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Decreto nº 2.210/2023

Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público no âmbito do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.210, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público no âmbito do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0007.1022.0277.0006/2023 - GAB/SEAD, e;

Considerando que o processo de formulação e de avaliação de políticas públicas deve ser orientado pela participação ativa dos atores envolvidos nas respectivas áreas de intervenção;

Considerando a importância estratégica dos servidores estaduais no contexto dos recursos que devem ser mobilizados para o atingimento das finalidades públicas nas mais diversas áreas da atuação governamental;

Considerando que a relação entre os dirigentes do Governo Estadual e os servidores públicos deve ser pautada pelo diálogo e pela busca de construção de consensos, tendo por objetivo último o atendimento ao interesse coletivo;

Considerando que uma das metas prioritárias do Governo do Estado do Amapá é a valorização do servidor público, em vista da execução de suas atividades em benefício da coletividade;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer um canal institucional de discussão permanente com os servidores públicos quanto às questões que afetam diretamente o adequado exercício das suas funções no âmbito do serviço público estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público no âmbito do Governo do Estado do Amapá.

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 2º O Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público tem como finalidade promover a valorização do servidor público do Governo do Estado do Amapá por intermédio de um fórum de discussão mediante a participação das entidades representativas de classes, através de projetos e sugestões ao Poder Executivo, que possibilitem o reconhecimento da importância dos servidores públicos para a Administração Estadual.

Art. 3º O Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público poderá pautar as questões relacionadas com os seguintes assuntos:

I - direitos, vantagens e obrigações dos servidores;

II - promoções e progressões;

III - política salarial;

IV - concursos públicos;

V - movimentação de servidores;

VI - formação e desenvolvimento;

VII - condições de trabalho;

VIII - qualidade de vida dos servidores ativos e inativos;

IX - qualidade na prestação dos serviços públicos;

X - relação dos servidores com os usuários dos serviços públicos;

XI - avaliação por competência;

XII - outras questões relevantes submetidas pelo

Governador do Estado.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 4º As atividades do Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público deverão observar os seguintes princípios:

I - democracia: o fórum de discussão deve garantir a participação de representantes do poder público e dos servidores públicos estaduais, em igualdade de condições e tratamento no processo de debate, a fim de obter uma construção coletiva;

II - legitimidade: os representantes do governo e dos servidores devem dispor de autoridade reconhecida por lei ou pelos seus grupos associativos, assim como de capacidade e qualidade para conduzir as discussões dos assuntos em pauta;

III - transparência: o Governo do Estado dará publicidade à sociedade das informações e pautas deliberadas no comitê;

IV - responsabilidade: as proposições apresentadas no comitê devem submeter-se aos pressupostos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demais normas vigentes e normativos expedidos pelos órgãos de controle, observando a necessidade de prevenção de riscos e de desvios com potencial de afetar o equilíbrio das contas públicas;

V - consenso: as proposições do comitê devem ser construídas mediante acordo satisfativo de caráter recíproco;

VI - sustentabilidade: as propostas aprovadas no comitê não devem comprometer o funcionamento dos programas finalísticos nem a capacidade de investimentos do governo estadual;

VII - observância ao interesse público: as proposições do comitê devem gerar benefícios diretos a toda a sociedade, não se restringindo à satisfação de interesses corporativos.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º Participam do Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público os órgãos abaixo relacionados, na pessoa de seus representantes, sob a presidência do primeiro:

I - Secretaria de Estado da Administração;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

V - Procuradoria-Geral do Estado;

VI - Controladoria-Geral do Estado;

VII - Amapá Previdência;

VIII - Escola de Administração Pública;

IX - Servidores Públicos por intermédio das entidades representativas de classe (sindicatos, associações e conselho de classe) com registro no Ministério do Trabalho e Previdência, e cadastradas neste comitê.

§ 1º Excepcionalmente, o gestor do órgão ou ente da categoria em pauta na discussão poderá ser convocado, de acordo com a necessidade da Administração

Governamental, para compor o comitê, tendo, nessa condição, direito a voto e apresentação de manifestação técnica.

§ 2º A eventual ausência do representante do órgão que compõe o comitê poderá ser suprida com o comparecimento de seu adjunto e/ou substituto legal.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração, por meio de Assessoria Técnica, especialmente designada, será responsável pelo apoio operacional do comitê, competindo-lhe elaborar relatórios circunstanciados, agendar as reuniões, registrar as discussões e deliberações do fórum.

Parágrafo único. As reuniões do comitê serão realizadas de forma contínua, devendo a Secretaria de Estado da Administração, por ato próprio, estabelecer cronograma, sem prejuízo de convocação extraordinária.

Art. 7º O Comitê Gestor Permanente de Valorização do Servidor Público será organizado em 02 (dois) níveis:

I - geral: quando a discussão envolver temas de interesse comum a todos os segmentos de servidores públicos;

II - específico: para discussão de temas afetos a uma categoria de servidores em particular.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As proposições do comitê que demandarem a edição de projeto de lei serão submetidos à apreciação da

Procuradoria-Geral do Estado para emissão de parecer quanto aos aspectos jurídicos que os permeiam.

Art. 9º As propostas do comitê que representem impacto financeiro deverão ser acompanhadas de estudo específico de adequação orçamentária, firmado pelas

Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda.

Art. 10. As propostas do comitê que representem impacto financeiro deverão submeter-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente em cada exercício, no que se refere às concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos ou funções ou qualquer tipo de alteração, acompanhadas de:

I - estudo específico de adequação orçamentária e financeira para o ano de referência e os 02 (dois) exercícios subsequentes, firmado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda;

II - informação da origem dos recursos necessários para o aumento da despesa;

III - comprovação da não afetação das metas fiscais;

IV - manifestação técnica da Assessoria de Desenvolvimento Institucional e da Assessoria de Controle Interno da Secretaria de Estado da Administração quanto à regularidade e viabilidade da proposta apresentada.

V - manifestação técnica da Controladoria-Geral do Estado que assegure a regularidade da proposta apresentada.

Art. 11. As deliberações do comitê serão submetidas à homologação do Governador do Estado do Amapá.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 1.467 , de 25 de março de 2015.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 4º

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1467/2015 de //