Decreto nº 4.626/2022
Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Amapá ao seu domicílio eleitoral e dele retornar.
DECRETO Nº 4.626, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Amapá ao seu domicílio eleitoral e dele retornar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, a utilização de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário e fluvial de passageiros, ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Amapá para ir ao seu domicílio eleitoral e dele retornar.
§ 1º Para o transporte de característica rodoviária, a autorização de que trata o caput é válida entre as 7h (sete horas) do dia 29 de outubro de 2022 até às 7h (sete horas) do dia 31 de outubro de 2022.
§ 2º Para o transporte de característica semiurbana, a autorização de que trata o caput é válida para todas as viagens realizadas durante todo o dia 30 de outubro de 2022.
§ 3º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o
§ 1º deste artigo fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.
§ 4º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o
§ 1º deste artigo, para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.
§ 5º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação de que trata o
§ 4º deste artigo no caso da emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observados os horários estabelecidos no
§ 1º e a apresentação da documentação de que trata o
§ 3º
Art. 2º As empresas permissionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pela Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP.
Art. 4º A Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-1024-0010-7062
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.