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Decreto nº 4.154/2022

Institui Grupo Técnico (GT) para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 4.154, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

Institui Grupo Técnico (GT) para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0006.0899.0247.0001/2022 - GAB/GAB GOV, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico (GT), de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos ou entidades:

I - Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

II - Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN-AP;

III - Secretaria de Estado de Transportes do Amapá - SETRAP;

IV - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;

V - Polícia Civil - Delegacia de Trânsito;

VI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;

VII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde - SESA;

IX - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

X - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF.

Art. 3º Poderão integrar o GT os seguintes órgãos ou entidades:

I - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT), órgão técnico vinculado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

II - Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio da respectiva superintendência estadual;

III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da respectiva superintendência regional;

IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da respectiva superintendência estadual;

V - órgãos de trânsito dos Municípios de Macapá, Santana, Laranjal do Jari, Oiapoque, Mazagão e Pedra Branca do Amapari;

VI - entidades da sociedade civil organizada ligadas ao trânsito (SEST/SENAT);

Art. 4º Cada órgão ou entidade elencado nos art. 2º e 3º indicará um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão de ato estadual de nomeação expedido pela autoridade competente.

Art. 5º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 6º O GT se reunirá a cada dois meses, por meio de videoconferência ou presencialmente, mediante convocação do Coordenador.

Art. 7º A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade do CETRAN/AP.

Art. 8º Compete ao Coordenador do GT:

I - abrir, dirigir e encerrar as reuniões;

II - aprovar o calendário de reuniões;

III - autorizar a participação e a manifestação de convidados nas reuniões a respeito de determinado assunto, mediante solicitação de um de seus membros; e

IV - representar o GT nos atos que se fizerem necessários.

Art. 9º A Secretaria Executiva do GT ficará a cargo do DETRAN/AP.

Art. 10. Compete ao Secretário Executivo do GT:

I - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; e

II - dar encaminhamento aos documentos produzidos.

Art. 11. O GT tem como objetivos:

I - atuar de forma proativa para o cumprimento efetivo do estabelecido no PNATRANS;

II - envidar esforços no sentido de integrar todos os órgãos e entidades do Estado na execução das ações do PNATRANS;

III - elaborar planejamento conjunto visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes e mortes no trânsito;

IV - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto;

V - promover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;

VI - estimular a ampliação e promoção do PNATRANS no Estado; e

VII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.

Art. 12. As funções dos representantes do GT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 13. Os representantes do GT poderão ser substituídos:

I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiver vinculado;

II - no caso de:

a) duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas; e

b) não contribuírem com o andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado do GT, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.

Art. 14. As normas de funcionamento do GT serão definidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0922-0010-2540

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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