Decreto nº 3.652/2025
Dispõe sobre a realização da Atualização Cadastral dos servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo, cargo comissionado, contratados temporários, servidores de outros entes e que estão cedidos ao Estado do Amapá e servidores federais à disposição ou cedidos ao Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.652, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a realização da Atualização Cadastral dos servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo, cargo comissionado, contratados temporários, servidores de outros entes e que estão cedidos ao Estado do Amapá e servidores federais à disposição ou cedidos ao Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0007.1525.0277.0151/2025 - GAB/SEAD, e;
Considerando a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade aos atos administrativos realizados pelo Governo do Estado do Amapá, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas;
Considerando que é poder-dever do gestor público zelar pelos recursos públicos, bem como pela aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem reger a Administração Pública;
Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018), em especial o seu art. 7º., inciso III, que diz: "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres";
Considerando, ainda, a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011), em especial o seu art. 6º., inciso III, que diz: "Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: (...) III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, observadas as disposições do
Capítulo IV desta Lei", DECRETA:
Art. 1º Ficam todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, cargo comissionado, contratados temporários e servidores federais à disposição do Governo do Estado do Amapá, convocados para a Atualização Cadastral, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.
§ 1º A Atualização Cadastral se estende aos servidores à disposição ou cedidos, a outros órgãos e entidades da Administração Estadual ou a outro ente da Federação, aos servidores afastados e de licença de qualquer natureza.
§ 2º A Atualização Cadastral também se estende aos servidores de outros entes (Estados e Municípios) que estejam cedidos ao Estado do Amapá.
§ 3º No caso de servidores públicos dispostos no caput deste artigo que possuam mais de um vínculo funcional, a Atualização Cadastral deverá ser procedida em cada um dos vínculos/matrículas.
Art. 2º A Atualização Cadastral poderá ocorrer por períodos pré-estabelecidos pela administração ou anualmente no mês de aniversário do servidor.
Art. 3º A Atualização Cadastral ocorrerá na forma online, por meio do Portal do Servidor e aplicativo.
Art. 4º Quando a Atualização Cadastral ocorrer por período pré-estabelecido pela administração, o cronograma será regulamentado por meio de Portaria a ser emitida pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que deverá estabelecer o período no qual o sistema estará disponível para o acesso individual dos servidores.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação, bem como pela fiscalização da execução da referida atualização.
Art. 6º A Atualização Cadastral é de caráter obrigatório, devendo o servidor preencher os formulários próprios e anexar a documentação em formato digital, via upload, quando exigida nos campos específicos.
Parágrafo único. A lista de documentos para efetuar a atualização dos servidores será definida por meio de Portaria a ser emitida pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 7º O servidor que não efetivar a atualização ou não sanar as pendências identificadas na validação da atualização nos prazos determinados em normativos terá o pagamento suspenso no mês posterior ao término do prazo disponibilizado para a realização da referida Atualização Cadastral ou da resolução das pendências identificadas.
§ 1º O servidor a que se refere o caput deste artigo será notificado de sua situação irregular e das penalidades cabíveis através da plataforma da Atualização Cadastral, via Portal do Servidor e aplicativo, e em listagem publicada no Diário Oficial.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização da atualização pelo servidor.
§ 3º Após 30 (trinta) dias de suspensão do pagamento, poderá ser procedida a abertura de processo administrativo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de apurar a situação funcional do servidor.
§ 4º No caso de servidor que estiver afastado, cujo motivo de afastamento não gere pagamento, e que não comparecer em até 30 (trinta) dias após o término do prazo da sua Atualização Cadastral, poderá ser solicitada, pelo órgão de lotação, a abertura de processo administrativo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º O servidor que em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar a Atualização Cadastral e que não possuir representante legal, deverá apresentar, ao órgão de lotação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de atualização, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.
§ 6º Na hipótese prevista no
§ 4º, deste artigo, o servidor deverá comparecer ao órgão de lotação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do impedimento, a fim de regularizar sua situação cadastral.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEAD autorizada a instituir Comissão Estadual de Atualização Cadastral, que deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do término da atualização, apresentar relatório final ao(à) Secretário(a) de Estado da Administração.
Art. 9º Os servidores ativos de que trata o art. 1º. deste Decreto deverão atualizar seu cadastro anualmente, no mês do respectivo aniversário, conforme previsto no
Art. 2º, a contar deste ano corrente, com a finalidade de promover a atualização permanente de seus dados cadastrais.
§ 1º A metodologia e a regulamentação da realização da Atualização Cadastral, a partir deste ano de 2025, será disposta em normativa a ser expedida pela SEAD.
§ 2º A Atualização Cadastral anual de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes do caput do art. 3º. deste Decreto.
Art. 10. É de responsabilidade do Processamento de Dados do Amapá - PRODAP a hospedagem, armazenagem e segurança dos dados informados, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709 /2018), em especial os incisos III e IX, do seu art. 7º., bem como a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527 /2011), em especial o
Art. 6º, inciso III do mencionado diploma.
Art. 11. Os servidores públicos dispostos no caput do artigo 1º e seu
§ 1º deste Decreto responderão civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestarem no ato da Atualização Cadastral.
Art. 12. É de responsabilidade de cada órgão garantir a eficiência do processo de atualização e colaborar com a Comissão Estadual de Atualização Cadastral, apresentando relatório final das atividades realizadas no prazo estipulado em portaria.
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEAD autorizada a expedir portaria, instrução normativa e outros atos administrativos para fins de regulamentação deste Decreto.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto Estadual nº 9.763 , de 28 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9763/2023 de //