Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.962/2026

Altera a denominação e a finalidade do Centro Estadual de Língua e Cultura Francesa Danielle Mitterrand para Centro de Línguas e Culturas Danielle Mitterrand, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.962, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Altera a denominação e a finalidade do Centro Estadual de Língua e Cultura Francesa Danielle Mitterrand para Centro de Línguas e Culturas Danielle Mitterrand, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0021.2157.1177.0001/2026 - GAB/SEED, e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 1.907 , de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação do Estado do Amapá - PEE/AP;

Considerando a Meta 8 e, especialmente, a Estratégia 8.22 do Plano Estadual de Educação, que preveem a ampliação, o fortalecimento e a diversificação da oferta da Educação Profissional e Tecnológica no âmbito do Estado;

Considerando a necessidade de adequação das políticas públicas educacionais às demandas contemporâneas de formação e qualificação profissional e desenvolvimento socioeconômico;

Considerando a importância estratégica da formação em línguas como instrumento de inclusão educacional, qualificação profissional, integração regional e internacional e fortalecimento da economia local;

Considerando, ainda, a estratégia administrativa de reordenar a finalidade institucional do Centro Estadual de Língua e Cultura Francesa Danielle Mitterrand, ampliando sua atuação para o pleno desenvolvimento educacional, cultural e social, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Centro Estadual de Língua e Cultura Francesa Danielle Mitterrand para Centro de Línguas e Culturas Danielle Mitterrand, unidade integrante da Rede Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá.

Art. 2º O Centro de Línguas e Culturas Danielle Mitterrand tem por finalidade ofertar cursos nas modalidades de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio, voltados para a área de línguas e culturas.

Art. 3º A atuação do Centro de Línguas e Culturas Danielle Mitterrand observará as diretrizes do Plano Estadual de Educação do Amapá, as normas do sistema estadual de ensino e as diretrizes da educação profissional e tecnológica.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED adotar as providências necessárias à adequação administrativa, pedagógica, regimental e organizacional do Centro de Línguas e Culturas Danielle Mitterrand, inclusive quanto à atualização do projeto político-pedagógico, do regimento interno e da oferta de cursos.

Art. 5º Ficam integralmente mantidos o patrimônio, os recursos humanos, os direitos, as obrigações e a denominação Danielle Mitterrand, que passam a integrar o Centro de Línguas e Culturas Danielle Mitterrand.

Art. 6º Fica revogado as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador