Decreto nº 2.025/2021
Trata da cessão de servidores das Corporações Militares do Estado do Amapá para órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios para o exercício de cargo ou função de natureza militar ou civil e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.025, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Trata da cessão de servidores das Corporações Militares do Estado do Amapá para órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios para o exercício de cargo ou função de natureza militar ou civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Protocolo nº 0003.0104.0365.0002/2021-GSI/
PMAP, DECRETA:
Art. 1º Os servidores da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá poderão ser cedidos a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para:
I - ocupar cargo, emprego ou função de natureza civil;
II - ocupar cargo ou função militar;
III - ocupar cargo ou função considerado de natureza militar ou de interesse militar.
Art. 2º Será considerado no exercício de função de natureza militar ou de interesse militar, o militar designado ou nomeado para o exercício de cargos e funções em:
I - Nos órgãos federais constantes dos arts. 20 e 21, do DECRETO Federal nº 88.777 , e suas alterações;
II - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Diretoria de Benefícios Militares da Amapá Previdência.
Art. 3º Os militares estaduais designados ou nomeados para o exercício de cargos e funções em órgãos e entidades não previstas no artigo anterior serão considerados no exercício de cargos e funções de natureza civil, com encargos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser considerados de natureza militar ou de interesse militar cargos e funções em órgãos e entidades não previstas no artigo anterior, desde que relacionados com Segurança Pública, Defesa Civil ou Segurança das Instituições do Estado, devendo constar manifestação do Comando das Corporações quanto à equivalência e compatibilidade.
Art. 4º Os militares estaduais ocupantes de cargos e funções consideradas de natureza militar ou de interesse militar terão todos os seus direitos funcionais preservados, garantidas as condições e prerrogativas do exercício do cargo, os Comandantes Gerais das instituições castrenses poderão editar normas complementares necessárias à
aplicação deste DECRETO.
Art. 5º Em caráter de disposição transitória, os militares atualmente ocupantes de cargos e funções de natureza militar ou interesse militar, em órgãos e entidades não previstas neste DECRETO, poderão optar por permanecer cedidos em cargos e funções de natureza civil, com encargos correspondentes à legislação específica.
Art. 6º Revoga-se o DECRETO nº 2306 , de 21 de junho de 2018.
Art. 7º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0615-0005-9393
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2306/2018 de //