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Decreto nº 2.229/2025

Cria o Programa "SAÚDE E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS" no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.229, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

Cria o Programa "SAÚDE E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS" no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e;

Considerando a necessidade de enfrentar o problema da insuficiência de ações integradas que promovam a saúde física, mental e socioemocional de estudantes, professores e demais profissionais da educação;

Considerando a persistência da violência em suas diversas manifestações no ambiente escolar e seu impacto negativo no desenvolvimento educacional e social de estudantes, professores e demais profissionais da educação;

Considerando a importância de se criar um ambiente escolar seguro, saudável e inclusivo, propício ao pleno desenvolvimento da comunidade educacional, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Saúde e Combate à Violência nas Escolas, na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 2º O Programa tem por finalidade promover um ambiente escolar seguro, saudável e inclusivo nas escolas estaduais do Amapá, por meio de ações integradas de prevenção, promoção e atenção à saúde física, mental e socioemocional, além do enfrentamento eficaz da violência em todas as suas manifestações, contribuindo para o pleno desenvolvimento educacional e social de estudantes, professores e demais profissionais da educação.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Programa Saúde e Combate à Violência nas Escolas:

I - Prevenir e reduzir a violência escolar, implementando estratégias de prevenção, intervenção e mecanismos de monitoramento sobre incidentes de violência, incluindo bullying, crimes cibernéticos, assédio e agressões físicas e verbais, e outros tipos de violência dentro das escolas, garantindo a segurança de estudantes e profissionais da educação e criando um ambiente seguro e propício ao aprendizado.

II - Estabelecer e reforçar políticas claras de tolerância zero a qualquer forma de violência, assédio ou desrespeito dentro do ambiente escolar, com procedimentos bem definidos para denúncias e consequências legais.

III - Implementar programas de apoio psicossocial que possibilitem a identificação precoce de problemas de saúde mental, o fornecimento de suporte psicológico contínuo aos alunos para que superem desafios emocionais e comportamentais, e a capacitação de professores e demais profissionais da educação para abordar de forma eficiente com questões relacionadas à saúde mental

IV - Garantir o atendimento à saúde visual e auditiva de crianças e adolescentes do ensino fundamental das escolas estaduais, por meio da implementação de ações de prevenção e tratamento, além de promover campanhas de conscientização sobre hábitos saudáveis, garantindo que essas condições não comprometam o processo de aprendizagem.

V - Oferecer formação contínua para profissionais da educação, capacitando-os para identificar sinais de violência, problemas de saúde mental e dificuldades físicas nos alunos, bem como para intervir de maneira adequada e eficaz.

VI - Incentivar a colaboração entre escola, família e comunidade na promoção de um ambiente escolar saudável e seguro, promovendo o envolvimento ativo na prevenção da violência e no cuidado com a saúde dos estudantes.

VII - Estabelecer protocolos claros para a resposta imediata e eficaz a incidentes de violência e crises de saúde, assegurando que todos os casos sejam tratados de forma adequada e que as vítimas recebam o suporte necessário.

VIII - Desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação contínua para medir a eficácia das ações e estratégias do Programa, ajustando-as conforme necessário para garantir a melhoria contínua do ambiente escolar.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA

Art. 3º Em uma iniciativa unificada e abrangente, o Programa será integrado pelos projetos "Escola Segura: Prevenção à Violência e Assédio Escolar", "Mentes Saudáveis: Uma Transformação no Ambiente Escolar", e "+Saúde na Escola".

Art. 4º Para alcançar seus objetivos no âmbito do Projeto Escola Segura: Prevenção à Violência e Assédio Escolar, o Programa desenvolverá as seguintes ações:

I - Implementação de campanhas educativas para a comunidade escolar sobre prevenção e combate à violência e assédio escolar;

II - Fortalecimento de ações de cidadania e segurança nas escolas;

III - Formação de instrutores de Cultura de Paz;

IV - Elaboração de materiais didáticos de formação em Cultura de Paz;

V - Fortalecimento das ações dos profissionais da educação e da Polícia Civil para o enfrentamento dos crimes cibernéticos e da Polícia Militar com suplementação de equipamentos, treinamento e viaturas para potencializar a ampliação do atendimento das escolas e da comunidade;

VI - Implementação, expansão e disseminação do Protocolo de Segurança nas Escolas;

