Decreto nº 2.908/2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 2.214, de 12 de julho de 2017, e a Lei nº 2.953, de 14 de dezembro de 2023, dispõe sobre a Reformulação do Programa Amapá
DECRETO Nº 2.908, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 2.214 , de 12 de julho de 2017, e a Lei nº 2.953 , de 14 de dezembro de 2023, dispõe sobre a Reformulação do Programa Amapá Jovem - PAJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Estadual nº 2.214 , de 12 de julho de 2017 (Reformulação e Diretrizes do Programa Amapá Jovem) e Lei nº 2.953 , de 14 de dezembro de 2023, e tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0332.0883.0002/2024, DECRETA:
Art. 1º O Programa Amapá Jovem funda-se na transversalidade das políticas públicas para a Juventude Amapaense, possibilitando o desenvolvimento e a autoeficácia dos jovens, sendo instrumento de redução de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Da Finalidade e Coordenação
Art. 2º O Programa Amapá Jovem tem por finalidade, a reinserção e permanência nos níveis de ensino, capacitação profissional e oportunidade de ingresso ao mercado de trabalho, com o intuito de reduzir o desemprego, promover a reintegração social, melhorando a qualidade de vida, estimulando o ensino e fortalecendo o bem-estar mental da juventude amapaense.
Art. 3º A Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV, é responsável pela Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, que compreende o planejamento, avaliação, execução financeira e gestão administrativa, com a devida prestação de contas aos Órgãos Externos competentes e também pela coordenação dos programas federais relacionados aos jovens no Estado do Amapá, que compreende o planejamento, execução e avaliação das políticas públicas para a Juventude Amapaense.
§ 1º O Programa Amapá Jovem será executado pela
Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para
Juventude - SEJUV, por meio de articulação e colaboração de todos os órgãos, entidades e fundações públicas, em regime de cooperação, nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, cultura, segurança pública, trabalho, ciência e tecnologia, cidadania, direitos humanos, infraestrutura, empreendedorismo, meio ambiente, meio rural, dentre outras, disponibilizando, inclusive, profissionais para o devido atendimento.
§ 2º Além dos Órgãos citados no parágrafo primeiro, o Programa Amapá Jovem não excluirá a participação de outros entes do poder público, em suas várias esferas, ou da Sociedade Civil Organizada, e pessoas jurídicas ou instituições de direito privado, atuando para o alcance das finalidades do Programa, que a ele aderirem mediante licitação ou instrumento de cooperação e parcerias.
§ 3º A Coordenação do Programa Amapá Jovem - PAJ, poderá solicitar a qualquer momento a atualização cadastral dos beneficiários.
Seção II Requisitos e Finalidade
Art. 4º Os benefícios instituídos pelo Programa Amapá Jovem - PAJ, serão garantidos aos jovens regularmente inscritos e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Ter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II - Ser inscrito no CadÚnico;
III - Estar em conformidade com as diretrizes e requisitos do subprograma selecionado;
IV - Não possuir vínculo funcional empregatício, nem exercer atividade no serviço público;
V - Ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos do
Art. 12. da Constituição Federal.
