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Decreto nº 2.762/2025

Institui o Comitê Intersetorial de prevenção, coordenação e controle da Dengue e outras arboviroses.

DECRETO Nº 2.762, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Comitê Intersetorial de prevenção, coordenação e controle da Dengue e outras arboviroses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0019.0332.4627.0004/2025 - GABINETE DO PGE, e;

Considerando a NOTA INFORMATIVA Nº 3/2025-CGARB/DEDT/SVSA/MS, que alerta acerca do aumento de casos de dengue e chikungunya no Brasil no período 2024/2025;

Considerando a Portaria GM nº 6.531, de 08 de janeiro de 2025, que institui o Centro de Operações de Emergências de Saúde Pública para Dengue e outras Arboviroses, no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a NOTA INFORMATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, SVS/AP nº 01, de 13 de Janeiro de 2025, que dispõe sobre o cenário epidemiológico de Dengue e outras arboviroses no estado do Amapá, com a finalidade de garantir ações integradas destinadas ao combate à dengue, DECRETA:

Art. 1º Institui o Comitê Intersetorial de prevenção, coordenação, controle e combate à Dengue e outras arboviroses, para implementar ações coordenadas, para evitar a alta incidência da doença no estado.

Art. 2º O Comitê tem caráter consultivo e deliberativo com a finalidade de implementar as linhas de ações prioritárias formuladas pelo Comitê Técnico baseadas no Plano de Estadual para Enfrentamento das arboviroses - Amapá, 2024 - 2026.

Art. 3º São objetivos do Comitê:

I - Funcionar como um centro de gestão de situações críticas, subsidiando a tomada de decisão por parte das autoridades governamentais;

II - Definir diretrizes para implementação, intensificação e mobilização para ativação dos níveis do Plano de Ação de Enfrentamento à Situação Epidemiológica do Aumento de casos de DENGUE e outras arboviroses em todo o território estadual, além de consolidar e divulgar informações sobre as medidas preventivas para evitar notícias falsas, bem como das ações e resultados para a população;

III - Apoiar e acompanhar os municípios nas ações de emergências de prevenção, mitigação, preparação e resposta ao aumento de casos de Dengue e outras arboviroses;

IV - Elaborar e divulgar informações referentes a situação epidemiológica, que permitam estabelecer prioridades, bem como monitorar o quadro sanitário do estado e dos municípios;

V - Avaliar o impacto das ações de prevenção e controle da Dengue e outras arboviroses;

VI - Orientar os municípios nas ações de emergências, prevenção, mitigação, preparação e resposta ao aumento de casos de Dengue e outras arboviroses;

VII - Identificar os locais com maiores alterações no padrão epidemiológico promovendo a intensificação do monitoramento nessas áreas;

VIII - Realizar campanhas educativas sobre as ações alternativas para eliminação de criadouros do AEDES e elaborar calendário para acompanhamento e controle pelas instituições responsáveis dos pontos de maior incidência;

IX - Realizar campanhas de prevenção e combate à Dengue e outras arboviroses;

X - Organizar e executar operações de fiscalização integrada com foco sobre fiscalização e auditoria de fatores que contribuam para a proliferação da dengue, em áreas públicas ou privadas.

Art. 4º O Comitê será coordenado pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá - SVS/AP, e composto por representantes, titulares e/ou suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Estadual de Saúde;

II - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, por meio de seus subordinados:

a) Corpo de Bombeiros Militar do Amapá - CBM/AP;

b) Centro Integrado de Operações de Defesa Civil;

III - Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá PM/AP, por meio de seus órgãos de execução:

a) Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Amapá - BA-PM/AP;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades/SEDEC;

V - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

VI - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

VII - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

VIII - Fundação Estadual de Saúde - FUNDESA;

IX - Secretaria Estadual de Educação;

X - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

XI - Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

XII - Universidade do Estado do Amapá - UEAP.

Art. 5º A função de membros do Comitê não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 6º As deliberações do Comitê serão adotadas por consenso, ou, em não havendo, por maioria simples, e encaminhadas por meio de seu coordenador ao Gabinete do Governador do estado para providências.

Art. 7º A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu estudo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.