Decreto nº 3.102/2021
Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo de
DECRETO Nº 3.102, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEB para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII - e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0021.0444.1177.0001/2021 - GAB/SEED, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu
Art. 213, estabelece que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessional ou filantrópicas, definidas em lei, que atendam os dispositivos dos Incisos
I - e II, do referido artigo;
Considerando a necessidade de oferecer igualdade de condições para acesso e permanência na escola, além do atendimento educacional gratuito a todos os alunos regularmente matriculados em instituições públicas, conforme preconiza a Lei 9394 /1996;
Considerando a implementação da Lei 14.113 /2020 que trata da aplicação dos recursos públicos para a educação básica pública, sua estrutura, governança e metas e a necessidade de proporcionar novas oportunidades, reduzir desigualdades, aumentar investimentos e melhorar a aplicação de recursos;
Considerando, ainda, a demanda educacional apresentada pelas escolas famílias agrícolas do Estado do Amapá, através de Plano de Trabalho e das matrículas cadastradas no Censo Escolar, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atendam aos critérios definidos através da Lei 14.113 /2020, ao estabelecido neste Decreto e demais dispositivos legais que regem a transferência, aplicação e prestação de contas de recursos públicos.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo 1º será realizada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED através de Termo de Fomento devidamente formalizado e assinado entre a gestora da SEED e representantes das instituições beneficiárias, devidamente qualificados.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se termo de fomento o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela organização da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme preceitua a Lei nº 13.204 , de 2015.
Art. 3º Para receber transferência de recursos do FUNDEB as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos deverão, de forma obrigatória e cumulativa, atender aos seguintes critérios:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, além do atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas no
§ 3º do art. 7º;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação nas etapas ou nas modalidades de Educação Infantil, educação do campo, pré-escolas ou educação especial, assim como ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na forma de regulamento.
Art. 4º Devem ser observados o cômputo das matrículas
referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada e o cômputo das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional.
Art. 5º Além dos critérios definidos na nova lei do FUNDEB,
as entidades precisam cumprir com todas as exigências legais para celebração do termo de fomento com o poder público, apresentando a seguinte documentação:
I - cópia do estatuto da entidade devidamente autenticada, bem como, possíveis alterações; ata de posse e relação da diretoria com cópia de documentação pessoal de cada membro;
II - cópia do CNPJ da entidade emitida pela Receita Federal;
III - Plano de Trabalho;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, Certidão Conjunta Negativa de Tributos Federais, Certidão Negativa de Débito da Receita Estadual; Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa Municipal;
V - comprovante de abertura de conta específica para movimentação dos recursos da parceria, mediante apresentação de extrato bancário zerado;
VI - atendimento aos requisitos estatutários, conforme disposto no
Art. 33, da 13.019 /2014.
Art. 6º Os recursos do FUNDEB transferidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos deverão ser utilizados apenas em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe os arts. 70 e 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394 /96 (LDBE), devidamente detalhadas no Plano de Trabalho encaminhado à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvi-mento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 8º Os valores transferidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos deverão ser calculados tendo como base o custo aluno anual definido em Portaria Interministerial, publicada anualmente pelo Governo Federal e o número de alunos declarados no Censo Escolar do ano anterior pelas instituições beneficiárias.
Parágrafo único. Será admitido para fins da transferência de recursos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, o cômputo das matrículas realizadas na educação do campo oferecida em instituições comunitárias de formação por alternância, conforme prevê o art. 212-A da Constituição Federal e demais regulamentos vigentes.
Art. 9º Os repasses acompanharão o exercício financeiro, com início a partir da publicação deste Decreto até o último mês do exercício financeiro em vigor.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Educação, enquanto órgão concedente, criará uma comissão para realizar o acompanhamento e monitoramento das ações pedagógicas e execução financeira durante a vigência do termo de fomento, fiscalizando e prestando assistência técnica visando a regular aplicação do recurso público e das ações pedagógicas.
Art. 11. As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação deverão realizar assembleias gerais juntos aos seus associados para apresentar os recursos públicos recebidos e executados no período, dando publicidade e transparência aos recursos recebidos e investidos na instituição.
Parágrafo único. As assembleias gerais deverão ocorrer a cada parcela liberada e os resumos financeiros deverão ser encaminhados à comissão de acompanhamento e
monitoramento pedagógico e execução financeira da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12. Ao final do exercício financeiro, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas terão um prazo de até 30 dias para prestar conta dos recursos recebidos junto à SEED, apresentando os documentos comprobatórios de recebimento e execução orçamentária, conforme critérios e regulamentos definidos pelo órgão mantenedor.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.