Art. 5º O Programa Amapá Jovem - PAJ, está estruturado nos seguintes subprogramas, com suas respectivas finalidades:
I - PROGRAMA AMAPÁ JOVEM NA ESCOLA: propiciar a manutenção da juventude nos níveis de ensino fundamental e médio, e resgate de jovens egressos não concluintes, com foco no rendimento e assiduidade escolar;
II - PROGRAMA AMAPÁ JOVEM UNIVERSITÁRIO:
propiciar a manutenção da juventude no nível de ensino superior e resgate de jovens egressos não concluintes, focando em rendimento e assiduidade acadêmica;
III - PROGRAMA AMAPÁ JOVEM NO CAMPO: assegurar a permanência da juventude no campo, incentivando o resgate de jovens não concluintes em todos os níveis de ensino, e ainda contribuir para a sua inserção no mercado de trabalho rural, oferecendo-lhe uma visão empreendedora de negócio, com foco nas oportunidades locais e regionais;
IV - PROGRAMA AMAPÁ JOVEM ESTAGIÁRIO:
propiciar à juventude uma experiência de estágio para sua formação pessoal e profissional, possibilitando a sua empregabilidade e protagonismo;
V - PROGRAMA AMAPÁ JOVEM CIDADÃO: promover a reeducação, escolarização, profissionalização e reinserção social de jovens em conflito com a lei, além de visar a redução de atos infracionais e prepará-los para o mercado de trabalho;
VI - PROGRAMA AMAPÁ JOVEM PROTAGONISTA:
propiciar a participação social da juventude, através de sua atuação na elaboração e execução das ações de desenvolvimento do Programa Amapá Jovem, atuando como Monitor.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS REQUISITOS
Seção I Do Programa Amapá Jovem na Escola
Art. 6º O Programa Amapá Jovem na Escola - PAJ na Escola, nos termos do art. 5º, inciso I, atenderá jovens de 15 a 29 anos, que estejam regularmente matriculados nos ensinos de nível fundamental, médio regular, técnico, integral ou na Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ 1º Será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aulas bimestrais e no mínimo 60% (sessenta por cento) de rendimento bimestral escolar.
§ 2º Para jovens que estejam cursando o último ano do ensino médio: regular, técnico, integral e Educação de Jovens e Adultos - EJA, será obrigatória a participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
§ 3º A Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, poderá promover a elaboração de atividades de extensão a qual será responsável pelo planejamento e avaliação dessas atividades, sendo exigida a participação do beneficiário inscrito no Programa Amapá Jovem na Escola para cumprimento da carga horária a ser designada pela
Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude
- SEJUV.
§ 4º O jovem que deseja participar do Programa Amapá Jovem na Escola - PAJ na Escola, que esteja cursando o ensino médio em instituição privada, deverá comprovar recebimento de benefício de bolsas de estudo.
§ 5º Os beneficiários do Programa Amapá Jovem na Escola receberão bolsa denominada Bolsa PAJ na Escola.
Seção II Do Programa Amapá Jovem Universitário
Art. 7º O Programa Amapá Jovem Universitário - PAJ Universitário, nos termos do art. 5º, inciso II, atenderá jovens de 16 a 29 anos, que estejam cursando o ensino superior em instituição pública ou privada, sendo desta, beneficiário do Programa Universidade para Todos - ProUni ou Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
§ 1º Será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aulas semestrais e no mínimo 60% (sessenta por cento) de rendimento semestral.
§ 2º Os jovens universitários deverão apresentar trabalho acadêmico no decorrer da edição do programa, devendo ser de própria autoria e de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT do ano vigente.
§ 3º A Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, poderá promover a elaboração de atividades de extensão a qual será responsável pelo planejamento e avaliação dessas atividades, sendo exigida a participação do beneficiário do programa Amapá Jovem Universitário para cumprimento da carga horária a ser designada pela Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV.
§ 4º O jovem que deseja participar do Programa Amapá Jovem Universitário - PAJ Universitário, que esteja cursando o ensino superior em instituição privada, deverá ser beneficiário do Programa Universidade para Todos - ProUni ou do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
§ 5º Os beneficiários do Programa Amapá Jovem Universitário receberão bolsa denominada Bolsa PAJ Universitário.
Seção III Do Programa Amapá Jovem no Campo
Art. 8º O Programa Amapá Jovem no Campo - PAJ no Campo, nos termos do art. 5º, inciso III, atenderá jovens de 15 a 29 anos, que estejam cursando os níveis de ensino fundamental, médio regular, técnico, integral ou da Educação de Jovens e Adultos - EJA ou concluído o ensino médio, além de ter vínculo e afinidade com o meio rural.
§ 1º O programa é destinado ao jovem rural residente e domiciliado em assentamentos, comunidades rurais e ribeirinhas, atuantes nos segmentos da pesca artesanal, agricultura, aquicultura, silvicultura, extrativismo e pecuária.
§ 2º Os beneficiários do Amapá Jovem no Campo deverão ser ou ter pais registrados junto a Cooperativas, Colônias, Sindicatos ou Associações Rurais.
§ 3º A Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, poderá promover a elaboração de atividades de extensão a qual será responsável pelo planejamento e avaliação dessas atividades, sendo exigida a participação do beneficiário do Programa Amapá Jovem no Campo para cumprimento da carga horária a ser designada pela
Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude
- SEJUV.
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§ 4º Nos casos que couberem, será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aulas bimestrais e no mínimo 60% (sessenta por cento) de rendimento bimestral escolar.
§ 5º Será viabilizado qualificação através de parcerias diversas com órgão de gestão estadual, entidades, startups, cooperativas e empresas privadas interessadas para que haja esta permanência e continuidade da atividade rural, a fim de melhorar sua atuação na atividade e no meio em que vive, no sentido de agregar valor às suas atividades, de forma clara e com conhecimento.
§ 6º Os jovens no campo deverão apresentar plano de trabalho e relatório de atividades no decorrer da edição do Programa, devendo ser de própria autoria.
§ 7º Os beneficiários do Programa Amapá Jovem no Campo receberão bolsa denominada Bolsa PAJ no Campo.
Seção IV Do Programa Amapá Jovem Estagiário
Art. 9º O Programa Amapá Jovem Estagiário - PAJ Estagiário, nos termos do art. 5º, inciso IV, atenderá jovens de 16 a 24 anos, que estejam cursando o ensino médio: regular, técnico ou Educação de Jovens e Adultos - EJA ou o ensino superior.
§ 1º O Programa Amapá Jovem Estagiário - PAJ Estagiário, será dividido em 2 (dois) Níveis: PAJ Estagiário Nível Médio; PAJ Estagiário Nível Superior:
I - O PAJ Estagiário Nível Médio, contempla jovens de 16
a 24 anos, que estejam cursando o ensino médio regular, técnico ou Educação de Jovens e Adultos - EJA, e tem como objetivo garantir ao jovem uma experiência de estágio para sua formação pessoal e profissional, possibilitando a sua empregabilidade e protagonismo, de modo que se torne um agente transformador de sua realidade;
II - O PAJ Estagiário Nível Superior, contempla jovens de 16 a 24 anos que estejam cursando o ensino superior, e tem como objetivo garantir ao jovem uma experiência de estágio para sua formação pessoal e profissional, possibilitando a sua empregabilidade e protagonismo, de modo que se torne um agente transformador de sua realidade.
§ 2º Será obrigatório que o jovem estagiário tenha rendimento escolar ou universitário, de 60% (sessenta porcento), além da exigência de assiduidade, participação, bom desempenho, cumprimento da carga horária e comportamento como critério de permanência;
§ 3º A Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, poderá promover a elaboração de atividades de extensão a qual será responsável pelo planejamento e avaliação dessas atividades, sendo exigida a participação do beneficiário do Programa Amapá Jovem Estagiário para cumprimento da carga horária a ser designada pela Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV.
§ 4º Nos casos que couberem, haverá Vale Transporte Jovem.
§ 5º Os beneficiários do Programa Amapá Jovem Estagiário receberão bolsa denominada Bolsa PAJ Estagiário.
Seção V Do Programa Amapá Jovem Cidadão
Art. 10. O Programa Amapá Jovem Cidadão - PAJ Cidadão, nos termos do art. 5º, inciso V, atenderá jovens de 15 a 29 anos, em cumprimento de medidas socioeducativas ou em cumprimento de penas restritivas de liberdade, propiciando o preparo para o mercado de trabalho, com incentivo à escolarização básica e resgate de jovens egressos não concluintes.
§ 1º O ingresso no Programa Amapá Jovem Cidadão, se dará através de encaminhamento pelas Varas de Infância e da Juventude, Fundação da Criança e Adolescente - FCRIA, Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Ministério Público do Estado do Amapá - MP/AP, Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP, Conselho Tutelar e demais órgãos judiciais, obedecendo o quantitativo de vagas destinadas para o programa.
§ 2º Nos casos que couberem, será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aulas bimestrais e no mínimo 60% (sessenta por cento) de rendimento bimestral escolar.