VII - CVEDUC ITINERANTE, com a implantação da Lei Nº 13.935 , DE 11 de dezembro de 2019;

VIII - Integração dos projetos sociais SEJUSP ao Projeto Escola Segura;

IX - Instituição da "Semana da Cultura da Paz nas Escolas" (caminhadas, teatro, atividades ao ar livre, passeios de bicicleta, ocupação do Parque do Forte, no Dia da Paz);

X - Aquisição de equipamentos de segurança e controle nas escolas: Catracas, câmeras de segurança, sistema biometria ou reconhecimento facial e aplicativo de controle de acesso e gestão;

XI - Ampliação do sistema de acionamento das forças policiais em caso de violência na escola: Botão de Alerta;

XII - Realização de patrulhamento e rondas escolares no entorno do ambiente escolar;

XIII - Elaboração de um protocolo de atendimento para escolas estaduais, com foco na identificação e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidades;

XIV - Criação do Observatório da Paz nas Escolas: Realizar um monitoramento e avaliação contínuo do Projeto Escola Segura, focando na implementação efetiva das ações e na análise da evolução dos indicadores de desempenho;

XV - Desenho e implementação de um programa de comunicação para o Projeto Escola Segura.

Art. 5º Para alcançar seus objetivos no âmbito do Projeto Mentes Saudáveis: Uma Transformação no Ambiente Escolar, o Programa desenvolverá as seguintes ações:

I - Diagnóstico do patamar da saúde mental de todas as escolas da rede estadual;

II - Criação de multiplicadores e líderes para atuar em cada unidade escolar - engajamento dos profissionais da educação;

III - Elaboração de planos de ação para cada unidade escolar;

IV - Sensibilização e execução dos planos de ação de cada unidade escolar;

V - Monitoramento da execução dos planos e resultados alcançados;

VI - Implantação do Selo Escola Mente Saudável;

VII - Implantação do Centro de Cuidados da Mente;

VIII - Montagem de equipes volantes compostas por psicólogos, assistentes sociais e apoio administrativo para realização de circuitos de visitação nas escolas;

IX - Criação de grupos de apoio e troca de experiências.

Art. 6º Para alcançar seus objetivos no âmbito do Projeto +Saúde na Escola, o Programa desenvolverá as seguintes ações:

I - Entrega do material literário denominado "Ser e Conviver" - que integra a proposta pedagógica, destinado aos alunos do Ensino Fundamental, abrangendo tantos os Anos Iniciais quantos aos Anos Finais;

II - Atendimento diagnóstico inicial com uma rede de psicólogos e psiquiatras, por meio da aplicação de formulário DASS 21 para alunos da rede pública de ensino, com o intuito de identificar alunos com sintomas iniciais e/ou eminente situação de stress, ansiedade, depressão, ideação suicida, automutilação, entre outros fatores que demanda atendimento psicológico ou médico direcionado;

III - Atendimento psicológico permanente, aos alunos atendidos na triagem com diagnóstico elevado do risco de problemas biopsicossociais em acordo a aplicação do diagnóstico inicial por formulário DASS 21;

IV - Realização de aulas e atividades de aprendizado e instrução voltadas ao desenvolvimento socioemocional para os alunos, pais e responsáveis;

V - Formação dos profissionais da rede de educação (regentes, professores, orientadores, coordenadores, psicólogos e assistentes sociais), para o acolhimento na educação socioemocional, por meio presencial e virtual/digital, com a disponibilização de palestras, guia de orientação e vídeo aulas sobre aplicação do conteúdo específico do livro Ser e Conviver do professor para cada série;

VI - Realização de consulta e exames na especialidade auditiva de crianças, adolescentes e jovens da rede pública estadual de educação do Ensino Fundamental e da EJA (matriculados nos períodos diurno e matutino), das escolas do município do Macapá. Identificada alguma patologia, o aluno será referenciado e/ou contra referenciado em suas necessidades em formulário próprio e encaminhado à rede estadual de saúde;

VII - Realização de consulta e exames na especialidade de oftalmologia, bem como fornecimento de óculos (armação) e lentes de grau, quando necessários para o tratamento adequado da visão, a todas as crianças, adolescentes e jovens matriculados na rede pública estadual de educação do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos períodos diurno e matutino, das escolas do município do Macapá.

