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Decreto nº 2.236/2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do 2º TEN QEOBM EDSON

DECRETO Nº 2.236, DE 02 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do 2º TEN QEOBM EDSON

CLAUDIO GIL BRITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1813 , de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 0015.0403.1022.0002/2021-DRH/DGP/CBMAP, DECRETA:

Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", o 2º TEN QEOBM

Edson Claudio Gil Brito, pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, nos termos do art.

42, da Constituição Federal, art. 67,

§ 6º, da Constituição Estadual , c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º, inciso IX; 54, 113, inciso II e 115, inciso V, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014, e arts. 19, inciso II e 22, inciso V, da Lei nº 1.813 /2014.

Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados sobre o subsídio de 2º TENENTE BM, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, efetivará o presente desligamento do serviço ativo, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso I,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 28 de fevereiro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0702-0006-0891

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Nenhum Ato.

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