§ 3º A Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, poderá promover a elaboração de atividades de extensão a qual será responsável pelo planejamento e avaliação dessas atividades, sendo exigida a participação do beneficiário do Programa Amapá Jovem Cidadão para cumprimento da carga horária a ser designada pela
Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude
- SEJUV.
§ 4º Nos casos que couberem, haverá Vale transporte Jovem.
§ 5º Os beneficiários do Programa Amapá Jovem Cidadão poderão receber auxílio alimentação ou bolsa denominada Bolsa PAJ Cidadão.
Seção VI Do Programa Amapá Jovem Protagonista
Art. 11. O Programa Amapá Jovem Protagonista - PAJ Protagonista, nos termos do art. 5º, inciso VI, atenderá jovens de 18 a 29 anos, que tenham concluído o ensino médio, ensino superior, graduação tecnológica ou que estejam cursando o mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária do currículo do curso superior.
§ 1º O Programa Amapá Jovem Protagonista será dividido em 2 (dois) Níveis: Monitor Nível I; Monitor Nível II.
I - O Monitor Nível I, contempla jovens de 18 a 29 anos, que tenham concluído o ensino médio regular, técnico, integral ou Educação de Jovens e Adultos - EJA. Promovendo a participação social do jovem, através de sua atuação na elaboração e execução das ações de desenvolvimento do Programa Amapá Jovem - PAJ;
II - O Monitor Nível II, contempla jovens de 18 a 29 anos que tenham concluído o ensino superior, concluído graduação tecnológica ou que estejam cursando o mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária do currículo do curso superior. Promovendo a participação social do jovem através de atuação na elaboração e execução das ações de desenvolvimento do Programa Amapá Jovem - PAJ.
§ 2º Os Monitores serão treinados em áreas técnicas, operacionais e comportamentais, preparando-os para atenderem as exigências do mercado de trabalho; terão a oportunidade de acompanhar o desenvolvimento dos beneficiários dos outros subprogramas; poderão ministrar
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oficinas e conteúdo de autoria própria previamente aprovados pela SEJUV.
§ 3º A Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, poderá promover a elaboração de atividades de extensão a qual será responsável pelo planejamento e avaliação destas, sendo exigida participação ativa do beneficiário do Programa Amapá Jovem Protagonista para auxílio na elaboração, organização e acompanhamento dessas atividades, cumprindo carga horária a ser designada pela
Secretaria Extraordinária de Juventude - SEJUV.
§ 4º Ao final da edição do programa, os beneficiários monitores receberão carta de recomendação.
§ 5º Os beneficiários monitores não poderão ter experiência profissional registrada.
§ 6º O benefício não implica em caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
§ 7º Nos casos que couberem, haverá Vale Transporte Jovem.
§ 8º Os beneficiários do Programa Amapá Jovem Protagonista receberão benefício financeiro denominado Bolsa PAJ Protagonista.
CAPÍTULO III INSCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 12. O ingresso nos Subprogramas, com exceção do Programa Amapá Jovem Cidadão, poderá ser por meio de processo seletivo simplificado, chamada pública e entre outros instrumentos similares que auxiliam no alcance das finalidades do Programa.
§ 1º Para o processo de seleção de beneficiários, se efetivarão através da inscrição no Portal Amapá Jovem, que consiste em um espaço virtual através das diversas ferramentas, sob a responsabilidade da Secretaria Extraordinária de Juventude - SEJUV com auxílio do Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP.
§ 2º A Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para a Juventude - SEJUV poderá estabelecer formas para realização de inscrição de jovens interessados em participar do processo de seleção do Programa Amapá Jovem - PAJ, residentes em localidades remotas e com difícil acesso à internet.
§ 3º O jovem candidato não poderá se inscrever em mais de um subprograma, deverá optar pela inscrição e participação em apenas um, pois não será aceito a participação simultânea em mais de um subprograma.
§ 4º O jovem candidato que optar por um dos subprogramas não terá reserva de vagas em outro subprograma.
CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO JOVEM
Art. 13. São obrigações dos Jovens beneficiários do Programa Amapá Jovem - PAJ:
I - Manter seu Cadastro atualizado no Portal Amapá Jovem;
II - Cumprir com assiduidade, responsabilidade em todos os requisitos e diretrizes preestabelecidos neste Decreto;
III - Estar matriculado e frequentando escola ou universidade, caso não tenha concluído os níveis de ensino;
IV - Zelar pela harmonia e boa convivência no Programa Amapá Jovem - PAJ;
V - Respeitar as orientações e designações da Coordenação Geral do Programa;
VI - Evitar situações suscetíveis de conflito entre o seu interesse pessoal, direto ou indireto, e o interesse do Programa Amapá Jovem - PAJ;
VII - Valorizar e respeitar a diversidade, não sendo admitido discriminação ou preconceito de nenhuma natureza, seja ela de raça, religião, faixa etária, sexo, convicção política, nacionalidade, estado civil, orientação sexual ou quaisquer outros;
VIII - Praticar tratamento justo, respeitoso e cordial aos demais beneficiários e à coordenação do Programa Amapá Jovem - PAJ.
CAPÍTULO V DO CONSELHO GESTOR
Art. 14. O Programa Amapá Jovem - PAJ possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim composto:
I - Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV;
II - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
IV - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;
V - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP;
VI - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR.
§ 1º A cada edição do Programa Amapá Jovem - PAJ, serão lançados editais periódicos, que terão aprovação pelo Conselho Gestor.
§ 2º O Conselho Gestor ficará incumbido de aprovar diretrizes, obrigações e requisitos que se mostrarem omissos no decorrer das edições dos subprogramas.
§ 3º Cada Órgão com assento no Conselho Gestor, indicará os seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º A Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem - PAJ, poderá a qualquer tempo ou necessidade, convocar os membros do Conselho Gestor, a fim de que participem das reuniões quando necessárias.
CAPÍTULO VI DO RECURSO FINANCEIRO, DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA, DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, DO VALE TRANSPORTE, SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Seção I Do Recurso Financeiro, Transferência de Renda, Auxílio Alimentação e Vale Transporte
Art. 15. Os recursos financeiros para o Programa Amapá
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Jovem - PAJ, serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes permitidas por Lei.
§ 1º A concessão das Bolsas disponibilizadas aos jovens beneficiários que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal, será realizada através de transferência financeira ou auxílio alimentação, estimulando a autoeficácia e o protagonismo social do jovem.
§ 2º O pagamento mensal do benefício financeiro e do auxílio alimentação serão realizados pela rede bancária conveniada através de cartão magnético e entregue ao jovem beneficiário pela própria rede bancária ou poderá ser realizado mediante pagamento instantâneo (PIX) diretamente e exclusivamente na conta bancária do beneficiário.
§ 3º É vedada a acumulação de recebimento do benefício financeiro mensal e do auxílio alimentação com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas da Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV, permitida a opção por apenas um deles.
§ 4º A concessão do benefício financeiro mensal tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 5º O pagamento do benefício mensal fica condicionado à obrigatoriedade, por parte do jovem beneficiário, de cumprir com todos os requisitos, diretrizes e obrigações elencadas neste Decreto, observadas eventuais normas aprovadas pelo Conselho Gestor.
§ 6º O Vale Alimentação não se trata de transferência financeira direta para o beneficiário, mas um benefício de auxílio alimentação.
§ 7º O chefe do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a prevalência da dignidade e igualdade aos beneficiários do Programa Amapá Jovem e ainda de acordo com a capacidade financeira do Estado, poderá majorar ou reduzir os auxílios financeiros ou auxílio alimentação do Programa Amapá Jovem - PAJ, nos termos do art. 8º, §
2º da Lei Estadual nº 2.953 , de 14 de dezembro de 2023.
§ 8º Poderá ser concedido auxílio financeiro para custeio da passagem de ônibus para os beneficiários do Programa Amapá Jovem - PAJ, através do benefício denominado "vale transporte" que será creditado juntamente com o pagamento do benefício.
