Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.701/2022

Fixa critérios para acordos em precatórios, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.701, DE 06 DE JUNHO DE 2022

Fixa critérios para acordos em precatórios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso

VIII, da Constituição Estadual , tendo em vista o teor do

Processo nº 0030.0680.2582.0001/2022 - GABINETE/

SEFAZ, e

Considerando a necessidade de regulamentação do art.

8º, da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 2.659 /2022;

Considerando a necessidade fixar o percentual de deságio ofertado para o acolhimento de propostas de acordo em precatório, de forma a incentivar a conciliação e o encerramento das demandas judiciais contra o Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 5º da Lei Estadual nº 2.659 /2022, autorizada a celebração de acordos diretos em precatórios expedidos em face do Estado do Amapá ou de suas entidades, nos limites fixados neste Decreto.

Art. 2º A habilitação de créditos, para fins de acordo direto em precatório, fica condicionada à aceitação, pelo credor, de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito.

§ 1º Sobre o valor das preferências previstas no art.

100,

§ 2º, da CF, previamente deferidas, não incidirá deságio.

§ 2º O acordo quitará integralmente o débito do

Estado relativo ao precatório em cujo processo houver conciliação.

Art. 3º Aos precatórios habilitados para acordo direto, na forma do respectivo Edital de Convocação expedido pelo Tribunal, será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para fins do chamamento dos credores para manifestarem interesse em entabular acordos com o

Estado do Amapá.

Art. 4º Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0606-0009-1397

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2659/2022 de 02/04/2022