Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 4.212/2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando

DECRETO Nº 4.212, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 280101.0076.1177.0347/2021 - GAB/SEED, e

Considerando que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição;

Considerando que o inciso I, do art. 32, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo e seu art. 34, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

Considerando que a Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional de Educação - PNE, determina a ampliação da oferta de educação em tempo integral e a melhoria da qualidade do fluxo escolar e da aprendizagem das escolas públicas;

Considerando a Lei nº 13.415 /2017, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e Resolução nº 16, de 07 de dezembro de 2017, que estabelece a execução financeira do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

Considerando que a Portaria nº 2.116, de 06 de dezembro de 2019, do Ministério de Educação e Cultura - MEC, estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI;

Considerando que a Resolução nº 17, de 07 de outubro de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos estados e do Distrito Federal;

Considerando a Lei Estadual nº 2.283 , de 29 de dezembro de 2017, que dispõe, dentre outras coisas da instituição do Programa Escolas do Novo Saber no Âmbito do Estado do Amapá;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.446 , de 19 de dezembro de 2016, que dispõe, dentre outras coisas da instituição do Programa Escolas de Tempo Integral nas Escolas de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, no âmbito do Estado do Amapá;

Considerando que, por fim, deve ser obedecido e aplicado no Estado do Amapá a Lei Estadual nº 1.907 , de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação, lei que ratifica metas e estratégias do Plano Nacional de Educação relativas à implantação e expansão das escolas de tempo integral e da formação continuada dos profissionais lotados nas unidades escolares;

Considerando, ainda, a necessidade de reconhecer e legitimar as Unidades Escolares que ofertam carga horária ampliada no Ensino Médio e fazem parte do Programa de Escolas do Novo Saber, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Educação em Tempo Integral nas Escolas de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, Escolas do Novo Saber, será implementado nas unidades escolares definidas neste artigo, que contempla todas as escolas participantes do Programa desde 2017, ano de sua implantação, e adicionadas às demais escolas fazendo cumprir o Plano de Expansão e as metas específicas do Plano Estadual de Educação. São escolas participantes do Programa:

I - Colégio Amapaense;

II - Escola Estadual Alberto Santos Dumont;

III - Escola Estadual Augusto Antunes;

IV - Escola Estadual Bosque do Amapá Modelo Regional do Bailique;

V - Escola Estadual Dom Pedro I;

VI - Escola Estadual Elias de Freitas Trajano de Souza;

VII - Escola Estadual Ernesto Pereira Colares;

VIII - Escola Estadual Jesus de Nazaré;

IX - Escola Estadual Joaquim Nabuco;

X - Escola Estadual Maria do Carmo Viana dos Anjos;

XI - Escola Estadual Munguba do Jari;

XII - Escola Estadual Profª Elizabeth Picanço Esteves;

XIII - Escola Estadual Profª Esther da Silva Virgolino;

XIV - Escola Estadual Profª Jacinta Maria Rodrigues de Carvalho;

XV - Escola Estadual Profª Maria Carmelita do Carmo;

XVI - Escola Estadual Profª Maria Helena Cordeiro;

XVII - Escola Estadual Profª Maria Iraci Tavares;

XVIII - Escola Estadual Profª Raimunda Virgolino;

XIX - Escola Estadual Profª Vanda Maria de Souza Cabete;

XX - Escola Estadual Profº José Firmo do Nascimento;

XXI - Escola Estadual Profº Lucimar Amoras del Castillo;

XXII - Escola Estadual Raimunda dos Passos Santos;

XXIII - Escola Estadual Tiradentes;

XXIV - Escola Estadual Vidal de Negreiros;

XXV - Escola Quilombola Estadual Daniel de Carvalho.

Art. 2º Fica determinado que, as escolas reguladas neste decreto passam a ser regidas pela Lei Estadual nº 2.283 , de 29 de dezembro de 2017 e demais atos regulatórios direcionados à aplicabilidade do referido Programa.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação deverá, mediante procedimentos administrativos pertinentes, tomar as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2283/2017 de //