§ 9º Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV realizar o cadastramento e avaliação dos beneficiários do Programa Amapá Jovem - PAJ que poderão receber o vale transporte.
§ 10 Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV definir através de resolução aprovada pelo Conselho Gestor do Programa Amapá Jovem os regramentos mais detalhados sobre cadastramento, quantitativo de vale transportes por mês, e possível suspensão e/ou perda do benefício em casos de uso indevido ou abandono do Programa Amapá Jovem - PAJ.
Seção II Da Suspensão
Art. 16. Será suspenso o benefício dos jovens habilitados no Programa Amapá Jovem - PAJ, que:
I - Apresentar irregularidades documentais motivadas por omissão na prestação de informações;
II - Não realizar a atualização cadastral;
III - Não participar das atividades de extensão;
IV - Assinar de forma errônea seus dados e/ou informações pessoais, causando divergência com a sua documentação oficial;
V - Vincular o nome do Programa Amapá Jovem - PAJ, bem como de seus Subprogramas em eventos ou programações externas, de cunho pessoal ou terceiros, não autorizados pela Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem;
VI - Criar ou Compartilhar, tanto nas mídias sociais ou de forma física, informações relacionadas ao Programa Amapá Jovem - PAJ que não forem autorizadas pela Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem.
§ 1º Quando for passível de correção, o benefício deverá ser restabelecido no mês seguinte, sem direito a acréscimos ou retroativos.
§ 2º Quando as irregularidades ultrapassarem 60
(sessenta) dias, sem justificativa, ou houver reincidência, o beneficiário será desligado do Programa Amapá Jovem - PAJ, sem possibilidade de retorno na mesma edição do subprograma selecionado.
§ 3º Os beneficiários que tiverem seus benefícios suspensos poderão requerer revisão dessa decisão, em até 15 (quinze) dias úteis da suspensão do benefício, em petição dirigida ao Coordenador(a) Geral do Programa Amapá Jovem - PAJ, que se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis do protocolo.
Seção III Do Desligamento
Art. 17. Serão desligados a qualquer tempo e deixarão de receber o benefício do Programa Amapá Jovem - PAJ, sem possibilidade de retorno na mesma edição do subprograma selecionado, os jovens beneficiários que:
§ 1º Não cumprir com todos os requisitos, diretrizes e obrigações elencadas neste Decreto regulamentador, nas normas vigentes e editais aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Tiverem, sem justificativa, frequência escolar/ universitária inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, nos casos que couber.
§ 3º Tiverem, sem justificativa, rendimento escolar/ universitário inferior a 60% (sessenta por cento) do rendimento geral escolar/universitário, nos casos que couberem.
§ 4º Tiverem, sem justificativa, carga horária inferior da designada pela Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV nas atividades de extensão.
§ 5º Abandonarem ou evadirem-se da escola ou da universidade.
§ 6º Prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem ou tentarem fraudar as normas e diretrizes do Programa Amapá Jovem - PAJ.
§ 7º Requeiram seu desligamento, mediante petição dirigida ao Coordenador Geral do Programa Amapá Jovem.
§ 8º Sejam obrigados por determinação judicial.
§ 9º Deixarem de apresentar, sem justificativa, documentação quando solicitados.
§ 10 Deixarem de apresentar, sem justificativa, trabalho acadêmico ou plano de trabalho.
§ 11 Atingirem o tempo máximo de permanência previsto em Lei.
§ 12 Tenha prestado informações falsas na realização da inscrição ou recadastramento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
§ 13 Comprovadamente, o benefício financeiro ou auxilio alimentação seja utilizado para o custeio de despesas incompatíveis com a finalidade do programa, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
§ 14 Promova intervenção na programação do Programa
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Amapá Jovem bem como em seus subprogramas, sem qualquer autorização da Secretaria Extraordinária de Juventude - SEJUV, para lograr proveito pessoal ou de outrem.
§ 15 Tratar de forma depreciativa e desrespeitosa funcionários da Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV ou ainda outros beneficiários do Programa Amapá Jovem - PAJ.
