Decreto nº 2.474/2025
Declara no âmbito dos municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguari no Estado do Amapá, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão de DESASTRE TECNOLÓGICO E SÚBITO CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO ROMPIMENTO/COLAPSO DE BARRAGEM - COBRADE 2.4.2.0.0, e da necessidade de que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados.
DECRETO Nº 2.474, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara no âmbito dos municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguari no Estado do Amapá, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão de DESASTRE TECNOLÓGICO E SÚBITO CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO ROMPIMENTO/COLAPSO DE BARRAGEM - COBRADE 2.4.2.0.0, e da necessidade de que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988; o art. 7º., inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, c/c o art. 4º.,
§ 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, o constante no Processo nº 0015.0569.0742.0001/2025 - CEDEC/CBMAP, e;
Considerando que na tarde do dia 11/02/2025 o Governo do Estado do Amapá foi notificado pela Prefeitura Municipal de Porto Grande sobre o rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração operados informalmente por uma empresa desconhecida, na Zona Rural do Município de Pedra Branca do Amapari, que causou uma enxurrada de lama e rejeitos da mineração de ouro no Igarapé Água Preta, desaguando no Rio Cupixi em Porto Grande;
Considerando que na manhã do dia 12/02/2025, a Força Tarefa composta por técnicos do Governo do Estado do Amapá e da Prefeitura Municipal de Porto Grande identificou que a pluma de contaminação já se estende por mais de 140 (cem e quarenta quilômetros), percorrendo trecho significativo do Rio Cupixi, desaguando diretamente nos Rios Amapari e Araguari;
Considerando que no final da tarde do dia 12/02/2025, a Força Tarefa composta por técnicos do Governo do Estado do Amapá e da Prefeitura Municipal de Porto Grande identificou que a pluma de contaminação, chegou no Rio Araguari, em frente à sede do Município de Porto Grande, com turbidez acima de 1000 Unidades Nefelométricas de Turbidez (NTU), o que causa o entupimento dos filtros nas bombas de captações de água potável;
Considerando que no final da tarde do dia 12/02/2025 exames iniciais feitos pela Companhia de Saneamento do Amapá (CSA), testando a qualidade da água na pluma de contaminação, atestou a presença de ferro, alumínio e manganês, ensejando a mudança do local de captação do abastecimento de água no Município de Porto Grande;
Considerando o acima disposto e em razão da pluma de contaminação estar se dirigindo ao Município de Ferreira Gomes, a Companhia de Saneamento do Amapá (CSA), preventivamente, na manhã do dia 13/02/2025, interrompeu o fornecimento de água neste município, iniciando o abastecimento da cidade através de uma Equipe de Intervenção de carros pipa;
Considerando que a pluma de contaminação desloca-se em direção a Foz do Rio Araguarí, devendo passar pelas Unidades Hidroelétricas (UHEs) de Cachoeira Caldeirão, Coaracy Nunes e Ferreira Gomes Energia, bem como por comunidades ribeirinhas e pelas sedes municipais dos Municípios de Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguarí e zona rural do município de Pedra Branca do Amapari, propagando-se superficialmente de forma rápida, mas também de forma profunda e lenta, impactando no funcionamento normal das UHEs e o fornecimento de água potável para essas populações.
Considerando o teor da Relatório de Ensaio e
ANEXO I, II e Ofício CSA-ED.2025/000084 da CSA e Relatório Técnico nº 001/2025 - DDA/DCA/SEMA/AP;
Considerando o teor do Parecer Técnico nº 004/2025 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, demostrando o comprometimento da capacidade do Estado em custear as ações de socorro e assistência em razão da magnitude do evento adverso caracterizado como de nível II, sem o aporte emergencial de recursos;
Considerando, por fim, a necessidade de que os órgãos envolvidos adotem, em caráter emergencial, todas as providências administrativas necessárias à ampliação da cobertura assistencial no âmbito da saúde pública estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, no âmbito dos Municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguari no Estado do Amapá, Situação de Emergência, nas áreas afetadas pelo DESASTRE CLASSIFICADO COMO TECNOLÓGICO, SÚBITO E CODIFICADO COMO ROMPIMENTO/COLAPSO DE BARRAGEM - COBRADE 2.4.2.0.0.
Art. 2º Diante da necessidade de que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, fica determinada a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do Poder Público para o enfrentamento da Situação de Emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência de que trata este Decreto.
Art. 3º As autoridades competentes poderão editar os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão da situação de emergência ora decretado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá solicitar, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento da situação de emergência ora decretado, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado , bem como para os fins do art.75 da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.