Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.338/2026

Regulamenta a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no âmbito do Estado do Amapá, com fundamento na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e apresenta outras providências.

DECRETO Nº 2.338, DE 07 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no âmbito do Estado do Amapá, com fundamento na Lei nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006 e apresenta outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0051.1598.2653.0001/2026 - GAB APOIO/SEAS, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan/AP, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amapá:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução;

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - acompanhar as propostas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional;

V - estimular a integração das políticas e planos dos colegiados municipais de fins congêneres;

VI - assegurar o acompanhamento da análise das proposições do Consea/AP e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo;

VII - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao Sisan;

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 2º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O Plano Estadual de SAN deverá:

I - conter análise de situação nacional de segurança alimentar e nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22, do Decreto nº 7272 /2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA ? pela Conferência Estadual de SAN;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades integrantes do SISAN-AP e os mecanismos de integração e coordenação deste sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Amapá será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - SEAS

II - RURAP

III - DIAGRO

IV - SDR

V - SDC

VI - SEPLAN

VII - SESA

VIII - SEMIN

IX - UEAP

X - AGÊNCIA AMAPÁ

XI - SEED

§ 1º O(a) Secretário(a) ou Representante, será o membro titular e deverá indicar dois suplentes, que poderão substituí-lo(a) em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes da CAISAN/AP serão designados em ato do Governador do Estado.

§ 3º A Caisan/AP preservará a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá relação de hierarquia entre eles.

§ 4º A CAISAN/AP se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e em caráter extraordinário, em número não superior a três a cada mês mediante convocação de seu Presidente.

§ 5º O quórum de reunião da CAISAN/AP é de maioria absoluta e o quorum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º O/A Presidente da CAISAN/AP poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com direito à voz mas sem direito a voto.

Art. 5º A Câmara de que trata este Decreto será organizada da seguinte forma:

I - Mesa Diretora (Presidente; Vice-Presidente; Secretaria Executiva);

II - Pleno (Membros);

III - Comitês Técnicos

§ 1º A CAISAN/AP será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência Social - SEAS ou por integrante por ele indicado.

§ 2º A Secretaria Executiva deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu 1º e 2º Secretário-Executivo indicados pelo titular da pasta, e designado por ato do Chefe do Executivo.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social (SEAS) disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico ao funcionamento da CAISAN/AP na execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º A Caisan/AP deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar no desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto.

§ 2º A Comissão Técnica será composta por representantes indicados pelas Secretarias membros da CAISAN/AP, e nomeados por ato do Presidente da Câmara.

Art. 7º Os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão prestar todas as informações que forem solicitadas pela Caisan/AP.

Art. 8º O funcionamento da Câmara e as atribuições de seus membros serão disciplinados na forma do seu Regimento Interno.

Art. 9º Revoga-se o Decreto Estadual nº 5.003 , de 26 de outubro de 2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador