Decreto nº 2.954/2022
Constitui o Comitê de Monitoramento e nomeia seus membros no âmbito da concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Amapá.
DECRETO Nº 2.954, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Constitui o Comitê de Monitoramento e nomeia seus membros no âmbito da concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Comitê de Monitoramento em atendimento à cláusula 1.1, do Anexo X do contrato de concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Amapá.
Art. 2º O comitê de que trata o art. 1º terá a finalidade de exercer o controle social através da participação no processo de formulação de políticas, planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos SERVIÇOS, em atendimento aos artigos 11,
§ 2º, inciso V e 47, da Lei Federal nº 11.445 /2007.
Art. 3º O Comitê de Monitoramento será composto por representantes de cada entidade abaixo relacionada, em observância à cláusula 2, do Anexo X do contrato:
I - MUNICÍPIOS;
II - Entidades relacionadas ao setor de saneamento básico;
III - USUÁRIOS;
IV - Organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento;
V - Coletivos atrelados à temática do saneamento básico;
VI - Grupos de pesquisa acadêmicos;
VII - ESTADO;
VIII - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/AP.
Art. 4º Cada entidade terá direito a indicação de um membro titular e um suplente sendo que, no caso dos USUÁRIOS, deverão ser indicados três representantes.
Art. 5º Nomear os membros, abaixo relacionados, para comporem o Comitê de Monitoramento:
REPRESENTANTES DO ESTADO Luiz José dos Santos Monteiro - Titular Thiago Pereira de Almeida - Suplente REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS Ramon Garcia Mendes - Titular Carlos Sampaio Duarte - Suplente REPRESENTANTES DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Cleane do Socorro da Silva Pinheiro - Titular Jimmy Paulino Cordeiro - Suplente
Art. 6º Os representantes das demais entidades previstas no art. 3º terão direito à indicação de membros após a elaboração do regulamento do comitê, conforme disposto no item 2.3 do Anexo X.
Art. 7º Os termos e expressões utilizados neste decreto em letras maiúsculas possuem os significados definidos na cláusula 1 do contrato.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0622-0009-3054
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.