Decreto nº 2.323/2021
Ratifica o Plano Estadual de Políticas Públicas para a População LGBT do Amapá.
DECRETO Nº 2.323, DE 09 DE JULHO DE 2021
Ratifica o Plano Estadual de Políticas Públicas para a População LGBT do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0051.0602.2653.0014/2021-GAB.APOIO/SIMS, e;
Considerando que todos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, sem distinção de qualquer natureza;
Considerando que o respeito aos direitos sexuais, à orientação sexual e a identidade de gênero é essencial para a realização da igualdade entre os indivíduos, devendo os Estados adotarem medidas apropriadas para eliminar preconceitos e práticas que se baseiam na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer ser humano;
Considerando que as comunidades internacionais reconhecem o direito das pessoas decidirem, livre e responsavelmente, os assuntos relacionados à sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, sem sofrer coerção, discriminação ou violência;
Considerando que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento constitucional do ordenamento jurídico brasileiro e que a República Federativa do Brasil tem como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando o Ofício nº 310103.0008.2283.0586/2020 GAB - SIMS, de 10 de agosto de 2020;
Considerando a Resolução nº 10 , de 06 de outubro de 2020 da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/AP;
Considerando o Parecer Conjunto CFOAS/CNAS/CPAS - CEAS/AP nº 001/2020;
Considerando, ainda, a aprovação do Plano Estadual de Política Públicas LGBT do Amapá realizada na data do dia 22 de dezembro de 2020 pelo Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Amapá e publicada no DOE nº 7.344, de 29 de janeiro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos exarados na Resolução nº 07 /2020, aprovada pelo Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Amapá, ocorrida no dia 29 de janeiro de 2021, que trata do Plano Estadual de Políticas Públicas para a População LGBT do Amapá na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO Nº 07 /2020 - CELGBT/AP
PUBLICADA NO DOE Nº 7.344, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual de Políticas Públicas para a População LGBT do Amapá.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO AMAPÁ - CELGBT/AP, em Reunião Plenária Extraordinária remota, realizada no dia 22 de dezembro de 2020, de acordo com as competências e atribuições conferidas pelo Artigo 7º, 8º Incisos I do regimento interno e pelo Artigo 1º, da Lei nº 1.999 de 21 de março de 2016 e de acordo com a decisão de seu Plenário.
CONSIDERANDO que todos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, sem distinção de qualquer natureza.
CONSIDERANDO que o respeito aos direitos sexuais, à orientação sexual e a identidade de gênero é essencial para a realização da igualdade entre os indivíduos, devendo os Estados adotarem medidas apropriadas para eliminar preconceitos e práticas que se baseiam na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer ser humano.
CONSIDERANDO que as comunidades internacionais reconhecem o direito das pessoas decidirem, livre e responsavelmente, os assuntos relacionados à sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, sem sofrer coerção, discriminação ou violência.
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento constitucional do ordenamento jurídico brasileiro e que a República Federativa do Brasil tem como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CONSIDERANDO o Ofício nº 310103.0008.2283.0586/2020 GAB - SIMS, de 10 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO a Resolução nº 10 , de 06 de outubro de 2020 da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/AP.
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto CFOAS/CNAS/ CPAS - CEAS/AP Nº 001/2020.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas para a População LGBT do Amapá.
Art. 2º A confecção do Plano foi realizada através de:
I - Consulta Pública, conforme o Edital Nº 01/2020 - CELGBT-AP;
II - Observatório de Direitos Humanos da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.
Art. 3º O Plano é um documento orientador da proteção integral e tem a rede de atendimento como instrumento para implementação das ações e cumprimento das metas estabelecidas no Plano. Ambos, Plano e Rede, estão estruturados na perspectiva da proteção integra que considera para efeitos de organização ações de promoção, atendimento, defesa e responsabilização.
Art. 3º O Plano Estadual de Políticas Públicas para a população LGBT do Amapá prevê ações para o período de 02 (dois) anos, voltadas a atender a demandas da população LGBTQIA+ na competência de cada política pública com função/escopo direto no âmbito da proteção integral.
Art. 4º As ações serão executadas, nos seguintes prazos:
a) Curto prazo: até 01 (um) ano;
b) Médio prazo: até 02 (dois) anos.
