Decreto nº 4.303/2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.
DECRETO Nº 4.303, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0044.1463.2254.0008/2024-CPP/SETRAP, e;
Considerando o disposto no art. 5º., inciso XXIV, da Constituição da República;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941;
Considerando, ainda, a necessidade de implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, destinado à melhoria da mobilidade, ao desenvolvimento regional e à circulação de pessoas e mercadorias, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, o imóvel e respectivas benfeitorias da PROPRIEDADE 08, situado no Município de Laranjal do Jari, localizado na Rodovia AP - 160, nº 970 Cidade: Laranjal do Jari/UF: AP, CEP: 68.920-000, com as seguintes dimensões: área Construída: Pavimento Térreo (Alvenaria) = 12,48m2, Cobertura = 7,60m², e pertencente ao Sr. Neivaldo Marinho Melo, inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, necessários à implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, conforme delimitação constante do projeto de engenharia e dos memoriais descritivos elaborados pelo órgão responsável pela obra.
Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à execução de obra pública de infraestrutura viária.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP, órgão estadual responsável pela infraestrutura rodoviária autorizado a:
I - promover as avaliações dos imóveis e benfeitorias;
II - negociar administrativamente a aquisição das áreas necessárias;
III - promover as desapropriações judiciais, quando necessário.
Art. 4º As despesas decorrentes das desapropriações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador