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Decreto nº 2.648/2025

Decretação de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito dos municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguari no Estado do Amapá, em razão de DESASTRE TECNOLÓGICO E SÚBITO CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO ROMPIMENTO/ COLAPSO DE BARRAGEM - COBRADE 2.4.2.0.0, e da necessidade de que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.648, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Decretação de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito dos municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguari no Estado do Amapá, em razão de DESASTRE TECNOLÓGICO E SÚBITO CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO ROMPIMENTO/ COLAPSO DE BARRAGEM - COBRADE 2.4.2.0.0, e da necessidade de que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos IV, VII e VIII, do art. 7º., da Lei Federal nº 12.608 , de 10/04/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, no art. 4º.,

§ 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista o contido no Processo nº 0052.0143.2289.0011/2025 - GAB/SVS, e;

Considerando a PORTARIA GM/MS Nº 6.495, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º., inciso II, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o DECRETO Nº 2474 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025, que declara no âmbito dos municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguari no Estado do Amapá, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão de DESASTRE TECNOLÓGICO E SÚBITO, e que os impactos a serem gerados serão significativos na saúde da população, especialmente em relação ao aumento de doenças relacionadas à veiculação hídrica, à alimentação e possíveis contaminantes da população exposta;

Considerando o alerta epidemiológico nº 02/2025, de 16 de fevereiro de 2025, do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde CIEVS/SVS/AP, que indicam riscos de doenças transmitidas por veiculação hídrica, como doenças diarreicas, gastrointestinais, podendo aumentar a incidência de arboviroses (devido as condições de armazenamento de água), e agravar problemas nutricionais devido à escassez de alimentos, além de comprometer pessoas com comorbidades pré-existentes como hipertensos e diabéticos, e consequentemente afetando a saúde mental das populações mais vulneráveis associadas ao desastre tecnológico;

Considerando a necessidade de execução de ações de Vigilância em saúde de promoção, prevenção contra doenças e agravos e atenção integral à saúde das populações expostas a contaminantes químicos a curto, médio e longo prazo;

Considerando a necessidade de preparar a capacidade de resposta dos estabelecimentos assistenciais de saúde do estado para o aumento na busca de atendimentos;

Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretarias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade aos Municípios afetados;

Considerando a necessidade de ações coordenadas entre os setores de saúde, assistência social, meio ambiente e demais órgãos envolvidos, para mitigar os riscos à saúde pública; com desenvolvimento de ações emergenciais de socorro e de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto do desastre sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelos Municípios;

Considerando que a intensidade do desastre demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das Secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta ao desastre previstos para esse período;

Considerando a necessidade de ações da Superintendência de Vigilância e Saúde - SVS e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, visando a mitigação dos riscos à saúde, com fornecimento de medicamentos, tratamentos e monitoramento contínuo visando evitar agravo à saúde das famílias afetadas;

Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e à economia do Estado;

Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando o disposto no artigo 75, da Lei nº 14.133 /21; e

Considerando, por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em saúde Pública no âmbito dos municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes e Cutias do Araguari no Estado do Amapá, em razão de DESASTRE TECNOLÓGICO E SÚBITO CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO ROMPIMENTO/COLAPSO DE BARRAGEM - COBRADE 2.4.2.0.0, e que em virtude ao evento pode provocar interrupção da situação de normalidade das ações e serviços de saúde pública e alterar a rotina destes.

Art. 2º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ou de enfrentamento ao desastre.

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate do Desastre de que trata este Decreto.

Art. 3º Autoriza-se a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a promover e organizar as ações de voluntários no sentido de facilitar o apoio e a assistência à população afetada pelo desastre, bem como, promover e organizar ações preventivas e mitigativas, visando à educação e sensibilização da população para risco dos desastres biológicos.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e a Superintendência de Vigilância em Saúde, deverão implementar as seguintes ações:

I - Monitoramento contínuo da situação epidemiológica relacionada ao desastre tecnológico;

II - Campanhas de conscientização sobre prevenção de doenças relacionadas à água e à alimentação;

III - Fortalecimento das ações de vigilância em saúde e promoção da saúde;

IV - Articulação com órgãos estaduais e federais para a implementação de medidas de apoio e assistência à saúde da população.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.