CAPÍTULO III DO MODELO DO GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 7º O Programa será implementado em regime de parceria estratégica intersetorial entre as secretarias de Estado da Educação (SEED), de Estado da Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), de Estado da Saúde (SESA), de Estado da Assistência Social (SEAS) e Polícia Militar do Estado do Amapá (PMAP), com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, quando necessário.

Art. 8º A coordenação geral do Programa será feita por meio de Comitê Intersetorial integrado pelos órgãos públicos mencionados no caput do art. 7º. do presente Decreto, liderado pela Secretaria de Estado da Educação (SEED), o qual será responsável pelo planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações, assegurando a integração e a coerência entre os projetos.

§ 1º Cada órgão fará gerência de tarefas, prazos e recursos, referente às suas atribuições.

§ 2º As tomadas de decisões de alto nível e o alinhamento com os objetivos gerais do Programa, deverão ser realizados por meio do Comitê Intersetorial, sempre com a presenças dos titulares dos órgãos referidos no caput do art. 7º. e/ou em caso de impedimentos, por seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. Os órgãos assinarão portaria conjunta designando o membro da coordenação geral, sendo um membro titular e um suplente.

Art. 9º As Secretarias de Estado da Educação, de Estado da Saúde, de Estado da Assistência Social e Polícia Militar do Estado do Amapá (PMAP), terão uma coordenação operacional específica para a execução das ações de sua competência nos respectivos projetos do Programa.

§ 1º Cada um dos três projetos que compõem o Programa terá um coordenador operacional responsável.

§ 2º Os órgãos envolvidos deverão emitir uma portaria conjunta para a designação dos membros das coordenações operacionais, indicando um membro titular e dois suplentes para cada projeto.

Art. 10. O comitê intersetorial deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos representantes das coordenações operacionais de cada secretaria, para fins de planejamento, identificação de dificuldades e desafios na implementação das ações, definição de estratégias para aprimorar a efetividade do Programa, monitoramento e tomada de decisões conjuntas.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. O Comitê Intersetorial, cuja coordenação ocorrerá nos termos do art. 8º., terá as seguintes atribuições:

I - Planejar e coordenar as ações do Programa, garantindo a integração dos projetos e a colaboração efetiva entre as secretarias envolvidas;

II - Monitorar e avaliar periodicamente os resultados e impactos do Programa, propondo ajustes e melhorias quando necessário;

III - Assegurar a integração e comunicação efetiva entre todas as Secretarias e parceiros envolvidos no Programa;

IV - Garantir a participação ativa das comunidades escolares e da sociedade civil no desenvolvimento das atividades;

V - Articular ações para garantir o financiamento do Programa, em articulação com as coordenações operacionais de cada Secretaria, por meio da busca de recursos próprios, emendas parlamentares e de outras fontes, públicas ou privadas.

VI - Elaborar relatórios anuais de progresso e de impacto, apresentando os resultados alcançados aos órgãos competentes.

Art. 12. As Coordenações Operacionais, sob responsabilidade dos integrantes referidos no art. 7º., de cada Secretaria envolvida, terão as seguintes atribuições:

I - Executar as ações específicas dos projetos sob sua responsabilidade;

II - Realizar o monitoramento e a avaliação das atividades em campo, reportando os avanços e desafios à Coordenação Geral;

III - Articular com as demais Secretarias e parceiros locais para garantir a execução integrada das ações;

IV - Elaborar relatórios específicos de suas atividades e colaborar com a Coordenação Geral na produção de relatórios consolidados;

V - Participar ativamente das reuniões periódicas de planejamento e avaliação do Programa, contribuindo com informações e dados para a tomada de decisões.

CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO

Art. 13. O Programa será financiado com recursos do orçamento do Estado do Amapá, incluindo recursos provenientes de outras fontes, públicas ou privadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Programa terá caráter contínuo, sendo submetido a uma revisão e ajuste no primeiro ano de implementação, com base nos resultados alcançados e nas demandas identificadas.

Art. 15. As Secretarias de Estado da Educação, de Estado da Saúde, de Estado da Assistência Social, de Estado da Justiça e Segurança Pública e Polícia Militar do Estado do Amapá (PMAP) regulamentarão, em conjunto, no que couber a cada uma, a execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 2º

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO III

DO MODELO DO GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 13

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.