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Decreto nº 2.624/2025

Regulamenta critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento.

DECRETO Nº 2.624, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 3.161 , de 23 de dezembro de 2024, e tendo em vista o teor do Processo nº 0019.0332.0963.0049/2025-PROTOCOLO/PGE, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 3.161 , de 23 de dezembro de 2024, que alterou a Lei nº 1.695 , de 06 de julho de 2012, que cria a Gratificação de Desempenho pelo exercício de Atividades de Planejamento - GPLAN, para os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, do ex-Território Federal do Amapá e ocupantes de cargos em comissão, para os técnicos de nível superior, nível médio e nível básico, pelo exercício de atividades no órgão central do sistema de planejamento, de orçamento, de informações estatísticas, de monitoramento, de regularidade do CAUC, de modernização da gestão (SEPLAN), de administração financeira (SEFAZ), de contabilidade (SEFAZ), do sistema integrado de planejamento e administração financeira (SIAFE/SEPLAN/SEFAZ), atividades de gestão de pessoas (SEPLAN), atividades de tecnologia da informação (SEPLAN), e atividades administrativas e financeira (SEPLAN).

§ 1º Para fins deste artigo, o órgão central do Sistema de Planejamento é a Secretaria de Estado do Planejamento.

§ 2º Farão jus à GPLAN os servidores efetivos dos Quadros do ex-Território Federal do Amapá, do Governo do Estado do Amapá, e ocupantes de cargos comissionados conforme especificados nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 3.161 /2024, que estejam no pleno exercício das suas atribuições, observada uma das seguintes condições:

I - Ocupantes de cargo efetivo dos Quadros do ex-Território Federal ou do Governo do Estado do Amapá, incluídos os cedidos de outros órgãos para a Secretaria de Estado do Planejamento;

II - Ocupantes de cargo em comissão, em nível de secretário, secretários adjuntos, coordenadores, chefe de gabinete, gerente geral ou coordenador geral de gerências de projetos e gerentes de núcleos.

Art. 2º A GPLAN não se incorpora à remuneração do servidor e nem integrará o provento da aposentadoria.

Art. 3º Os servidores da SEPLAN, que se encontrem cedidos a outros Poderes e/ou Órgãos/Entidades do Poder Executivo não receberão a GPLAN, exceto o que dispõe no art. 3º., da Lei nº 3.161 /2024.

Parágrafo único. Cessado esse impedimento, o servidor fará jus à GPLAN, quando do seu retorno, desde que sejam cumpridos os critérios estabelecidos nos artigos 5º e 6º deste Decreto.

Art. 4º O recebimento da GPLAN, não implicará desvio de função, sendo utilizada como instrumento da política institucional da valorização do servidor.

Art. 5º Como critérios para aferição de desempenho para a concessão da referida Gratificação, a SEPLAN observará o seguinte:

I - a efetiva prestação de atividade pelos servidores, conforme especificados nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.161 /2024, o disposto nos incisos I e II, do

§ 2º, do artigo 1º deste Decreto, e o que estabelece o Sistema de Planejamento do Governo do Estado do Amapá, de acordo com sua unidade de lotação, previsto no artigo 4º, da Lei nº 3.161 /2024;

II - o cumprimento da carga horária de trabalho, conforme determina a Lei nº 8.112 /90, para os servidores do Quadro do ex-Território Federal do Amapá lotados na SEPLAN, e Lei nº 0066 /93, para os servidores efetivos do Estado, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, referidos nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.161 /2024;

III - a assiduidade, conforme as leis referidas no inciso II, deste artigo;

IV - o cumprimento das normas regulamentares, como o Regimento da Secretaria, decretos, portarias, ordens de serviços e outros, preservando a disciplina, bom comportamento e relacionamento através do desenvolvimento de sua habilidade no trato com pessoas, facilidade em se relacionar com os colegas, chefias e com o público em geral;

V - o cumprimento das tarefas com o devido cuidado, exatidão e precisão, bem como a habilidade técnica e qualidade na execução do volume de trabalho a ser produzido;

VI - iniciativa do servidor de maneira espontânea ao trabalho de equipe apresentando soluções ou indicando alternativas resolutivas que poderão contribuir efetivamente para atingir determinado objetivo;

VII - o cumprimento das atividades e metas, nos prazos previamente estabelecidos, contidas no âmbito e responsabilidades de cada unidade administrativa, levando-se em consideração, a produtividade no desempenho das tarefas realizadas.

