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Decreto nº 2.157/2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do SUBTEN QPPMC JUVENIL NASCIMENTO DUARTE, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Não é inválido.

DECRETO Nº 2.157, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do SUBTEN QPPMC JUVENIL NASCIMENTO DUARTE, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Não é inválido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 /2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002573/2021 - DIP,

RESOLVE:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o SUBTEN QPPMC Juvenil Nascimento Duarte, pertencente ao Quadro doEstado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar, pela Junta Pericial de Saúde nº 035/2020 - DSAU, de 10 de setembro de 2020, e submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 006/2021-DSAU, c/c os arts. 116, incisos II; 118, inciso III e 119,

§ 1º, alínea "e", da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja, de PRIMEIRO TENENTE, em cumprimento com as regras constantes nos arts. 23, inciso II,

§ 3º; 24, inciso III e 25, Paragráfo único, alínea "e, da Lei nº 1.813 /2014, c/c o arts. 116, incisos II; 118, inciso III e 119,

§ 1º, alínea "e", da Lei Complementar nº 0084 /2014.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 10 de setembro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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