Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.843/2024

Dispõe sobre a transferência do serviço ativo da Polícia Militar do Amapá para a Reserva Remunerada "EX-OFFÍCIO" do MAJ QOPMA FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS NETO.

DECRETO Nº 3.843, DE 02 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a transferência do serviço ativo da Polícia Militar do Amapá para a Reserva Remunerada "EX-OFFÍCIO" do MAJ QOPMA FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS NETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Amapá), em consonância com a Lei nº 1813 , de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 0003.0413.0505.0002/2024-12BPM DARH/PMAP, RESOLVE:

Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", o MAJ QOPMA Francisco Carlos dos Santos Neto, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal, c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º, inciso IX; 54; 113, inciso II e 115, inciso V, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em consonância com os arts. 19, inciso II e 22, inciso V, da Lei nº 1.813 /2014, c/c o art.

24-G, do Decreto-Lei nº 667 /1969 e art. 10, inciso I, do Decreto Federal nº 11.002 /2022.

Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados sobre o subsídio de MAJ PM, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá, efetivará o presente desligamento do serviço ativo, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso I,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 31 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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