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Decreto nº 3.491/2022

Regulamenta o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AP, instituído pela Lei Estadual nº 2.717, de 01 de junho de 2022.

DECRETO Nº 3.491, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AP, instituído pela Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto na Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022, e tendo em vista o contido no Ofício nº 330101.0076.1596.0013/2022-SECRETÁRIO/SEJUSP, DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AP, instituído pela Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança

Pública, consiste no conjunto de medidas adotadas pelo

Estado do Amapá com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

§ 1º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a

Testemunhas Ameaçadas no Estado do Amapá tem como sigla PROVITA/AP.

§ 2º As medidas do PROVITA/AP, aplicadas, isolada ou cumulativamente, objetivando garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o "caput"

deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, são as relacionadas no art. 8º, da Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022.

Art. 2º O PROVITA/AP será administrado por um Conselho

Deliberativo, o qual terá uma Diretoria Executiva integrada por representantes de órgãos e entidades com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretária (o);

IV - Tesoureiro(a).

§ 1º O mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois)

anos, permitida a recondução, inclusive para a mesma função.

§ 2º A Presidência da Diretoria Executiva será exercida pelo representante da Secretaria da Justiça e Segurança

Pública e a Vice-Presidência pelo representante da

Entidade de Defesa dos Direitos Humanos (inciso VII, do

Art. 5º , da Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022).

§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades que compõem o Conselho Deliberativo do PROVITA/AP que faltarem a 03 (três) reuniões, seguidas ou não, sem qualquer justificativa por escrito, a qual será registrada em ata, terão suas ausências comunicadas aos respectivos

Órgãos e Entidades para que sejam indicados novos representantes.

Art. 3º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo:

I - adotar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;

II - estabelecer parceria e colaboração com o Programa

Federal de Proteção a Testemunhas;

III - reunir-se com a Secretaria de Estado da Justiça e

Segurança Pública e com a Equipe Técnica Multidisciplinar para analisar, discutir e orientar as atividades e as estratégias do PROVITA/AP;

VI - propor ações que venham a otimizar o desenvolvimento das atividades do Conselho Deliberativo e do PROVITA/

AP.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria absoluta, as quais poderão ser revistas ou modificadas pelo plenário do Conselho

Deliberativo, o qual deliberará nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022.

Art. 4º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo são as seguintes:

I - PRESIDENTE do Conselho Deliberativo:

a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e dar execução às suas resoluções;

b) representar publicamente, juntamente com o VicePresidente, o PROVITA/AP;

c) comunicar aos empregadores dos beneficiários a necessidade e importância de oferecer ajuda à pessoa protegida e da inevitabilidade de sua ausência ao trabalho.

II - VICE - PRESIDENTE do Conselho Deliberativo:

a) representar publicamente, juntamente com o

Presidente, o PROVITA/AP;

b) substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e afastamentos, tendo as mesmas prerrogativas;

c) exercer outras funções atribuídas pelo Conselho

Deliberativo.

III - Secretário do Conselho Deliberativo:

a) registrar em ata as decisões do Conselho Deliberativo;

b) zelar pela documentação e pelo arquivo do PROVITA/

AP;

c) elaborar e ler as atas e o expediente das reuniões do

Conselho Deliberativo;

d) divulgar as correspondências recebidas e enviadas.

IV - Tesoureiro do Conselho Deliberativo:

a) administrar as finanças e o patrimônio do Conselho

Deliberativo;

b) monitorar a gestão financeira do Conselho Deliberativo sob a supervisão do Conselho Fiscal;

c) movimentar contas bancárias e aplicações financeiras juntamente com o Presidente.

Art. 5º O PROVITA/AP terá um Conselho Fiscal integrado por 03 (três) conselheiros, escolhidos pelo plenário do Conselho Deliberativo dentre os representantes de

Órgãos e Entidades que não componham sua Diretoria

Executiva.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será igual e coincidente ao da Diretoria Executiva.

§ 2º Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão financeira do PROVITA/AP;

II - preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao

Conselho Deliberativo, com base nas informações, nos dados e documentos encaminhados pela Equipe Técnica

Multidisciplinar.

Art. 6º Além das relacionadas no art. 7º, da Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022, são competências do

Conselho Deliberativo do PROVITA/AP:

I - elaborar a proposta financeira anual do PROVITA/AP

a ser encaminhada ao Governo do Estado por meio da

Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, para inclusão no orçamento do Estado do Amapá;

II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa, com base nas informações da

Diretoria Executiva e da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;

IV - decidir privativamente sobre o ingresso e exclusão de pessoas no Programa;

V - solicitar, ao órgão competente, que requeira ao Poder

Judiciário a concessão de medidas cautelares diretas ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

VI - delegar poderes e prover os respectivos meios à Diretoria Executiva e à Secretaria de Estado da Justiça e

Segurança Pública para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de vítimas ou testemunhas;

VII - substituir a Secretaria de Estado da Justiça e

Segurança Pública se essa descumprir os termos dos convênios assinados com órgãos do Poder Público, assim como se desobedecer às normas nacionais de supervisão adotadas pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, do Governo Federal;

VIII - promover a articulação entre as entidades do

Conselho Deliberativo e outras, do Poder Público e da

Sociedade Civil, para aperfeiçoar a atuação do PROVITA/

AP;

IX - propor as parcerias necessárias à atuação do

PROVITA/AP;

X - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e encaminhar parecer a respeito ao Poder Legislativo;

XI - promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais e órgãos governamentais de outros países com Programas afins;

XII - encaminhar, pela Presidência de sua Diretoria

Executiva, requerimento de testemunha protegida ao

Juiz competente, visando à alteração do nome dessa mesma testemunha, conforme determina o artigo 9º, da

Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999;

XIII - solicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública sobre o andamento geral dos trabalhos;

XIV - enviar, quando solicitado, ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos cópias dos documentos que tratam o

§ 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022, e os relatórios financeiros produzidos pelo

Conselho Fiscal.

Art. 7º Para a execução do PROVITA/AP, fica criada a figura do Pouso Provisório, instituto de caráter transitório, destinado à proteção da pessoa interessada em se tornar beneficiária do Programa, de acordo com o art. 6º,

§ 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022.

§ 1º A decisão de que trata a norma legal citada no "caput"

deste artigo, será tomada através de reunião extraordinária de uma Comissão constituída pelos seguintes membros do Conselho Deliberativo:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da

Justiça e Segurança Pública;

II - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do

Estado;

III - 01 (um) representante da Entidade de Defesa dos

Direitos Humanos.

§ 2º Qualquer decisão tomada pela Comissão será comunicada imediatamente aos membros do Conselho

Deliberativo e, conforme a competência processual, ao representante do Ministério Público Estadual ou Ministério

Público Federal.

§ 3º A decisão da Comissão de que trata o

§ 1º deste artigo deverá ser referendada, no prazo máximo de 30

(trinta) dias, pelo Plenário do Conselho Deliberativo, sob pena de nulidade, sem efeitos retroativos.

Art. 8º Fica determinado, que, além das instituições especificadas no

§ 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 2.717 , de 01 de junho de 2022, a execução das atividades do

PROVITA/AP poderão ser exercidas com a participação de Entidades da Sociedade Civil ou Organizações Não

Governamentais, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e termos de parceria.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0804-0009-7788

Art. 1º

Art. 2º

Art. 5º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2717/2022 de 01/06/2022