - quando se tratar de pedidos de suplementação por conta de superávit financeiro dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério
Público, da Defensoria Pública, e da Administração Indireta, deverão ser encaminhados até 29 de julho de 2022, acompanhados do Balanço Patrimonial, da entidade divulgado no Balanço Geral do Estado, que demonstre o Superávit
Financeiro.
§ 4º Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, à conta de receitas vinculadas decorrentes de contratos de prestações de serviços, convênios e contrato de repasse serão solicitados pelo SIAFE-AP, acompanhados do plano de trabalho ou termo de convênio.
§ 5º As alterações orçamentárias de elementos de despesas no mesmo grupo de despesa serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no
SIAFE-AP, pelo responsável da execução orçamentária dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º É obrigatório o empenho das despesas prioritárias, em sua totalidade, para o exercício corrente, das dotações com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - transferências constitucionais aos municípios;
III - contribuição para o PASEP;
IV - serviço da dívida pública;
V - contratos corporativos da Administração Estadual;
VI - despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes.
Art. 6º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes serão empenhadas em cada exercício financeiro, pela parte nele a serem executadas.
Art. 7º Os dirigentes e ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção, em especial:
a) despesas com contratos terceirizados, estagiários, e relacionados a pessoal;
b) contratos continuados (locações de imóveis, veículos, prestação de serviços na área de TI, internet, e outras consideradas prioritárias); e
c) água e energia.
II - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei nº 2.580 , de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias; e
III - pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua, permanente e de acordo com as prioridades estratégicas de Governo.
Parágrafo único. Na hipótese da insuficiência dos limites para absorção das despesas de caráter continuado e das prioridades estratégicas de Governo, as unidades responsáveis deverão promover ações para redução das primeiras, a fim de garantir a execução das prioridades estabelecidas na forma do inciso III deste artigo.
Art. 8º Fica estabelecida a prioridade de pagamento das seguintes despesas, na ordem adiante disposta, sem prejuízo da observância das demais regras da Instrução Normativa nº 0001, de 2 de maio de 2016, da Controladoria-Geral do Estado:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública;
III - outras despesas correntes, em especial as despesas referentes a serviços terceirizados de:
a) locação de mão de obra; e
b) programas sociais com transferência de renda.
IV - investimentos/inversões financeiras.
Art. 9º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com o disposto neste Decreto.
Art. 10. Para garantir a elaboração dos relatórios previstos na LRF, fica bloqueado o acesso ao SIAFE-AP para realização de registros contábeis, o quinto dia útil do mês, conforme o cronograma que compõe o Anexo II deste Decreto.
Art. 11. Cabe a Controladoria-Geral do Estado - CGE, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Macapá, 17 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Secretário de Estado de Planejamento
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Controlador-Geral do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.