Art. 5º Compreende-se a proteção integral como um processo de atenção baseado em 03 (três) dimensões centrais:
a) Promoção de direitos: contém ações focadas em reduzir os processos de vulnerabilidade, considerada as devidas interseccionalidades (geracional, étnico-racial, geográfica e de renda), instituindo processos de empoderamento junto à população LGBTQIA+, promovendo direitos fundamentais e prevenindo situações que culminem na violação de direitos;
b) Atendimento a direitos violados: prevê ações focadas em atender e reduzir os danos causados por violações de direitos presentes em processos de violação sistemática e/ou pontual contra LGBTQIA+, por meio de ações voltadas ao atendimento direto e especializado, que referencie pela natureza e especificidade os serviços de proteção, reparação de danos, atenção emergencial e acompanhamento sistemático, na tentativa de resguardar e garantir direitos fundamentais violados; e,
c) Defesa e responsabilização: prevê ações focadas na responsabilização para os casos de violação de direitos, concentradas em garantir e/ou restituir direitos violados, com ações capazes de garantir o acesso à justiça e/ou a instrumentos de proteção e responsabilização necessários para a defesa de direitos humanos de LGBTQIA+.
Art. 6º Para o atendimento das ações previstas nas dimensões estratégicas se faz necessário observar 02 (dois) eixos, são eles:
a) Eixo de criação e consolidação da estrutura de gestão da Política: contempla ações diretamente relacionadas a estruturação de instrumentos para gestão e controle social da política e da rede de atendimento; e,
b) Eixo de formação aos atores das políticas públicas para atendimento, controle social e avaliação do Plano: contempla ações de formação para compreensão institucional de funcionamento da rede de atendimento e da estruturação do Plano, bem como ações formativas para os atores estratégicos em cada uma das dimensões da política de atendimento para subsidiar as ações a serem desenvolvidas, com destaque para o eixo de atendimento, com orientação para atenção especializada à população LGBTQIA+.
Art. 7º O eixo de criação e consolidação da estrutura da gestão da Política contempla ações, estabelecendo prazos para sua execução e órgãos responsáveis por sua execução e monitoramento, são elas:
I - Mobilização e articulação para aprovação e implementação do Plano Estadual de Políticas Públicas, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável o Conselho Estadual de Direitos Humanos da População LGBT;
II - Criação de órgão e/ou estrutura administrativa em órgão existente no âmbito estadual para gestão e implementação do Plano Estadual de Políticas Públicas para população LGBTQIA+ e gestão e articulação da rede estadual de atendimento, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Estado de Governo;
III - Articulação para aprovação do Projeto de Lei que institui a Rede Estadual de Atendimento à População LGBTQIA+, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis o Conselho Estadual de Direitos Humanos da População LGBT e a Secretaria de Estado de Governo;
IV - Garantia de estrutura física e orçamentária para financiamento das ações previstas no Plano Estadual de Políticas Públicas para População LGBTQIA+, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social;
V - Previsão orçamentária para financiamento das ações previstas no Plano Estadual de Políticas Públicas para a População LGBTQIA+, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado de Planejamento e a Secretaria de Estado de Governo;
VI - Garantia da inclusão da identidade de gênero e orientação sexual nos formulários/fichas de notificação/ protocolos e/ou quaisquer instrumentos de coleta de dados a usuários de políticas públicas estaduais, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo e a Secretaria de Estado de Saúde;
VII - Criação e/ou adequação dos canais de denúncia de violação de direitos humanos para acolher e registrar denúncias de violação de direitos contra a população LGBT, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e tendo como órgão responsável a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VIII - Centralização da gestão do tratamento dos dados envolvendo denúncias e violação de direitos da população LGBT junto aos órgãos públicos, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis o PRODAP - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação e a Secretaria de Estado de Governo;
IX - Identificação das instituições socioassistenciais públicas e privadas que atendem o segmento LGBTQIA+, com o intuito de criar rede de proteção para atuar de forma articulada para a promoção de atendimento qualificado a população LGBTQIA+, tendo que ser executado no prazo de até 02 (dois) anos, e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social e os Equipamentos da Assistência Social.
Art. 8º O eixo de formação aos atores das políticas públicas para atendimento, controle social e avaliação do plano contempla ações, estabelecendo prazos para sua execução e órgãos responsáveis por sua execução e monitoramento, são elas:
I - Formulação de um plano de capacitação para atores da rede de atendimento à população LGBTQIA+ nas especificidades das principais áreas que ofertam serviços aos LGBTQIA+ no Amapá (assistência social, educação, segurança pública, trabalho e empregabilidade, cultura), tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Cultura;
II - Incluir as temáticas relativas à diversidade sexual no Plano Estadual de Educação Permanente, tendo que ser executado em até 02 (dois) anos e como órgão responsável a Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social;
III - Mapeamento e mobilização de atores estratégicos para formação, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Cultura;
IV - Capacitação de atores estratégicos no atendimento à população LBGT no âmbito de cada uma das políticas públicas que pactuaram as ações no Plano Estadual de Políticas Públicas, tendo que ser executado em até 02 (dois) anos e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo, Secretaria de Estado e Secretaria de Cultura.