Art. 6º A Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento será paga conforme os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.161 /2024. Os servidores farão jus a todas as vantagens instituídas pela Lei nº 1.695 /2012, combinado com o inciso II, do

Art. 3º, da Lei nº 1.774 , de 17 de outubro de 2013.

§ 1º O pagamento acima referido será feito mediante as diretrizes básicas definidas nos incisos I a VII, do artigo 5º deste Decreto para a avaliação individual de desempenho do servidor com a atribuição dos correspondentes percentuais, fixando-se em 100% (cem por cento) a totalidade de pontos a serem assim distribuídos:

I - ASSIDUIDADE: Cumprimento do horário estabelecido; presença permanente no local de trabalho para o cumprimento da jornada de trabalho: 15%;

II - COMPORTAMENTO E RELACIONAMENTO: habilidade no trato com pessoas, facilidade em se relacionar com os colegas, chefias e com o público em geral, enfrentando situações de conflito com equilíbrio e segurança, buscando os meios para a solução da demanda; convivência harmoniosa, tolerância e ausência de atritos interpessoais; disposição para entender, aceitar e enfrentar mudanças e situações novas, assimilando-as com interesse e contribuindo positivamente para sua implementação; capacidade de estabelecer e manter um diálogo de forma a possibilitar a comunicação direta, sendo capaz de ouvir, de interessar-se pelo que o outro diz e entender de acordo com o ponto de vista do outro: 15%;

III - DISCIPLINA: observância da hierarquia e respeito ao cumprimento normas legais e regulamentares: 5%;

IV - HABILIDADE TÉCNICA E QUALIDADE: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de aprendizagem, o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade e o zelo com os equipamentos de trabalho: 5%

V - INICIATIVA E COOPERAÇÃO: capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como a de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço; contribuição espontânea ao trabalho de equipe para atingir o objetivo: 10%;

VI - PRODUTIVIDADE: cumprimento das atividades e metas, nos prazos previamente estabelecidos, contidas no âmbito e responsabilidades de cada unidade administrativa da SEPLAN, levando-se em consideração, eficiência, eficácia e a qualidade no desempenho das tarefas realizadas: 50%.

§ 2º O pagamento da GPLAN será proporcional ao percentual aferido quando da avaliação individual do servidor, podendo variar de 0 a 100%.

§ 3º Os pedidos serão formalizados pelos servidores contemplados pelos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.161 /2024, por meio de requerimento, protocolado através do sistema eletrônico administrativo da SEPLAN, acompanhado dos devidos documentos comprobatórios de lotação, nomeação e escolaridade.

§ 4º O processo será encaminhado para a Comissão Institucional de Planejamento - CIP, que terá a finalidade de elaborar os instrumentos necessários a serem utilizados no processo avaliativo do servidor, bem como, coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar a aplicabilidade da avaliação de desempenho do servidor e o pagamento da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento - GPLAN:

I - Coordenar, acompanhar e assessorar os avaliados e avaliadores no processo de avaliação de desempenho dos servidores, desde o ingresso do requerimento pela gratificação até o devido pagamento;

II - Mediar e emitir parecer sobre o processo de avaliação que contiver exposição de motivos de discordância, bem como sobre pedido de revisão da pontuação obtida pelo servidor em avaliação de desempenho;

III - Notificar o servidor da decisão referente ao pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data do recebimento do Requerimento/Pedido de Reconsideração protocolado e encaminhado pelo próprio servidor avaliado ou do Formulário de Avaliação de Desempenho para análise e julgamento da ressalva feita pelo avaliador;

IV - Avaliar, julgar e manifestar em grau de recurso, pedido de revisão formulado pelo servidor em caso de discordância com a sua nota, seja parcialmente relativa à algum ou alguns critérios ou quanto ao resultado final da avaliação e quanto ao não cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto;

V - Elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade máxima do órgão, ente, ou unidade de lotação do servidor, quando se tratar de recurso contra Parecer Conclusivo da Comissão;

VI - Encaminhar ao avaliado e avaliador, o Parecer Conclusivo da autoridade máxima do órgão, sobre o pedido de reconsideração.

