Decreto nº 3.918/2021
Decretação da situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública na área do território do Estado do Amapá, afetada pelo desastre classificado como Natural, Geológico, relacionados à Erosão de Margem Fluvial - COBRADE nº 1.1.4.2.0, visando ações de restabelecimento e para os fins do art.65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.918, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Decretação da situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública na área do território do Estado do Amapá, afetada pelo desastre classificado como Natural, Geológico, relacionados à Erosão de Margem Fluvial - COBRADE nº 1.1.4.2.0, visando ações de restabelecimento e para os fins do art.65 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII - e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos VII e VIII, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.608 , de 10/04/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, e ainda o constante na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias, e;
Considerando que nos últimos anos observou-se na região costeira do Estado do Amapá, uma intensa modificação do cenário geográfico, resultado da aceleração de diversos processos naturais presente na região, causados por fatores naturais somados a antropogênicos;
Considerando a ausência de sazonalidade da intensificação desses processos, que anteriormente se restringia ao período do inverno amazônico, mas que atualmente permanece afetando danosamente as comunidades com menor intensidade no período de verão, podendo ainda ser dimensionado como um desastre com prejuízos incalculáveis a população da região;
Considerando que a área costeira do Estado do Amapá que abrange a área urbana e rural do Distrito do Bailique pertencente ao município de Macapá e comunidades rurais dos municípios de Itaubal e Amapá, foram afetadas por desastre de evolução gradual, classificado segundo a Codificação Brasileira de Desastre (COBRADE) - 1.1.4.2.0. como Natural, Geológico, relacionados à Erosão de Margem Fluvial, provocado pelo desgaste das encostas dos rios que provoca desmoronamento de barrancos;
Considerando que as ações de defesa civil visando auxílio à população afetada são dificultadas pela mudança constantes dos números de atingidos, entretanto, estimase uma população afetada de aproximadamente 14 mil habitantes distribuídos em 65 comunidades, por algum dano ou prejuízo provocado pela erosão de margem fluvial e salinização da água na região;
Considerando que a Erosão de Margem Fluvial pela rapidez e intensidade com que ocorrem provoca sérios danos humanos e prejuízos aos moradores locais, visto que o desmoronamento das margens diminui e coloca em risco as propriedades públicas e privadas, provoca perda de plantações, causam mudança de residência, risco de morte de pessoas, dificuldade de embarque e desembarque, dificuldade e risco para os afazeres domésticos, impõe risco à navegação pela deposição e formação de novas ilhas;
Considerando que a Erosão de Margem Fluvial afeta o trânsito de pessoas e mercadorias, fornecimento de água potável, energia elétrica e a prestação de serviços públicos na área da saúde, educação, segurança e justiça, dentre outros;
Considerando que os danos e prejuízos provocados pelo desastre promovem impactos diretos na vida das famílias ribeirinha, fazendo-as perderem sua capacidade de se reerguerem sozinhas, impossibilitando a resiliência das comunidades frente ao fenômeno sem auxílio do poder público, por afetarem seu sustento, visto que de uma hora para outra perdem todos seus bens, inclusive sua terra;
Considerando que a situação da população da área afetada foi agravada pela falta de água potável causada tanto pela turbidez da água provocada pela Erosão de Margem Fluvial que violam os padrões determinado pela resolução Conama 357/05 como pela salinização da água ocasionada pela entrada de água do oceano no rio amazonas que inviabiliza sua utilização, inclusive, pelas estações de tratamento da Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA;
Considerando as ações para a região são extremamente complexas, pois devem considerar fatores legais, ambientais, antropológicos, culturais, sociais e econômicos das famílias em áreas de risco, já que retiram seu sustento daquela região e que tem raízes familiares profundas e seculares na região;
Considerando o cenário, onde uma população é afetada por um desastre ocorrido por mudanças geológicas e hidrológicas, ainda em curso, o qual não se pode precisar as consequências a longo prazo, e seus impactos sobre o abastecimento de água de outras populações, principalmente da capital do estado, Macapá, que encontra-se localizada na área da foz do Rio Amazonas;
Considerando que o poder público estadual precisa realizar medidas emergenciais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação desse cenário em proporções não previstas no seu planejamento anual e plurianual;
Considerando que os impactos do desastre causaram danos e prejuízos econômicos públicos e privados aos entes federados;
Considerando que as instalações construídas nas comunidades no arquipélago do Bailique e comunidades adjacentes com taxa de erosão considerável serão atingidas a curto ou longo prazo pela erosão caso não haja uma intervenção para contê-la ou realocar essas famílias;
Considerando os danos nas instalações públicas e privadas, os danos a serviços essências, como educação, fornecimento de água potável e energia elétrica e o risco em que muitas outras instalações estão e a necessidade de restabelecimentos desses serviços, bem como evitar o agravamento da situação;
Considerando que o desastre ocasionou o isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública;
Considerando que estamos diante de um evento onde a articulação das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil se faz extremamente necessário, visto que os danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis apenas com aporte do governo municipal e estadual;
Considerando o disposto no artigo 24, da Lei nº 8.666 /93;
Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação visando o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do estado;
Considerando os pareceres do Instituto de Pesquisas
Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, que demonstram os impactos ocasionados pelo evento adverso;
Considerando o Parecer Técnico nº 068/2020, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC, favorável à DECRETAÇÃO de Estado de Calamidade Pública;
Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência que devem nortear a Administração Pública em sua função institucional;
Considerando, ainda, a observância do previsto no
Art. 119, Incisos VIII e XXI, da Constituição Estadual ;
o disposto no
Art. 2º e
Art. 7º, Inciso VII, tudo da Lei nº 12.608 , de 10/04/12; o disposto no
Art. 2º, §§ 4º e 5º, do
Art. 3º e
Art. 5º, da Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
Considerando, por fim, que tal conjuntura impõe ao
Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas
urgentes e extraordinárias, respeitando os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência, que norteiam a Administração Pública em sua função institucional e no cumprimento ao disposto no artigo 24, da Lei nº 8.666 /93, DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública (ECP) nas áreas do território do Estado do Amapá, afetado pelo desastre classificado como Natural, Geológico, relacionados à Erosão de Margem Fluvial (Desgaste das encostas dos rios que provoca desmoronamento de barrancos) - COBRADE: 1.1.4.2.0.
Art. 2º Esta decretação visa atender o previsto no art. 65, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise ocasionada pelos dados e prejuízos causada pela Erosão de Margem Fluvial nos serviços públicos essenciais principalmente Saúde, Educação, Energia Elétrica e Abastecimento de Água.
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para enfrentar os efeitos danosos do desastre sobre a população.
Art. 5º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 6º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 7º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 8º Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a solicitar Reconhecimento Federal do ECP declarado para a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil/MDR, visando o recebimento de recursos complementares aos recursos empregados pelo Estado do Amapá e por seus municípios, gerenciando seu emprego nas ações de resposta ao desastre, minimizando seus efeitos sobre a população afetada.
Art. 9º Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de Resposta ao desastre, bem como a contratação de serviços e obras de engenharia, relacionadas com a mitigação e a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, prazo de vigência do ECP declarado, vedada a prorrogação de contratos.
Art. 10. O prazo de vigência deste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 3º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.