Decreto nº 3.471/2026
Dispõe sobre a transferência temporária da Sede Administrativa do Governo do Estado do Amapá para o Município de Amapá, nos dias 14 e 15 de maio de 2026, em comemoração ao Dia de Cabralzinho, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.471, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a transferência temporária da Sede Administrativa do Governo do Estado do Amapá para o Município de Amapá, nos dias 14 e 15 de maio de 2026, em comemoração ao Dia de Cabralzinho, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.213 , de 15 de maio de 2017, que instituiu o feriado estadual de 15 de maio em memória aos heróis da Intendência de Amapá, consagrando o "Dia de Cabralzinho";
Considerando o dever institucional do Poder Público de promover a valorização da identidade cultural e da memória histórica do povo amapaense, fortalecendo os símbolos de soberania nacional e regional;
Considerando, ainda, a conveniência administrativa de aproximar a estrutura do Poder Executivo da municipalidade de Amapá durante as celebrações alusivas à data, permitindo a realização de atos oficiais, despachos governamentais e solenidades simbólicas no local dos fatos históricos, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional e temporário, o Município de Amapá como sede administrativa do Poder Executivo do Estado do Amapá nos dias 14 e 15 de maio de 2026.
Art. 2º A nova Sede Governamental terá expediente próprio na Rua Guarani - Centro Administrativo, bloco B - Município de Amapá.
Art. 3º Durante o período de transferência da sede administrativa, os serviços públicos estaduais considerados essenciais e de urgência, notadamente nas áreas de saúde, segurança pública e defesa civil, permanecerão em funcionamento ininterrupto em todo o território estadual, sem prejuízo da continuidade administrativa.
Art. 4º Fica facultado aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta a adoção das providências logísticas e administrativas necessárias para o cumprimento deste Decreto, bem como para a participação nas agendas oficiais programadas para a localidade.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador