Decreto nº 4.146/2025
Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Tartarugalzinho, Pracuúba e Pedra Branca do Amapari no Estado do Amapá afetadas por evento adverso caracterizado como gradual, natural e biológico e classificado como infestações/pragas (outras infestações) COBRADE 1.5.2.3.0, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.146, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Tartarugalzinho, Pracuúba e Pedra Branca do Amapari no Estado do Amapá afetadas por evento adverso caracterizado como gradual, natural e biológico e classificado como infestações/pragas (outras infestações) COBRADE 1.5.2.3.0, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c com o Inciso IV, VII e VIII do art. 7º., da Lei Federal nº 12.608 de 10/04/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no art. 4º.,
§ 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e ainda o constante no Processo nº 0025.0869.1418.0001/2025, e;
Considerando o conteúdo da Nota Técnica da EMBRAPA Amapá (Nota Técnica 10729769, SEI 21157.001205/2024-84), sobre a presença da praga quarentenária "Vassoura de Bruxa da Mandioca" causada pelo fungo Ceratobasidium theobromae, no cultivo da mandioca em áreas indígenas e não indígenas do município de Oiapoque;
Considerando a declaração de estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga quarentenária presente Rhizoctonia theobromae nos estados do Amapá e Pará, conforme Portaria MAPA nº 769, de 29 de janeiro de 2025;
Considerando a Nota Técnica DIAGRO nº 01/2025 que atualiza informações gerais e medidas a serem tomadas sobre a ocorrência da praga quarentenária "Vassoura de Bruxa da Mandioca" no estado do Amapá; bem como atesta a presença da praga quarentenária presente "Vassoura de Bruxa da Mandioca" causada pelo fungo Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae) nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Tartarugalzinho, Pracuúba e Pedra Branca do Amapari.
Considerando que a decretação de situação de anormalidade, no caso em análise, dar-se-á pelo advento de um evento adverso, cujos impactos danosos se caracterizam pela deterioração das condições de normalidade, nos aspectos humano, ambiental e econômico, implicando na situação de vulnerabilidade das populações afetadas;
Considerando a potencialidade deste evento adverso em causar danos ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros dos entes do Governo Estadual, que visam restabelecer a normalidade na região afetada;
Considerando que as ações desenvolvidas pelas secretarias estaduais e municipais podem impactar substancialmente em seus orçamentos, visto que este evento adverso pode vir a agravar ainda mais a situação econômica do Estado e dos municípios;
Considerando, ainda, que os habitantes da área afetada não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretarias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade aos municípios afetados;
Considerando o desenvolvimento de ações emergenciais de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto dos Desastres sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelos Municípios;
Considerando que a intensidade do desastre demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;
Considerando a necessidade de ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SDR, Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS, Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá - DIAGRO, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá (RURAP), da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC, Polícia Militar e Secretaria de Povos Indígenas do Amapá (SEPI), visando evitar a expansão das áreas afetadas pela praga na mandioca, bem como, o fornecimento de insumos a fim de assistirem as famílias afetadas;
Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e à economia do estado;
Considerando os princípios da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 75, da Lei nº 14.133 /21;
Considerando que o Parecer Técnico nº 009/2025 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC recomenda ao Chefe do Poder Executivo a DECRETAÇÃO da Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo desastre, e;
Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Estado do Amapá, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da ocorrência e risco de surto da praga quarentenária presente Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae), que tem afetado a cultura da mandioca em parte significativa das áreas urbanas, rurais e aldeias indígenas nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Pracuúba, Tartarugalzinho e Pedra Branca do Amapari, caracterizada como desastre natural, biológico, relacionadas como infestações/pragas, infestações que alterem o equilíbrio ecológico de uma região, bacia hidrográfica ou bioma afetado por suas ações predatórias, com codificação no Código Brasileiro de Desastres - COBRADE: 1.5.2.3.0.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Parecer Técnico nº 009/2025 CEDEC/AP e demais documentos anexos a este Decreto.
Art. 2º Fica proibido, como medida emergencial, o trânsito de materiais de propagação (hastes) de mandioca, folhas e raízes, saindo dos municípios com a confirmação oficial da praga, para outros municípios sem a ocorrência oficial, até que sejam estabelecidos novos protocolos pelos órgãos e autoridades competentes.
Art. 3º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ou de enfrentamento ao desastre.
Parágrafo único. O Comitê de Crise instituído pelo Decreto nº 1.396 , de 27 de fevereiro de 2023, coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência de que trata este Decreto.
Art. 4º As autoridades competentes poderão editar os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão da situação de emergência ora decretado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e tem vigência por 180 (cento e oitenta) dias.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I Protocolo Fitossanitário
AÇÕES DO PROTOCOLO FITOSSANITÁRIO
Ação sugerida Resp. Co-resp.
Realizar levantamento Fitossanitário para detecção e delimitação da ocorrência da "Vassoura de Bruxa da Mandioca" em todo estado do Amapá Diagro Mapa
Instalar barreiras de fiscalização fitossanitária em pontos estratégicos do Estado Diagro PM e Rurap
Identificar e orientar a queima controlada das roças infectadas, como medida de controle da doença Diagro Rurap
Impedir trânsito de material sem procedência fitossanitária Diagro PM e Rurap
Orientar quanto a assepsia de veículos, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas Diagro PM e Rurap
Implantar câmaras termoterápicas de multiplicação rápida de mudas de mandioca Rurap Iepa e Setec
Orientar boas práticas de cultivo da mandioca, tais como: calagem, adubação, quebra vento, plantio distanciado de áreas infectadas, plantio na melhor janela climática, pousio e rotação de cultura, manejo integrado de pragas, manejo integrado de doenças, manejo integrado de invasoras, entre outras Rurap SDR
Estabelecer regime de quarentena Diagro
Identificar possíveis hospedeiros Iepa Rurap e Diagro
Adquirir sementes manivas com procedência fitossanitária e genética reconhecida e inscritos no Renasem SDR Rurap e Iepa
Montagem do Núcleo de Cultura de Tecidos Vegetais para Mandiocultura Iepa Setec
Instalar o laboratório de fitopatologia Iepa Setec e SDR
Reestruturar o laboratório de multiplicação in vitro de mudas de mandioca Iepa Setec e SDR
Fomentar política de implantação de viveiristas certificados SDR Rurap, Diagro, Iepa, Setec e Fapeap
Implantar bancos de germoplasmas Iepa Setec, SDR e Rurap
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
ANEXO I
Protocolo Fitossanitário
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7496/2025 de 04/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.