Art. 9º As dimensões de promoção, atendimento e defesa/responsabilização seguirão ações estratégicas, estruturadas em torno de prazos, com indicação da Secretaria responsável pela sua execução;
Art. 10. A Dimensão Estratégica de Promoção de Direitos contempla as seguintes ações:
I - Promoção de campanhas de divulgação dos serviços dos CRAS e CREAS junto à população LGBT, como preenchimento do Cadastro Único, tendo que ser executada em até 02 (dois) anos e tendo como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
II - Acompanhamento Da população LGBT em situação de violência através do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI/CREAS), tendo sua execução contínua e como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
III - Implantação de formulário/ficha de notificação referente à violação de direitos sofrida pelo público LGBT no âmbito da política de Assistência Social, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
IV - Elaboração e aprovação do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos para promoção de ações estruturantes de promoção de cultura de respeito aos direitos e à diversidade na escola, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Estado da Educação e o Conselho Estadual De Educação;
V - Inclusão do nome social de alunos travestis e transexuais em documentos oficiais e nos registros de informação da escola como cadastros, fichas, formulários, entre outros, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Estado da Educação;
VI - Sensibilizar junto aos municípios (gestores, instituições socioassistenciais), no âmbito da proteção social especial, sobre a importância da garantia do reconhecimento e a adoção do nome social mediante solicitação da/do interessada/do e importância para uso de banheiros, vestiários, alojamentos e demais espaços segregados de acordo com a identidade de gênero do usuário, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
VII - Sensibilizar e orientar para o reconhecimento das famílias compostas por membros e/ou responsáveis LGBTQIA+, sejam os laços formalizados ou não, em consonância com a Matricialidade Sociofamiliar, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
VIII - Realização de parceria com as escolas estaduais para execução de ações voltadas para o enfrentamento e combate a todos os tipos de violências, sejam elas: moral, física simbólica ou psicológica, através do programa EPAZ, por uma escola mais humanizada e igualitária, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Estado da Educação;
IX - Garantia à comunidade escolar LGBTQIA+ do Estado do Amapá o usufruto das estruturas e espaços escolares, inclusive e especificamente dos banheiros, assegurando a identidade de gênero de cada um, em igualdade de condições, tendo que ser executada em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Estado da Educação;
X - Busca Ativa, Identificação e Registro em bancos de dados de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) representativas do segmento LGBTQIA+ e fortalecer a atuação dessas organizações com financiamento por fundos de fomento de forma a qualificar e garantir o atendimento desse segmento, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
XI - Estender a divulgação do Programa Renda Para Viver Melhor para a população LGBTQIA+ do Estado do Amapá, com reformulação da ficha de atendimento (instrumental) e adequação ao cadastro do Sistema de Gerenciamento de Dados (SGB) e assim garantir a inclusão do nome social, orientação sexual e identidade de gênero, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
XII - Garantir inserção do nome social, identidade de gênero e orientação sexual nos documentos de cadastro/ inserção do Programa Passe Livre e Programa Amapá Jovem, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
XIII - Realização de Seminário "Discutindo as diversidades na escola: construindo valores positivos" para discutir a diversidade e direitos humanos na escola, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Estado da Educação;
XIV - Criação de Grupo de Trabalho com os professores que fizeram o curso de especialização em gênero e diversidade na escola/UNIFAP para criação da proposta de formação de professores, tendo que ser executada em até 01 (um) ano e como órgão responsável a ecretaria de Estado da Educação;
XV - Inserção dos empreendedores LGBTQIA+ no mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e políticas de fomento ao emprego e empreendedorismo, tendo sua execução em até um ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo, Agência de Fomento do Amapá e Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social;
XVI - Capacitação e inserção de LGBTQIA+ no mercadode trabalho, tendo sua execução em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo;
XVII - Formulação e aprovação do Plano Estadual de Saúde Integral da População LGBT, em especial da população de travestis e transexuais, tendo que ser executada em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Estado da Saúde, Conselho Estadual de Saúde e o Conselho Estadual de Direitos Humanos da População LGBT;
