Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.863/2022

Altera os arts. 7º, caput e 8º, caput, do Decreto nº 5334, de 18 de novembro de 2015, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, vinculados ao Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.863, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Altera os arts. 7º, caput e 8º, caput, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, vinculados ao Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 53, da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, tendo em vista o contido no Processo nº 0007.0638.0277.0001/2022 - GAB/SEAD, e;

Considerando as diretrizes contidas nos instrumentos de planejamento e compromissos do Estado do Amapá e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal, DECRETA:

Art. 1º Ficam inseridos os incisos VIII e IX ao art. 5º, e o

Parágrafo único. ao art. 35, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015:

"Art. 5º (...)

VIII - financiamento e aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica para geração de energia elétrica;

IX - financiamentos e aquisições integradas a políticas públicas estaduais promovidas por meio da Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Art. 35. (...)

Parágrafo único. Sempre que possível serão criadas rubricas para identificação das consignações previstas nos incisos VIII e IX, do art. 5º, de forma a facilitar o estímulo às respectivas políticas públicas."

Art. 2º Ficam alterados o caput, dos art. 7º e 8º, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015, cuja redação passa a ser a seguinte:

"Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados

5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito.

Art. 8º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor não excederá ao limite de

80% (oitenta por cento) do total mensal do vencimento, da remuneração, do subsídio ou dos proventos, incluídos os 5% (cinco por cento) exclusivos para amortizações relativas a cartões de crédito e/ou débito."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0826-0010-0300