§ 5º Caberá ao avaliador (chefe imediato) do servidor de cada unidade, preencher o Formulário de Avaliação de Desempenho até o último dia útil do período avaliativo, e encaminhar mensalmente à Comissão Institucional de Planejamento, até o 5º dia útil do mês subsequente, documento contendo a avaliação do servidor com base nos critérios acima estabelecidos e respectivos percentuais aferidos referente ao mês trabalhado.

§ 6º A avaliação individual de desempenho do servidor tem por finalidade verificar a capacidade de execução de suas atividades, responsabilidade no exercício de suas funções, cooperação e compromisso durante a sua atuação nas tarefas institucionais.

§ 7º O não cumprimento dos prazos e das disposições deste Decreto, acarretará responsabilidade administrativa, passível de apuração mediante processo disciplinar.

Art. 7º A apuração da avaliação do servidor, será aferida de acordo com as diretrizes básicas de desempenho: Assiduidade; Comportamento e Relacionamento; Disciplina; Habilidade Técnica e Qualidade; Iniciativa e Cooperação; e Produtividade, elencadas e descritas no

§ 1º do artigo 6º deste Decreto, ficando relacionadas aos critérios estabelecidos, conforme os respectivos percentuais atribuídos na escala de 0% a 100%, para o efetivo pagamento da GPLAN.

Art. 8º Em caso de não concordância com o resultado da avaliação ou de sanções, o servidor poderá ingressar com recurso formal de reconsideração, através de requerimento via sistema eletrônico, no prazo de 03 (três) dias consecutivos destinado ao Coordenador responsável por sua unidade administrativa e ao persistir a mesma avaliação, este destinará à Comissão Institucional de Planejamento - CIP, a qual terá o prazo máximo de até (10) dias consecutivos para análise e manifestação.

Art. 9º Ocorrendo na apuração da avaliação aferição menor que 100%, o desconto equivalente será efetivado, após a ciência do servidor, na folha de pagamento subsequente.

Art. 10. O Secretário de Estado do Planejamento instituirá Comissão Institucional de Planejamento - CIP, que será composta de no mínimo de (03) três membros titulares e (01) um suplente, e destes no mínimo (03) três servidores efetivos lotados na Secretaria de Estado do Planejamento,

Parágrafo único. Caberá à Comissão Institucional de Planejamento - CIP, a finalidade de elaborar os instrumentos necessários a serem utilizados no processo avaliativo do servidor, bem como, coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar a aplicabilidade da avaliação de desempenho do servidor e o pagamento da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento-GPLAN, com a devida homologação pelo Secretário Adjunto de Planejamento - Gestão.

Art. 11. Os procedimentos normativos quanto ao detalhamento da aplicação dos critérios de avaliação individual do servidor, bem como a elaboração do formulário avaliativo, serão instruídos pela Comissão Institucional da GPLAN e em conjunto com a Coordenadoria de Modernização de Gestão/SEPLAN, com a devida apreciação e aprovação do Secretário Adjunto de Planejamento - Gestão.

Parágrafo único. Os Atos Normativos e Administrativos Internos referentes à gestão da GPLAN, serão elaborados pela Comissão Institucional de Planejamento, aprovados pelo Secretário Adjunto de Planejamento - Gestão e publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. A Comissão Institucional de Planejamento poderá se auxiliar da Procuradoria-Geral do Estado sobre consultas, orientações e manifestações nos processos relativos à GPLAN.

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento autorizada a expedir Portaria, Instrução Normativa e Outros Atos Administrativos para fins de regulamentação deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 2.983 , de 03 de agosto de 2012.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3161/2024 de 23/12/2024

Decreto nº 2983/2012 de //