§ 16 Utilizar as Mídias Sociais como ferramenta para disseminação de ódio, calúnia, injúria ou difamação a respeito dos servidores, beneficiários ou da Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem.
§ 17 Adquira vínculo empregatício e/ou passe a exercer atividade em serviço público.
§ 18 Deixar de apresentar documentação comprobatória de justificativa de descumprimento das obrigações ou requisitos do Programa Amapá Jovem - PAJ.
§ 19 Usar de Má fé para ludibriar os beneficiários bolsistas ou servidores da Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV, com intuito de causar prejuízo ao público atendido pelo programa.
§ 20 Intencionalmente causar prejuízo ao público atendido pelo Programa Amapá Jovem - PAJ, sem prejuízo da responsabilização civil.
CAPÍTULO VII DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 18. O tempo de permanência do jovem beneficiário no Programa Amapá Jovem - PAJ será de 2 (dois) anos a edição, não havendo possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Amapá Jovem - PAJ respeitarão a duração da edição do subprograma, independentemente de quando forem declarados aptos para o programa.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Consideram-se atividades de extensão um processo de caráter educativo, cultural, sustentável, científico, social, esportivo, empreendedor, artístico, qualificativo e de inovação tecnológica, sendo obrigatória a participação ativa dos beneficiários do Programa Amapá Jovem - PAJ.
Art. 20. Serão disponibilizadas 5% do total de vagas, aos beneficiários indígenas, providos na forma do art. 15, da Lei nº 1.724 , de 21 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores e a Convenção 169, da Organização Mundial do Trabalho.
Art. 21. Serão disponibilizadas às pessoas com deficiências, 5% das vagas, nos termos do art. 15 da Lei nº 1.724 , de 21 de dezembro de 2012.
Art. 22. Serão disponibilizadas 5% do total de vagas, aos beneficiários, quilombolas, pardos e negros.
Art. 23. Serão disponibilizadas 5% do total de vagas aos beneficiários autodeclarados LGBTQIAP+.
Art. 24. Terão prioridade na seleção dos beneficiários, os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos da Lei nº 2.871 , de 23 de junho de 2023 que altera e inclui o artigo 6º-A a Lei nº 2214 , de 12 de julho de 2017
do Programa Amapá Jovem - PAJ.
Parágrafo único. Considera-se adolescente, para efeitos deste decreto, a pessoa entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 25. A inscrição do beneficiário implicará no conhecimento e na aceitação das normas e condições estabelecidas na Lei do Programa Amapá Jovem - PAJ, neste Decreto regulamentador, Editais específicos que regem a inscrição e o funcionamento de cada subprograma, assim como as decisões que possam ser deliberadas pelo Conselho Gestor nos casos omissos.
Art. 26. Revoga-se o Decreto nº 0791 , de 15 de fevereiro de 2022.
Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 1.071, de 05 de abril de
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Coordenação
Art. 2º
Art. 3º
Seção II
Requisitos e Finalidade
Art. 4º
Art. 12
Art. 5º
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS REQUISITOS
Seção I
Do Programa Amapá Jovem na Escola
Art. 6º
Seção II
Do Programa Amapá Jovem Universitário
Art. 7º
Seção III
Do Programa Amapá Jovem no Campo
Art. 8º
Seção IV
Do Programa Amapá Jovem Estagiário
Art. 9º
Seção V
Do Programa Amapá Jovem Cidadão
Art. 10
Seção VI
Do Programa Amapá Jovem Protagonista
Art. 11
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 12
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DO JOVEM
Art. 13
CAPÍTULO V
DO CONSELHO GESTOR
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO RECURSO FINANCEIRO, DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA, DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, DO VALE TRANSPORTE, SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Seção I
Do Recurso Financeiro, Transferência de Renda, Auxílio Alimentação e Vale Transporte
Art. 15
Seção II
Da Suspensão
Art. 16
Seção III
Do Desligamento
Art. 17
CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 18
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2214/2017 de //
Lei Ordinária nº 2953/2023 de 14/12/2023
Decreto nº 791/2022 de 15/02/2022