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Decreto nº 2.498/2021

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

DECRETO Nº 2.498, DE 19 DE JULHO DE 2021

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais,

considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 20 de junho de 2021, até a data de 02 de agosto de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais;

II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares;

III - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 00 horas até às 05 horas da manhã - toque de recolher;

II - o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário das 06 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 150 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer TécnicoCientífico nº 030/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

Art. 7º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades, sem a presença de público (plateia/torcida), vedado o consumo de bebidas e alimentos no seu interior, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, com adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.

Art. 8º Fica autorizada a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

I - eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) - de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4), até o limite de 100 participantes, com no máximo 10 funcionários em serviço, permanecendo o limite anterior de no máximo 50 pessoas para o eventos sociais realizados em residências domiciliares;

II - eventos coorporativos, técnicos e científicos - de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 150 participantes, com no máximo 15 funcionários em serviço;

III - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,5m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

IV - no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados,

considerando a taxa de ocupação disposta neste Decreto;

V - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento.

§ 1º No planejamento e realização dos eventos sociais e eventos coorporativos, aplica-se também o disposto no Protocolo e Proposta e de Reabertura do Setor de Eventos,

considerando também os ajustes e demais regramentos constantes no caput deste artigo.

§ 2º É de responsabilidade da entidade promotora do evento, comunicar à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de público presente e a declaração de cumprimento do protocolo e do disposto neste Decreto, a ser encaminhado para o e-mail gabinete@svs.ap.gov.br.

Art. 9º Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes, apresentações ao vivo de no máximo 2 (dois) artistas, música ambiente e música instrumental, vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do espaço de realização do evento.

Art. 10. Fica autorizada a realização de atividades de ecoturismo e de visitas monitoradas em equipamentos turísticos, patrimonio histórico e áreas naturais, com no máximo de 20 pessoas por grupo, conduzidos por guias de turismo registrados no Cadastur, sendo de responsabilidade do Guia de Turismo ou da entidade promotora do evento:

I - registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade;

II - comunicar através do e-mail gabinete@svs.ap.gov.br, à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de pessoas presentes, acompanhado de declaração de cumprimento do protocolo e demais dispositivos deste Decreto.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 11. Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon), a Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP, Agência de Fomento do Amapá e Secretaria de Estado da Educação, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo.

§ 1º Cabe aos titulares das Unidades Gestoras do Governo, não incluídas no caput deste artigo como atividade essencial, definir a força de trabalho necessária para o funcionamento do órgão do governo, com equipe reduzida e, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.

§ 2º Os titulares de todas as unidades gestoras do governo, poderão regulamentar por ato próprio a inclusão no trabalho presencial dos servidores que tenham recebido as duas doses da vacina contra a covid-19.

Art. 12. Ficam suspensas, até o dia 01 de agosto de 2021, as aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, exceto:

I - atividades presenciais para produção de conteúdo e ministração de aulas on line, bem como, para o planejamento e providências das atividades para retomada das atividades escolares, que deverão ser executadas seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social e não aglomeração nos ambientes escolares;

II - atividades de acolhimento e diagnósticos com os estudantes, exames de classificação e atividades para regularização do ano letivo desde que atendam a todos os regramentos sanitários e de distanciamento social para fim de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19);

III - atividades de acolhimento e ações com beneficiários do Programa Amapá Jovem, realizadas nos pólos do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Fica a cargo das Secretarias Municipais de Educação e das Instituições de Ensino Privadas (Escolas e Faculdades) a mobilização dos seus servidores para preenchimento da ficha cadastral no endereço https://nte.ap.gov. br/servidorseed, que servirá de base para a execução do plano estadual de retomada responsável e gradual das aulas presenciais na rede estadual de ensino público e privado, incluindo o planejamento da vacinação dos profissionais da educação.

Art. 13. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI`s em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.

§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do Covid-19.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica autorizado a retomada responsável, gradual e escalonado das aulas presenciais e demais atividades educacionais na rede pública e privada de ensino, a partir de 02 de agosto de 2021, nas seguintes condições:

I - atividades educacionais na modalidade híbrida, combinando aulas e atividades presenciais com outras realizadas na modalidade remota;

II - fiel cumprimento do Protocolo Padrão de Segurança Sanitária para os Estabelecimentos de Ensino, Anexo III deste Decreto, bem como dos seus protocolos específicos, aprovados pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e de Saúde;

III - cabe ao Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, instituído pelo decreto nº 3504 /2020, apoiar e acompanhar os gestores das unidades educacionais na elaboração dos seus protocolos específicos, tendo como base o disposto neste Decreto e as diretrizes das autoridades sanitárias e educacionais do Estado e da União;

IV - cabe ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP através da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS) a fiscalização das unidades educacionais quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15. Fica autorizada a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares a partir do dia 03 de agosto de 2021, condicionada à aprovação pelo COESP do Protocolo Específico a ser apresentado pela Associação Brasileira dos Bares e restaurantes - ABRASEL.

Art. 16. Fica autorizado o retorno das atividades dos agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, a partir do dia 02 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Cabe ao Gestor de cada Órgão adotar as providências necessárias para a retomada, tendo como base os protocolos sanitários, regramentos de distanciamento social e de não aglomeração nos ambientes laborais e o disposto na nota técnica da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS).

Art. 17. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 030/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Art. 18. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e de outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;

III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;

V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;

VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 19. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 20. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste Decreto:

Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo III - Protocolo Sanitário Padrão - aulas e outras atividades educacionais;

Anexo IV - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo V - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo VI - Parecer Técnico-Científico nº 030/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 21. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 02 de agosto de 2021.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 20 de julho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)