Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.427/2022

Dispõe sobre a Reforma, do MAJ PM RR ALMIR

DECRETO Nº 2.427, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a Reforma, do MAJ PM RR ALMIR

SALES RODRIGUES, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço policial militar da PMAP.

É inválido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei

Complementar nº 0084 /2014 (Estatuto dos Militares do

Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de

Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0003476/2022-

DIP, RESOLVE:

Art. 1º Reformar, "EX-OFFÍCIO", o MAJ PM RR Almir

Sales Rodrigues, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço policial militar da PMAP. É INVÁLIDO. Possui doença especificada em lei. Faz jus à isenção de imposto de renda. Pela Junta Pericial de Saúde nº 026/2021-DSAU, em 01 de julho de 2021, parecer este que fora Ratificado pela Junta Superior de Saúde nº 012/2021, em 19 de agosto de 2021, sendo o militar submetido ao Inquérito

Sanitário de Origem nº 039/2021-DSAU, conforme os arts.

116, inciso II; 118, inciso IV e 119,

§ 1º, alínea "b", da Lei

Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto

dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja, de TENENTE CORONEL PM, em cumprimento aos regramentos constantes nos arts. 23, inciso II,

§ 3º; 24, inciso IV e 25,

Parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia

Militar do Estado do Amapá, efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01 de julho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0517-0008-9314

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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