XVIII - Instituição de serviço de referência para orientar o atendimento à saúde da população LGBTQIA+, em especial da população de travestis e transexuais, tendo que ser executado em até 02 (dois) anos e como órgão responsável a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 11. A Dimensão Estratégica de Atendimento contempla as seguintes ações:
I - Promoção de reuniões com as secretarias de segurança pública, saúde, educação e assistência social para criar um fluxograma de atendimento em rede à população LGBTQIA+, tendo que ser executado em até 02 (dois) anos e como órgão responsável a estrutura administrativa de gestão do plano estadual de políticas públicas para população LGBTQIA+;
II - Criação de protocolo comum de atendimento em rede voltado à população LGBTQIA+, tendo que ser executado em até 02 (dois) anos e como órgão responsável a estrutura administrativa de gestão do plano estadual de políticas públicas para população LGBTQIA+;
III - Definição e/ou criação do serviço(s) de referência para o atendimento em rede à população LGBTQIA+ por território, tendo que ser executado em até 02 (dois) anos e como órgão responsável a estrutura administrativa de gestão do plano estadual de políticas públicas para população LGBTQIA+;
IV - Garantia de atendimento especializado psicossocial para o aluno em todos os níveis e modalidades de ensino vítimas de discriminação e lgbtfobia na escola, tendo que ser executado em até 02 (dois) anos e como órgão responsável a Secretaria de Estado da Educação; e,
V - Inclusão da rede de atendimento à mulher no atendimento a mulheres transexuais e mulheres lésbicas nos serviços de atendimento (CAMUF, CRAM, Abrigos), tendo que ser executada em até 02 (dois) anos e como órgão responsável a Secretaria de Políticas para as Mulheres.
Art. 12. A Dimensão Estratégica de Defesa/ Responsabilização contempla as seguintes ações:
I - Criação e/ou definição de delegacia especializada para investigação de violações de direitos humanos contra a população LGBTQI+, tendo que ser executada em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Delegacia Geral de Polícia Civil;
II - Criação de protocolo para atendimento, registro e encaminhamento de denúncias de violência lgbtfóbica no âmbito da política civil e militar, tendo que ser executada em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Polícia Civil e Política Militar;
III - Articulação com o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual para definição de protocolos de atendimento e investigação de denúncias de violência lgbtfóbica pelo sistema de segurança pública e centrais de disque denúncia, como órgão responsável a Secretaria de Justiça e Segurança Pública e órgãos vinculados;
IV - Articulação com o Poder Judiciário para sensibilizar quanto às demandas relativas aos LGBTQI+ vítimas de lgbtfóbica, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Justiça e Segurança Pública e órgãos vinculados;
V - Promoção de campanha para divulgar a lei que pune a lgbtfóbica entre atores do sistema de justiça e segurança pública, juntamente com os canais de disque denúncia junto à população LGBTQI+, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgãos responsáveis a Secretaria de Justiça e Segurança Pública e órgãos vinculados;
VI - Criar e fortalecer ações educativas aos servidores do sistema de segurança pública do Estado no atendimento e abordagem da população LGBTQIA+ nos espaços de sociabilidade de responsabilidade desta instituição, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Justiça e Segurança Pública e órgãos vinculados;
VII - Ampliar a inserção da temática LGBTQIA+ em todos os cursos de direitos humanos voltados à formação de operados de segurança pública e do Direito, através de encontros, seminários, oficinas e confecção de material didático-pedagógico, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e tendo como órgão responsável a Secretária de Justiça e Segurança Pública e órgãos vinculados;
VIII - Articular a participação de membros qualificados da militância LGBTQIA+ para palestrar nas academias, escolas e Centros de Formação de policiais militares e civis, delegados de polícia, bombeiros militares, peritos e agentes penitenciários, com o objetivo de promover diálogo entre os dois setores e sensibilizar os profissionais de segurança para as demandas desse grupo, tendo que ser executada em até 01 (um) ano e como órgão responsável a Secretaria de Justiça e Segurança Pública e órgãos vinculados;
IX - Implementação de uma política de enfrentamento à lgbtfobia em todas as unidades de custódia (casas de custódia e penitenciárias), assegurando aos custodiados os direitos de optarem por celas distintas ou serem encaminhados para unidades condizentes com seu gênero social, tendo que ser executado em até 01 (um) ano e tendo como órgãos responsáveis a Secretaria de Justiça e Segurança Pública e Instituto de Administração Penitenciária.
Art. 13. O Plano na íntegra se encontra disponível em anexo (Anexo 01);
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência e publique-se.
Macapá-AP, 22 de dezembro de 2020.
ANDRE DA SILVA LOPES
Presidente do CELGBT/AP
Decreto nº 0538/2020
Art. 1º
Art. 2º
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 07 /2020 - CELGBT/AP
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.