Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.212/2022

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DECRETO Nº 3.212, DE 08 DE JULHO DE 2022.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, tendo em vista o teor dos Processos - Protocolo Geral nº s 0041.0844.2148.0038/2022, 0041.0844.2148.0085/2022,0041.0844.2148.0073/2022, 0041.0844.2148.0082/2022,0041.0844.2148.0011/2022, 0041.0844.2148.0074/2022,0041.0844.2148.0018/2022, 0041.0844.2148.0015/2022,0041.0844.2148.0081/2022, 0041.0844.2148.0013/2022,0041.0844.2148.0088/2022, 0041.0844.2148.0083/2022,0041.0844.2148.0072/2022, 0041.0844.2148.0012/2022,0041.0844.2148.0076/2022, 0041.0844.2148.0068/2022,0041.0844.2148.0023/2022, 0041.0844.2148.0067/2022,0041.0844.2148.0004/2022, 0041.0844.2148.0075/2022,0041.0844.2148.0077/2022, 0041.0844.2148.0021/2022,0041.0844.2148.0019/2022, 0041.0844.2148.0017/2022,0041.0844.2148.0020/2022, 0041.0844.2148.0028/2022,0041.0844.2148.0086/2022, 0041.0844.2148.0087/2022,0041.0844.2148.0024/2022, e;

Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, bem como no Parecer do Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB, RESOLVE:

Art. 1º Conceder Gratificação de Aperfeiçoamento no percentual de 10% (dez inteiros por cento), aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar Educacional, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, conforme o Anexo deste Decreto, na forma estabelecida no art. 40, inciso VI, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, com efeitos financeiros a contar da data de publicação deste ato.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

SUELEM AMORAS TÁVORA FURTADO

Secretária de Estado da Administração

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.