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Decreto nº 3.778/2021

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do

DECRETO Nº 3.778, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no artigo 29, da Lei Complementar nº 0089 , de 1º de julho de 2015, tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0602.1004.0001/2021-CLC/PGE, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA no âmbito dos Órgãos e Entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amapá.

Art. 2º O Sistema Integrado de Gestão Administrativa é um sistema de informações que possibilita a gestão centralizada das atividades administrativas de todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Admitir-se-á a utilização de outros sistemas integrados ou meios eletrônicos de tramitação processual de forma concomitante.

Art. 3º O SIGA é composto dos seguintes módulos:

I - termo de referência;

II - compras e licitações:

a) banco de preços;

b) contratações diretas;

c) pregão eletrônico;

d) concorrência;

e) sistema de registro de preço;

f) cadastro de fornecedores;

g) catálogo de materiais e serviços;

h) adesão a ata externa;

i) concurso;

j) diálogo competitivo;

k) credenciamento;

l) pré-qualificação;

m) procedimento de manifestação de interesse;

n) registro cadastral.

III - contratos;

IV - almoxarifado;

V - patrimônio.

§ 1º A utilização de módulo diverso àquele aplicável ao caso concreto, não eximirá o gestor da responsabilidade de transpor a documentação pertinente e iniciar um novo procedimento no módulo correto.

§ 2º Os submódulos apontados no inciso II, alíneas "j", "k", "l", "m" e "n", do presente artigo estão atrelados à aplicação da Lei nº 14.133 /2021, com as regras de sua utilização iniciada a partir do período indicado em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º Os submódulos apontados no inciso II, alíneas "a" e "f" deverão estar integrados ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), nos termos dos arts. 87 e 174,

§ 3º, inciso II, da Lei nº 14.133 /2021, sendo permitida a utilização dos cadastros estaduais até a data de criação do PNCP.

§ 4º As empresas e entidades participantes de quaisquer dos procedimentos dos módulos dispostos nos incisos II e III, serão automaticamente cadastradas no submódulo previsto no inciso II, alínea "f", de modo a compor a base de dados estadual.

§ 5º Os estudos técnico preliminares deverão ser elaborados e processados no módulo correspondente ao inciso I e, uma vez finalizados, deverão compor o acervo documental anexado aos processos do módulo disposto no inciso II, caso sejam de apresentação obrigatória.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP, a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE, a Secretaria de Estado da Administração - SEAD e a Controladoria Geral do Estado - CGE, serão os órgãos responsáveis por definir, através de portaria, as ações relacionadas ao funcionamento dos módulos de sua respectiva competência.

§ 1º O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP é o responsável técnico pelo suporte e manutenção do SIGA, bem como pelo gerenciamento de cadastros gerais, senhas de acesso e segurança do sistema, auxiliando, ainda, os demais órgãos responsáveis pelos módulos respectivos, sempre que necessário.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá é o órgão operacional responsável pela implantação e execução dos módulos dispostos no artigo 3º, incisos I e II.

§ 3º A Controladoria Geral do Estado é o órgão operacional responsável pela implantação do módulo disposto no

Art. 3º , inciso III.

§ 4º A Secretaria de Estado da Administração é o órgão operacional responsável pela implantação dos módulos dispostos no artigo 3º, incisos IV e V.

CAPÍTULO III DAS OBRIGATORIEDADES

Art. 5º É obrigatória a utilização do sistema SIGA por todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 1º No caso de licitações e contratações públicas, a utilização do SIGA, nos módulos dispostos nos incisos I e II, do artigo 3º, será obrigatória, podendo ser substituída por outro sistema eletrônico somente na hipótese de realização de licitação em sistema federal próprio, quando envolver recursos federais e cuja utilização seja obrigatória em decorrência de disposição legal, que deverá ser referenciada nos autos do respectivo processo administrativo.

§ 2º Não incide a obrigatoriedade de utilização do sistema SIGA para as demandas relativas aos aditivos contratuais;

aos convênios e outros ajustes; as consultas jurídicas;

as demandas que versam sobre pessoal civil e militar e demais processos administrativos que não versem sobre contratações públicas.

§ 3º O encaminhamento do processo à ProcuradoriaGeral do Estado fora das exceções do

§ 2º ensejará a devolução dos autos ao órgão ou entidade de origem.

§ 4º Os documentos e informações disponibilizadas por meio da utilização de outros sistemas integrados ou meios eletrônicos de tramitação processual devem ser anexados ao SIGA para fins de análise jurídica pela ProcuradoriaGeral do Estado nas hipóteses do caput.

§ 5º Os Órgãos e Entidades dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado do Amapá, bem como do Ministério Público, a Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão utilizar o SIGA, mediante celebração de Acordo de Cooperação, a ser autorizado e formalizado pela Secretaria de Estado da Administração.

CAPÍTULO IV IMPLANTAÇÃO

Art. 6º O Órgão ou Entidade deverá indicar, por portaria, os servidores ou a comissão responsável pela gestão do SIGA no âmbito interno do órgão ou entidade, a serem escolhidos preferencialmente entre os que compõem o quadro efetivo.

§ 1º Os servidores ou a comissão designada serão responsáveis por colher e relatar ao PRODAP as dificuldades do setor/órgão quanto ao uso do sistema, que deverá apresentar solução compatível com a demanda ou sugerir a tramitação de outra forma, de modo a possibilitar o regular processamento.

§ 2º Os servidores ou a comissão designada serão capacitados pelo PRODAP para a utilização de todas as funcionalidades e módulos do SIGA, exceto no módulo compras, cuja capacitação ficará a cargo da Central de Licitações e Contratos (CLC) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 3º As capacitações acima elencadas serão agendadas pelo PRODAP ou pela CLC, a depender do módulo envolvido, com locais e horários a serem definidos por meio de ato normativo interno.

§ 4º Poderá ser solicitado apoio técnico a empresas e entidades contratantes com a Administração que detenham condições de auxiliar na resolução de problemas de sistema, devendo o requerimento ser formulado pelo órgão ou entidade que é diretamente responsável pela gestão do módulo em questão.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO

Art. 7º Todos os processos patrimoniais de ingresso, movimentação, inventário, avaliação e baixa devem ser registrados por meio eletrônico no SIGA ou por outro sistema eletrônico interno, inclusive os de natureza extraorçamentária.

§ 1º A opção pela utilização de outro sistema eletrônico deverá ser justificada no processo administrativo, e desde que compatível com as normas dispostas no artigo 5º e parágrafos respectivos do presente Decreto.

§ 2º Os processos de que trata o caput deste artigo podem ser reproduzidos em meio físico, a partir de informações geradas pelo SIGA, sendo obrigatória a tramitação eletrônica em qualquer hipótese.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O servidor que exercer funções relacionadas ao SIGA deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 9º Competirá à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 4º, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades nos termos deste Decreto, referentes aos seus respectivos módulos.

Art. 10. Revogam-se:

a) o Decreto Estadual nº 3.313 , de 15 de setembro de 2016;

b) os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, do Decreto Estadual nº 3.184 , de 02 de setembro de 2016.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

Art. 3º

CAPÍTULO III

DAS OBRIGATORIEDADES

Art. 5º

CAPÍTULO IV

IMPLANTAÇÃO

Art. 6º

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 7º

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3313/2016 de //

Decreto nº 3184/2016 de //